TJMT - 1001226-47.2022.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 02:20
Decorrido prazo de REGINALDO RUEDA em 07/04/2025 23:59
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31/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:37
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
04/12/2024 12:37
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2024 15:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/05/2024 15:33
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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24/04/2023 15:30
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/04/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 15:35
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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20/04/2023 04:55
Decorrido prazo de GERALDA MOREIRA LOBO em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:38
Decorrido prazo de JOAQUIM EDIS DE CASTRO LOBO em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 02:36
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLÍDER - PRIMEIRA VARA Processo n.º 1001226-47.2022.8.11.0009.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por JOAQUIM EDIS DE CASTRO LOBO em desfavor de e GERALDA MOREIRA LOBO, ambos devidamente qualificados.
Aduz o autor, em síntese, que em 07 de maio de 2003, realizou a aquisição de duas áreas urbanas, quais sejam: I - 1 Lote 04, Quadra 348, Loteamento denominado Jardim Europa, Colíder/MT, com área superficial de 360,00 m² e; II – 1 Lote 14, Quadra 349, Loteamento denominado Jardim Europa, Colíder/MT, com área superficial de 360,00 m².
Segue alegando que, há mais de 19 anos mantém a posse mansa e pacífica das áreas acima elencadas, bem como, possuindo os justos títulos de boa-fé.
Decisão de ID Num. 93196966, na qual determinou emenda da inicial em relação ao valor da causa e respectiva demonstração da alegada hipossuficiência.
Emenda acostada ao ID Num. 94569031, sendo indeferido a gratuidade postulada e determinado o parcelamento das custas processuais iniciais (ID Num. 96615531).
Inicial recebida na decisão de ID Num. 106021420, após a realização do pagamento de algumas parcelas referentes às custas de distribuição.
Audiência de conciliação realizada, sendo pactuado um acordo entre as partes, conforme ata juntada no ID 111500357.
Decisão no ID 111930234, na qual determinou a intimação do autor para demonstrar os pressupostos processuais atinentes a lide e a respectiva pretensão resistida da parte adversa, bem como apresentando as matrículas imobiliárias atualizadas dos imóveis.
O autor apenas apresentou manifestação no ID 112226638.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Sem delongas despicientes, constata-se que a parte requerente não demonstrou devidamente o preenchimento de umas das condições da ação, qual seja, interesse de agir e a respectiva pretensão resistida, inclusive não comprovou a subsistência ou persistência deste requisito legalmente indispensável para o processamento desta demanda.
A usucapião é forma de aquisição originária de propriedade, não servindo para regularizar título translativo por mera dificuldade instrumental encontrada.
Verifica-se no presente caso que se trata de uma compra e venda feita entre ascendente e descendente no ano de 2003, sendo que foi informado pela parte autora de que não haveria qualquer óbice por parte de todos, inclusive entre os irmãos que não assinaram o contrato particular dando a ciência e concordância.
Contudo, pela dificuldade logística de proceder à escritura pública de compra e venda em sua forma hábil ao registro, decidiu-se manejar a presente ação de usucapião, sendo firmado acordo perante o CEJUSC.
Nesse ponto, a usucapião como forma originária de aquisição de propriedade, com todos os efeitos importantes que pode se apresentar sobre eventuais terceiros que deveriam participar do negócio jurídico entabulado, não seria a via adequada para resolução do problema, esbarrando, assim, na falta de condições da ação.
Em ID 112226632 a parte autora aduz que o cartório do 2º oficio de Colíder - MT, a todo momento entendeu que por tratar-se de uma pessoa com idade avançada, seria impreterível a ratificação de todos os filhos até mesmo para fazer o reconhecimento da assinatura no contrato.
Contudo, verifica-se que a parte autora não teve qualquer dificuldade em reconhecer a assinatura de um contrato particular realizado em 2003 somente em 25/03/2022 perante o Tabelionato de Terra Novo do Norte, conforme ID 89712982.
Assim, tal alegação não merece prosperar para fins de sanar a condição da ação do interesse de agir.
Ainda, pelo E-Notariado é possível a assinatura da referida escritura pública em qualquer lugar que os demais irmãos do comprador e filhos da vendedora estejam.
Conforme bem relatado pelo TJPR – 17º C.
Cível – AC 1734073-3 em 22.11.2017 - “A usucapião, como se sabe, é meio excepcional de aquisição de propriedade e não pode servir de substituto causal para os demais procedimentos de transferência de bens (compra e venda; doação; sucessão), uma vez que implica consequências jurídicas diferentes, como, por exemplo, o não pagamento de impostos de transmissão e a criação de uma nova matrícula de registro de imóvel”.
Sendo assim, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 17 c/c art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade; e Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...)VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Vê-se, portanto, que alternativa não resta senão extinguir a causa sem resolução do mérito, eis que mesmo após intimada para demonstrar a subsistência da aludida condição da ação, a parte autora não desincumbiu em tal encargo.
Ante o exposto, forte nos fundamentos de fato e de direito alhures, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pelo autor.
Sem sucumbência em face do princípio da causalidade.
PRECLUSA a via recursal, AQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado(a) Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
23/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 14:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/03/2023 08:45
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 03:10
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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12/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLÍDER - PRIMEIRA VARA Processo n.º 1001226-47.2022.8.11.0009.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por JOAQUIM EDIS DE CASTRO LOBO em desfavor de e GERALDA MOREIRA LOBO, ambos devidamente qualificados.
Aduz o autor, em síntese, que em 07 de maio de 2003, realizou a aquisição de duas áreas urbanas, quais sejam: I - 1 Lote 04, Quadra 348, Loteamento denominado Jardim Europa, Colíder/MT, com área superficial de 360,00 m² e; II – 1 Lote 14, Quadra 349, Loteamento denominado Jardim Europa, Colíder/MT, com área superficial de 360,00 m².
Segue alegando que, há mais de 19 anos mantém a posse mansa e pacífica das áreas acima elencadas, bem como, possuindo os justos títulos de boa-fé.
Decisão de ID Num. 93196966, na qual determinou emenda da inicial em relação ao valor da causa e respectiva demonstração da alegada hipossuficiência.
Emenda acostada ao ID Num. 94569031, sendo indeferido a gratuidade postulada e determinado o parcelamento das custas processuais iniciais (ID Num. 96615531).
Inicial recebida na decisão de ID Num. 106021420, após a realização do pagamento de algumas parcelas referentes às custas de distribuição.
Audiência de conciliação realizada, sendo pactuado um acordo entre as partes, conforme ata juntada no ID 111500357. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Analisando detidamente o constante nos autos, considerando a natureza jurídica do caso em apreço, em especial observando os contratos de compra e venda - títulos de domínio - e as certidões imobiliárias dos lotes, com fulcro no art. 139, inciso IX, do CPC, DETERMINO que INTIME-SE a parte autora para demonstrar os pressupostos processuais atinentes a lide e a respectiva pretensão resistida da parte adversa, bem como apresentando as matrículas imobiliárias atualizadas dos imóveis.
Intime-se todos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado(a) Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
09/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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05/03/2023 16:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/03/2023 16:40
Recebimento do CEJUSC.
-
05/03/2023 16:40
Audiência de conciliação realizada em/para 28/02/2023 15:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE COLÍDER
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05/03/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 11:15
Recebidos os autos.
-
01/03/2023 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/02/2023 00:40
Decorrido prazo de GERALDA MOREIRA LOBO em 14/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 03:08
Decorrido prazo de JOAQUIM EDIS DE CASTRO LOBO em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2023 13:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/01/2023 21:34
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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21/01/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: 1) INTIMAÇÃO do(a)s Advogado(a) da parte Autora, de que foi designado o dia 28/02/2023, às 15h30min.., para realização de audiência de CONCILIAÇÃO no CEJUSC da Comarca de Colíder/MT, conforme determinação e certidão de designação constantes nos autos (id. 107248706), a ser realizada por meio de videoconferência, ou a parte que preferir poderá comparecer ao Prédio do Fórum (Sala do CEJUSC), tendo em vista o término da portaria 04/2022, e portaria conjunta n. 1039/2021(início da 4ª etapa) podendo ser realizada audiência e outros de forma presencial, híbrida ou por meio eletrônico.
Para tanto, as partes deverão acessar o link de acesso encaminhado no endereço eletrônico informado nos autos, ou no link constante na certidão acima mencionada, devendo comparecer(em) ACOMPANHADO(S) de seus constituinte(s), com incumbência de sua comunicação ADVERTINDO que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa e, caso irrisório ou inestimável o valor, de até 10 (dez) vezes o salário mínimo, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8, c.c. o art. 77, § 5º, do NCPC), SALIENTANDO que, caso necessário, para obter o link da audiência a parte deve entrar em contato com a secretaria por meio desse contato: WhatsApp: (66) 9 9624-5134 ou E-mail: [email protected] Colíder/MT, data da assinatura digital VYVIANE CRISTINA DA SILVA Técnica Judiciária -
13/01/2023 18:17
Juntada de Outros documentos
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13/01/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2023 16:53
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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11/01/2023 16:53
Recebimento do CEJUSC.
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11/01/2023 16:53
Juntada de Certidão
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11/01/2023 16:50
Audiência de conciliação designada em/para 28/02/2023 15:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE COLÍDER
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16/12/2022 00:32
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 08:38
Recebidos os autos.
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14/12/2022 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/12/2022 08:36
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2022 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2022 04:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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27/10/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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21/10/2022 17:10
Conclusos para decisão
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21/10/2022 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora, a fim de que dê início ao pagamento das parcelas, o que deverá ser comprovado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, salientando que o parcelamento já está cadastrado, conforme demonstra o documento de id. 101697443.
Colíder/MT, data da assinatura eletrônica VYVIANE CRISTINA DA SILVA Técnica Judiciária -
18/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:06
Expedição de Informações.
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11/10/2022 12:45
Juntada de Ofício
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10/10/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 08:54
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLÍDER - PRIMEIRA VARA Processo n.º 1001226-47.2022.8.11.0009.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita postulado pela parte requerente.
Pois bem, uma perfunctória e isolada leitura do art. 98 e art. 99, §3º, ambos do CPC, acarretaria na conclusão de que a mera alegação de hipossuficiência monetária – independentemente de qualquer comprovação – já seria fator apto à necessária concessão judicial da assistência judiciária gratuita.
Porém, a automaticidade da referida concessão não é ato consentâneo com a hodierna realidade processual, posto que se assim concordássemos, o juiz estaria totalmente adstrito a toda e qualquer declaração, mesmo que não exprimisse ela a verdade dos fatos.
Contudo o art. 5°, inc.
LXXIV, da CRFB determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, o § único do art. 2°, da Lei n° 1.060/50 assevera que “Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. (destacamos) A leitura do comando constitucional alhures transcrito demonstra de forma indene de dúvidas que o atual regramento positivo determina ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que, de forma comprovada, forem insuficientes de recursos financeiros.
Assim, reportando ao caso dos autos, verifica-se que pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento que não possui condições de quitar as custas e despesas processuais.
Frisa-se, que a alegação de hipossuficiência da parte requerente não é suficiente para concessão de assistência judiciária gratuita, posto que tal condição não encontra respaldo nos autos, inclusive porque não condiz com a natureza jurídica dos objetos que consubstanciam a causa de pedir desta demanda – imóveis rurais -.
Com efeito, em razão da própria natureza da demanda, bem como, do tamanho das áreas urbanas em discussão, além do fato do autor ter se qualificado como agricultor, desse modo, têm-se, portanto, elementos que demonstram a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Por arremate, tais circunstâncias não obstam ainda que o requerente possua outros bens imóveis e móveis, e também que receba rendas, notadamente porque não apresentou declaração ou certidão de inexistência de tais requisitos, inclusive também porque juntou apenas a capa do DIRFPF.
Ora, levando em consideração a natureza da presente demanda, e, ainda, não tendo a parte autora acostado aos autos os documentos indicados na decisão que determinou a emenda a inicial, verifica-se que não ressoa dos autos os pressupostos do instituto.
Partindo dessas premissas, a condição suscitada pela parte requerente, alegada nos autos, não condiz com a o objeto da presente demanda.
Desse modo, tem-se que, não basta a mera declaração de que não possui condições para arcar com as custas do processo para fins de conceder as benesses da justiça gratuita, sendo que as informações acima supramencionadas, não condizente, como já dito, com a situação alegada pela da parte requerente.
O proveito econômico da presente demanda não autoriza que este juízo conceda de plano a AJG, sem comprovação contundente de que a parte pleiteante não possui recursos econômicos para custear as taxas e despesas judiciais oriundas do processo intentado.
Valendo-se da expressão “comprovadamente”, o legislador constituinte reserva a benesse estatal da AJG somente àqueles que de fato – frise-se, de forma comprovada – necessitem da assistência jurídica estatal ou privada.
Partindo de tal premissa, é de se concluir que somente o indivíduo ou pessoa jurídica que realmente comprovar que não detém condições de suportar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios é que terá direito de ser agraciado com o benefício da assistência judiciária gratuita.
Cumpre obtemperar, em conclusão, que da leitura sistemática art. 98 e art. 99, §3º, ambos do CPC, após uma filtragem constitucional com a lente do art. 5°, inc.
LXXIV, da CRFB, que não devem ser agraciados com a assistência judiciária gratuita aqueles que não comprovarem sua hipossuficiência financeira, sendo certo que apenas a mera e simples declaração não é apta, nos termos do aludido dispositivo constitucional, principalmente porque quando oportunizado a partes não juntou os documentos idôneos que justifiquem sua hipossuficiência.
FORTE em tais fundamentos o INDEFERIMENTO do pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA é medida que se impõe, porém, entendo cabível facultar a parte requerente a possibilidade de PARCELAMENTO do valor referente as despesas processuais, em 06 (seis) parcelas iguais e subsequentes.
Para tanto, proceda-se com a elaboração do cálculo inerente ao valor perseguido nos autos.
Ultimadas estas providências, intime-se a parte autora para que, diligencie-se no sentido de dar início ao pagamento das parcelas, o que deverá ser comprovado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o pagamento da primeira parcela, voltem os conclusos para apreciação da inicial.
Intime-se a parte requerente de que a inadimplência quanto as demais parcelas, será cancelada a distribuição do feito nos termos do art. 290 do CPC.
Ultrapassado o aludido prazo, com ou sem manifestação do requerente, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado(a) Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
03/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAQUIM EDIS DE CASTRO LOBO - CPF: *88.***.*83-20 (AUTOR(A)).
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08/09/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2022 05:44
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:56
Decisão interlocutória
-
27/07/2022 14:22
Conclusos para decisão
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27/07/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/07/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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2ª instância - TJMT
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1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/07/2022 14:57