TJMT - 1021415-57.2016.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 10:26
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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14/09/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 17:02
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 17:01
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 16:53
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 02:05
Decorrido prazo de PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 13/02/2025 23:59
-
13/02/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de USINAS ITAMARATI S.A. em 11/02/2025 23:59
-
29/01/2025 02:18
Decorrido prazo de USINAS ITAMARATI S.A. em 28/01/2025 23:59
-
27/01/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 13:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 13:52
Expedição de Mandado
-
15/01/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:43
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
16/09/2024 09:57
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/07/2024 13:54
Conclusos para decisão
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03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 02/07/2024 23:59
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02/07/2024 02:10
Decorrido prazo de USINAS ITAMARATI S.A. em 01/07/2024 23:59
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28/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:13
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 01:06
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 19:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/06/2024 15:23
Expedição de Informações
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23/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:38
Juntada de comunicação entre instâncias
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08/03/2024 22:01
Decorrido prazo de USINAS ITAMARATI S.A. em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 03:31
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 03:51
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1021415-57.2016.8.11.0041 EXEQUENTE: USINAS ITAMARATI S.A.
EXECUTADO: PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
Vistos.
Em suma: o cenário probatório se apresenta propício para o deferimento da penhora sobre o faturamento da empresa, como requerido na petição do Id 121253720.
Logo, somente resta socorrer-se de tal forma de penhora, como vêm autorizando os Tribunais pátrios: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA SOBRE RENDA.
POSSIBILIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA.
ARTS. 620 E 655 DO CPC.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Este Superior Tribunal entende não ferir o princípio da menor onerosidade na execução a penhora sobre faturamento de empresa. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp 413.242/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 17/12/2013) (negrito nosso) "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE 10% DO FATURAMENTO DE EMPRESA.
CABIMENTO, NO CASO.
A penhora sobre o faturamento da empresa é medida que somente é admitida quando não há bens suficientes para garantir a execução.
Não havendo, no caso, demonstração da existência de outros bens passíveis de penhora, apenas alegando a empresa que seu faturamento é insuficiente para cobrir suas despesas mensais, cabível a penhora sobre 10% do faturamento da empresa.
Precedentes TJRS e STJ.
Agravo desprovido.” (Agravo Nº *00.***.*85-37, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 27/02/2014) (negrito nosso) Visualizada, então, a possibilidade dessa espécie de penhora, na forma do artigo 866 do CPC, imperiosa a nomeação de depositário, consoante disposto no § 2º do aludido artigo: “Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2o O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3o Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.” (negrito nosso) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
PRESSUPOSTOS.
SÚMULA 7/STJ.
DEPOSITÁRIO.
OPERACIONALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
ART. 655-A, § 3º, DO CPC.
DISPENSADA "PRIMA FACIE" A FIGURA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. 1. É dever da parte apontar especificamente em que consiste a omissão, a contradição ou a obscuridade do julgado, não cabendo ao STJ, em sede de recurso especial, investigar tais máculas no acórdão recorrido se as razões recursais não se incumbem de tal ônus.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Esta Corte pacificou o entendimento de que a verificação da inobservância ao art. 620 do Código de Processo Civil demanda o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias presentes nos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. 3.
A nomeação de depositário fiel na penhora de percentual do faturamento da empresa executada tem previsão no art. 655-A, § 3º, do Código de Processo Civil, que assim determina: "§ 3° - Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida." 4.
Leciona Theotônio Negrão que "Atualmente, o gerenciamento e a efetivação da penhora do faturamento da empresa são regulados pelo art. 655-A, § 3º.
Ali está prevista a nomeação de um depositário (e não administrador - a administração da empresa permanece com ela), responsável pela operacionalização da constrição, prestação de contas mensal e segregação das quantias constritas." (Código de Processo Civil e Legislação, Ed.
Saraiva, 42ª edição, 2010, p. 791). 5.
A figura do administrador da penhora sobre o faturamento da empresa pode ser feita por depositário - por força do art. 655-A, § 3º, do Código de Processo Civil -, que assumirá a função de responsável pela operacionalização da constrição, com a prestação de contas mensal e segregação das quantias constritas, sendo dispensável, prima facie, a figura do administrador judicial para gerenciar a intervenção na empresa prevista.
Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp 302.529/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013) Do voto-condutor do respectivo acórdão extrai-se a seguinte passagem: “A interpretação dada pelo Tribunal "a quo", de que é desnecessária a nomeação de um administrador, quando nomeado um representante legal da executada para gerenciar a penhora sobre o faturamento, é razoável e atende aos ditames previstos na lei processual.” Portanto, a função de depositário ficará com o representante legal da parte executada e, à semelhança de jurisprudência já citada, a penhora recairá sobre a renda bruta da empresa no limite de 10%, caso necessário, ante o valor da dívida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa “PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-87, na forma do artigo 835, inciso X, c/c o artigo 866, ambos do CPC.
Com efeito, NOMEIO o próprio representante legal da parte executada, como depositário, de modo que, no prazo de 15 dias, deverá apresentar a forma de efetivação da constrição, que recairá sobre até 10% da renda bruta da empresa, sob pena de tal encargo ser repassado para o representante legal da empresa exequente.
Caso não se manifeste a parte executada, INTIME-SE, com tal propósito, a parte exequente.
Com a apresentação da forma de operacionalização da constrição, INTIME-SE a parte “ex adversa” para manifestar no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, com o que está chancelada a forma de operacionalização da constrição, INTIME-SE o depositário para apresentar contas, entregando o valor respectivo à parte exequente, suficiente à quitação da dívida.
Por fim, defiro o pedido para levantamento do valor depositado nos autos.
Deverá a Sra.
Gestora certificar-se se o postulante possui poderes na procuração outorgada, se for o caso, para levantamento de valores.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Cuiabá/MT, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
09/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 15:10
Decisão interlocutória
-
28/06/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 08:05
Decorrido prazo de PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 01:49
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DESPACHO Processo n. 1021415-57.2016.8.11.0041 EXEQUENTE: USINAS ITAMARATI S.A.
EXECUTADO: PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA 1 - Cumprida a diligência conforme recomendação do CNJ, oportunamente, JUNTAM-SE os resultados da medida constritiva deferida "teimosinha" via SISBAJUD. 2 - CUMPRA-SE o determinado na decisão de ID 101838742.
ADVERTE-SE a parte exequente que a não promoção de diligências pertinentes determinará a suspensão / arquivamento.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
14/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, para manifestar sobre as pesquisas realizadas, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens à penhora.
Cuiabá, 1 de fevereiro de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. -
01/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 06:03
Decorrido prazo de USINAS ITAMARATI S/A em 17/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 07:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
28/10/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
Renove-se o bloqueio de valores, via Sisbajud, desta vez na modalidade "teimosinha", como requerido pela parte exequente.
Resultando exitoso o ato, à parte devedora para, querendo, manifestar-se sobre a penhora, em 5 (cinco) dias (art. 854, § § 2º e 3º, do CPC).
Não sendo encontrados valores, à parte credora para indicar bens passíveis de penhora.
Cumpra-se e intimem-se. -
19/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 08:56
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
I – Cumpra-se como requerido no Id 91923009, procedendo-se penhora em nome da executada Mar Azul Distribuidora de Combustíveis LTDA, via sistema SISBAJUD, até o montante de R$ 474.799,22 (quatrocentos e setenta e quatro mil, setecentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos).
Resultando exitoso o ato, à parte devedora para, querendo, manifestar-se sobre a penhora, em 5 (cinco) dias (art. 854, § § 2º e 3º, do CPC).
II – Não sendo encontrados valores, à parte credora para indicar bens passíveis de penhora.
III - Cumpra-se e intimem-se. -
03/10/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2022 08:36
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
19/09/2022 18:50
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/08/2022 11:38
Decorrido prazo de USINAS ITAMARATI S/A em 16/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 12:29
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 12:10
Decorrido prazo de USINAS ITAMARATI S/A em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 12:09
Decorrido prazo de PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 03/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 04:47
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2022 08:33
Juntada de certidã£o de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
07/07/2022 17:02
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/07/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 12:40
Decorrido prazo de USINAS ITAMARATI S/A em 09/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 15:05
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/12/2021 15:55
Juntada de acórdão
-
01/10/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 06:09
Decorrido prazo de PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 22/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 06:17
Decorrido prazo de USINAS ITAMARATI S/A em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 07:40
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/08/2021 01:07
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
28/08/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
26/08/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2020 09:04
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2020 02:24
Publicado Intimação em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2020
-
22/06/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 04:13
Decorrido prazo de PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 04:13
Decorrido prazo de USINAS ITAMARATI S/A em 22/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 05:28
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/04/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2020
-
04/04/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2020
-
02/04/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 15:52
Juntada de acórdão
-
29/03/2020 10:50
Decorrido prazo de PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 13/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 13:46
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
07/03/2020 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2020.
-
07/03/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2020
-
04/03/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2018 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2018 12:39
Decorrido prazo de USINAS ITAMARATI S/A em 22/08/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2018 08:43
Decorrido prazo de PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 18/07/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 19:15
Publicado Intimação em 20/08/2018.
-
20/08/2018 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 04:06
Publicado Decisão em 02/08/2018.
-
15/08/2018 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2018 21:49
Publicado Intimação em 11/07/2018.
-
11/08/2018 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 10:41
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
31/07/2018 16:07
Homologada a Desistência do Recurso
-
31/07/2018 07:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 16:50
Conclusos para julgamento
-
27/07/2018 12:46
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2018 12:39
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2018 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2018 00:56
Decorrido prazo de PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 28/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2018 00:19
Publicado Sentença em 05/06/2018.
-
05/06/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2018 09:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/12/2017 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2017 15:18
Conclusos para decisão
-
25/08/2017 11:51
Decorrido prazo de PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 24/08/2017 23:59:59.
-
24/08/2017 21:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2017 17:11
Publicado Intimação em 02/08/2017.
-
03/08/2017 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2017 18:46
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2017 14:01
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2017 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2017 16:22
Juntada de Carta AR
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20/03/2017 16:18
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2017 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2017 13:37
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2017 17:20
Ato ordinatório praticado
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10/03/2017 17:08
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2017 17:19
Ato ordinatório praticado
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16/02/2017 17:03
Ato ordinatório praticado
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16/02/2017 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2017 00:26
Decorrido prazo de PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 24/01/2017 23:59:59.
-
25/01/2017 00:19
Decorrido prazo de PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 24/01/2017 23:59:59.
-
29/11/2016 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2016 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2016 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2016 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2016 17:57
Conclusos para decisão
-
25/11/2016 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2016
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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