TJMT - 1000070-34.2022.8.11.0038
1ª instância - Araputanga - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2022 01:10
Recebidos os autos
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23/12/2022 01:10
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 09:37
Transitado em Julgado em 04/12/2022
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10/11/2022 21:44
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE RESERVA DO CABAÇAL MT em 03/11/2022 23:59.
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10/11/2022 21:44
Decorrido prazo de JAIR DOS REIS NEIVA em 03/11/2022 23:59.
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10/11/2022 21:44
Decorrido prazo de ADAO VULPI SANTANA em 03/11/2022 23:59.
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10/11/2022 21:44
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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10/11/2022 21:37
Decorrido prazo de EVANILDO VENANCIO FERREIRA em 03/11/2022 23:59.
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10/11/2022 13:11
Decorrido prazo de ADEMIR LEOPOLDINO NEGRES DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
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21/10/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 02:19
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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10/10/2022 02:19
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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10/10/2022 02:19
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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08/10/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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08/10/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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08/10/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA SENTENÇA Processo: 1000070-34.2022.8.11.0038.
IMPETRANTE: EVANILDO VENANCIO FERREIRA, ADEMIR LEOPOLDINO NEGRES DOS SANTOS, DOUGLAS DA SILVA, JAIR DOS REIS NEIVA IMPETRADO: ADAO VULPI SANTANA, PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE RESERVA DO CABAÇAL MT 1.
RELATÓRIO Aqui se tem Mandado de Segurança, impetrado por Evanildo Venancio Ferreira, Ademir Leopoldino Negris dos Santos, Douglas da Silva e Jair dos Reis Neiva, tendo como autoridade coatora o Presidente da Câmara Municipal do Município de Reserva do Cabaçal-MT.
Os impetrantes, por meio deste remédio constitucional, enquanto vereadores do Município de Reserva do Cabaçal-MT, relataram que, no dia 06/12/2021, ocorreu a 20ª Sessão Ordinária do ano de 2021, na qual foram discutidos e votados vários projetos de lei.
Salientam que alguns projetos de lei estavam com pedido de urgência, de modo que, durante a votação, o impetrante Evanildo Venâncio requereu vista dos seguintes: P.L. n. 28, 29, 30, 31, 04, P.
RESOLUÇÃO. n. 01 e n. 02.
Sustentam que o Presidente da Câmara negou todos os pedidos de vista, sem qualquer justificativa – apesar de constar na ATA a justificativa no sentido de que a negativa decorreu em razão da proposição ainda não estar na fase de discussão.
Salientam que, após a aprovação e votação dos projetos de lei com pedidos de urgência, ocorreu a suspensão da Sessão para parecer da Comissão competente e, a seguir, foram reabertos os trabalhos.
Enfatizam que, no momento em que foi submetida à discussão em relação ao P.L. n. 28, o impetrante, Evanildo Venâncio, reiterou o pedido de vista ao projeto, momento no qual pugnou, caso não fosse deferido o pedido, pela justificativa, tendo em vista que a negativa anterior.
No entanto, o Presidente da Câmara, novamente, teria negado o pedido sem qualquer justificativa.
Descrevem que o Presidente da Câmara não deixou que o vereador, Evanildo Venâncio, continuasse a discutir o projeto, pois cortou a sua fala e deu início à votação.
Frisam que o mesmo procedimento, supostamente ilegal, ocorreu em relação ao P.L. n. 29.
Asseveram que, no momento de discussão e votação da Proposta de Emenda Supressiva n, 1/2021, de autoria do impetrante, Evanildo Venâncio, apenas após a intervenção do Presidente da Câmara, por meio de gestos, houve a votação contrária por mais duas vereadoras – Alessandra Cristina de Souza e Juliana Gonçalves Negris –, culminando na rejeição da proposta de emenda.
A vereadora, Alessandra, ainda teria informado que não prestou atenção no momento da votação.
Requerem, liminarmente, a suspensão dos atos do Presidente da Câmara, a fim de que sejam colocados, novamente, em pauta os projetos de Lei n. 28 e 29, concedendo o pedido de vista dos projetos ao Vereador, Evanildo Venancio Ferreira, ou a qualquer outro que assim requerer, bem como, seja dada oportunidade aos demais Vereadores para discussão dos projetos.
Ademais, pugnam pela suspensão do mandato do Presidente da Câmara, por ter agido com falta de decoro parlamentar, ao abusar da prerrogativa legal no momento de votação da Proposta de Emenda Supressiva 01/2021, já que influenciou, por meio de gestos, outros vereadores a votarem contra à referida proposta, devendo a proposta ser submetida à nova votação, com a substituição da autoridade coatora pelo suplente legal.
No mérito, rogam pela concessão da ordem.
Com o recebimento da inicial, o pedido de liminar foi indeferido.
A autoridade, apontada como coatora, ao prestar as informações, destacou que: a) manteve a ordem da sessão no exercício de suas atribuições como Presidente; b) dispensa de vistas dos projetos por parlamentares que não integram a Comissão, em razão do regime de urgência especial, com amparo no Regimento Interno (art. 105); ausência de intervenção pelos impetrantes, no momento da sessão, acerca de eventuais dúvidas quantos aos votos (art. 166, §2º, do Regimento Interno).
O representante do Ministério apresentou parecer pela denegação da ordem, sob o fundamento da ausência de evidências acerca de ato ilegal, porquanto houve justificativa pela autoridade apontada como coatora; ausência de ressalva pelos impetrantes durante a sessão.
Na sequência, a parte impetrante sobreveio, novamente, ao feito, com o fim de destacar a ausência de assinatura dos vereadores na Ata, bem como para reprisar a existências do arquivo mídia-audiovisual da sessão. É o relatório. 2.
FUNDAMENTO E DECIDO Sem maiores digressões, a questão tratada nos autos foi devidamente analisada quando do indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mantendo-se o entendimento deste magistrado e, desse modo, o convencimento inicial somente seria alterado caso a autoridade coatora apresentasse documentos novos que infirmassem a compreensão deliberada naquele momento ou, ainda, caso houvesse alguma alteração no raciocínio jurídico inicialmente desenvolvido.
No entanto, não houve qualquer dessas situações, razão pela qual adoto, como razão de decidir, os argumentos expostos na decisão inaugural, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes moldes: “[...] No caso concreto, os Impetrantes são vereadores do Município de Reserva do Cabaçal-MT e ingressam com a presente demanda em face de supostos atos arbitrários do Presidente da Câmara ADÃO VULP SANTANA, ocorridos na 20ª.
Sessão Ordinária do ano de 2021, consistentes em: a) No momento em que foi submetida à discussão o P.L. n° 28, o Impetrante Evanildo Venâncio reiterou o pedido de vista sobre o projeto, requerendo que, caso não fosse deferido o pedido, houvesse a fundamentação justificada, já que durante a votação do pedido de urgência o pedido foi negado.
No entanto, o Presidente da Câmara novamente negou o pedido sem qualquer justificativa. b) O Presidente da Câmara não deixou que o vereador Evanildo Venâncio continuasse a discutir o projeto, cortando a sua fala e passando à votação. c) O mesmo procedimento ilegal ocorreu em relação ao P.L. n° 29. d) No momento de discussão e votação da Proposta de Emenda Supressiva n° 1/2021, de autoria do Impetrante Evanildo Venâncio, apenas após a intervenção do Presidente da Câmara, por meio de gestos, houve a votação contrária por mais duas vereadoras, Alessandra Cristina de Souza e Juliana Gonçalves Negris, culminando na rejeição da proposta de emenda.
Destarte, em apertada síntese, os Impetrantes sustentam que a Autoridade Coatora impediu o regular trâmite do processo legislativo, indeferindo o pedido de vista de forma não fundamentada, impedindo a discussão do projeto de lei e influenciando de forma indevida demais vereadores na votação.
Pois bem.
Em relação ao indeferimento do pedido de vista, a atenta verificação da ATA da 21ª.
Sessão Ordinária da Câmara de Reserva do Cabaçal (id. 74369421 - Pág. 4) demonstra que no momento de discussão dos Projetos de Lei n° 28 e 29, o vereador Evanildo Venâncio Ferreira reiterou os pedidos de vistas dos projetos, os quais foram indeferidos pelo Presidente da Câmara, sob o fundamento de que o processo se encontrava em tramitação no regime de urgência especial, impossibilitando a concessão de vista, conforme §1°, do art. 104 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Nesse cenário, tem-se que o art. 104, §1°, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Reserva do Cabaçal/MT (id. 74369434 - Pág. 24), estabelece o seguinte: Art. 104.
As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência simples quando se tratar de matéria de relevante interesse público que exija, por sua natureza a pronta deliberação do Plenário. §1º.
O regime de urgência especial implica a dispensa de exigências regimentais, exceto quórum e pareceres obrigatórios; e assegura a proposição, inclusão com prioridade, na Ordem do Dia até votação final.
A redação expressa na norma afasta as exigências regimentais, emergindo como exceção apenas o quórum e os pareceres obrigatórios, ou seja, não traz como exceção o pedido de vista.
Assim, diante da motivação exarada e da previsão da norma, em princípio, não vislumbro a ilegalidade suscitada.
Em relação ao impedimento de discussão do projeto dos Projetos de Lei n. 28 e 29, na ATA da Sessão referida, assinada por todos os Impetrantes (id. 74369421 - Pág. 8), não consta nenhuma ressalva sobre o tema e, diante da norma acima referida, não vislumbro a ilegalidade apontada (id. 74369421 - Pág. 4).
Por fim, em relação à influência indevida do Presidente da Câmara na votação de outros vereadores, no momento de discussão e votação da Proposta de Emenda Supressiva n° 1/2021, gerando suposto vício na manifestação de vontade da vereadora Alessandra Cristina de Souza, afere-se, novamente, que na ATA da Sessão referida, assinada por todos os Impetrantes (id. 74369421 - Pág. 8), inexiste qualquer impugnação (id. 74369421 - Pág. 5/6).
Além disso, tal matéria exige dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança. [...]”.
Frise-se que, embora os impetrantes asseverem que não anuíram com conteúdo da Ata, sob o argumento no sentido de que somente o Presidente e a Secretária rubricaram o documento, fato é que a lista de presença integra a Ata e consta a assinatura de todos os 9 (nove) vereadores, inclusive os 4 (quatro) impetrantes.
Nesse contexto, por esta via, não demonstração do ato tido como ilegal, porquanto houve justificativa da recusa pelo Presidente; ausência de ressalva pelos impetrante quanto aos atos insurgidos na forma do Regimento Interno.
Por tais razões, este mandado de segurança não preenche os requisitos necessários para a concessão da ordem, notadamente por não se vislumbrar a presença do direito líquido e certo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DENEGO A ORDEM DE SEGUNÇA, para resolver o mérito e extinguir o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ, bem como o disposto no artigo 25, da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Se houver interposição recursal, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões recursais no prazo legal.
Em todo caso, certifique-se a sua tempestividade, ciente que o juízo de admissibilidade será exercício pela Instância Recursal.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe.
Cumpra-se.
Marcos André da Silva Juiz Direito -
06/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:01
Denegada a Segurança a EVANILDO VENANCIO FERREIRA - CPF: *19.***.*71-21 (IMPETRANTE)
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29/04/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2022 17:13
Conclusos para decisão
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06/04/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2022 14:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/03/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:22
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA em 22/03/2022 23:59.
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18/03/2022 11:22
Decorrido prazo de ADAO VULPI SANTANA em 17/03/2022 23:59.
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16/03/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 15:03
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2022 05:22
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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24/02/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2022 18:10
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2022 18:07
Conclusos para decisão
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27/01/2022 18:06
Juntada de Certidão
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27/01/2022 18:03
Juntada de Certidão
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27/01/2022 18:03
Juntada de Certidão
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27/01/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2022 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2022 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/01/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
23/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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