TJMT - 1014995-20.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
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19/08/2024 02:07
Recebidos os autos
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19/08/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/06/2024 01:10
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 01:10
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE SOARES em 18/06/2024 23:59
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19/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:03
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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05/06/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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02/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
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02/06/2024 18:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/05/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 01:44
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE SOARES em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:09
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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21/03/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2024 14:32
Conclusos para decisão
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06/02/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:26
Juntada de Petição de embargos à execução
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25/10/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 08:03
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1014995-20.2020.8.11.0001.
Vistos.
I - Inexistindo pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-06 DEVEDOR: JOSE SOARES.
CPF/CNPJ: *68.***.*67-53 VALOR: R$ 454,31 (QUATROCENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS).
II – Caso haja requerimento do Credor, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário).
A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora).
III - SISBAJUD.
A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
IV - RENAJUD. a) Veículo sem restrição. a.1) Segue anexo o protocolo RENAJUD que serve de auto de penhora e determino seja expedido Mandado de Avaliação e Remoção, para ser cumprido no endereço onde se encontre o bem.
Cumpre à parte Credora indicar a exata localização do bem, assim como, fornecer as condições necessárias à remoção.
Para tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido o prazo e não tendo sido indicada a localização do bem, ou ainda, somente indicação de outro bem à penhora, será reconhecida a desistência em relação à penhora Renajud.
Registre-se que, no momento da avaliação/remoção com a respectiva documentação “Certificado de Registro de Veículo – CRV”, o Oficial deverá descrever o bem e suas condições suscintamente, bem como, intimar a parte Credora (no caso de remoção) ou o possuidor (no caso do Devedor), das responsabilidades de fiel depositário (art. 161, parágrafo único, do CPC).
Havendo recusa ou omissão do Credor na remoção, o que deverá constar da Certidão, fica automaticamente revogada esta decisão neste ponto.
Fica desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida, bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, §2º, do CPC), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. b) Veículo com gravame (alienação fiduciária, leasing etc.) e/ou múltiplas execuções.
O pedido de penhora de créditos oriundos do contrato de alienação fiduciária sobre o veículo do Devedor é inviável em sede de Juizado Especial, ante o conflito entre a conclusão da penhora, que pode durar anos, e os princípios informadores da Lei nº 9.099/95 (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição).
Do mesmo modo, em havendo múltiplas execuções sobre o mesmo bem, indicando ausência de possibilidade de êxito na garantia do juízo, com alongamento desnecessário/incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS ADVINDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
SUSPENSÃO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA VIA BACENJUD.
SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS E FIRMA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
COTAS SOCIAIS DE SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA.
PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. 1.
Conquanto se admita a penhora de direitos oriundos de contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, ou seja, sobre eventuais direitos decorrentes da amortização do financiamento efetuada pelo devedor.
Se efetivada, demandará a suspensão do processo por longo tempo, quer em razão do lapso temporal para a quitação do financiamento do imóvel, ou, no caso de mora do executado, pela devolução das parcelas pagas em razão da expropriação do bem pelo credor, o que não se coaduna com a simplicidade e celeridade do rito da Lei 9.099/95. 2.
A penhora deve se dar da forma menos onerosa ao devedor e, assim, não deve recair sobre cotas sociais de sociedades simples e empresárias, sobretudo quando apenas um dos sócios é devedor, a fim de não haver a quebra da affectio societatis e, consequentemente, a dissolução da própria sociedade.
Com efeito, deve-se esgotar os demais meios de satisfação do crédito.
Ademais, o patrimônio da sociedade não se confunde com o patrimônio dos seus sócios, que possuem personalidades jurídicas distintas. 3.
Quanto ao bloqueio dos ativos financeiros dos executados, em razão do considerável lapso de tempo decorrido desde a última consulta, é razoável que se realize nova consulta em nome dos executados. 4.
Comprovado (ID 6195577), que o executado Vitor Moreira da Silva constitui também firma individual, admite-se a penhora de seus ativos financeiros, uma vez que o seu patrimônio se confunde com o patrimônio do sócio individual, ambos respondendo pela solvência da execução. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a penhora, via BacenJud, de créditos existentes em conta corrente dos executados pessoas físicas e firma individual.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da lei 9099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95” (TJDFT – 1ª TR – RI nº 0700668-31.2017.8.07.9000 - relª.
Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO – j. 12/4/2018).
Grifei.
V – ANOREG.
Caso positiva a pesquisa, segue resultado para conhecimento e, se for o caso, indicação do imóvel que pretende a penhora, inclusive, com cópia da matrícula atualizada.
VII – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS/CAGED e INSS.
Possível, no interesse do Credor, a busca de informações sobre as condições atuais de trabalho do Devedor, bem como, a existência ou não de pensionamento, para possível penhora de crédito.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INSS E PESQUISA CAGED.
RAZOABILIDADE E UTILIDADE DO PEDIDO. 1.
Constitui primazia, na prestação jurisdicional brasileira, a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, evitando-se a extinção da execução por irregularidades que podem ser facilmente supridas pelas partes e pelo juízo, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC. 2.
A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no CPC, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.
Precedente do STJ. 3.
A análise do risco de insubsistência de devedores quando a penhora recair sobre parte de seus salários deve se dar conforme as particularidades do caso concreto. 4.
A expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED e ao INSS é medidarazoável, porquanto possibilitará a obtenção de informações a respeito de vínculo empregatício dos devedores e/ou a existência de benefício previdenciário, viabilizando, in concreto, a análise quanto à possibilidade de constrição de valores de natureza remuneratória, sobretudo quando esgotados os meios disponíveis para a localização de bens penhoráveis. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJDFT – 5ª TC – RAgI nº 0718138-36.2022.8.07.0000 – relª.
Desembargadora Ana Caetano – j. 28/9/2022).
Grifei.
VIII - CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg.
No sistema Anoreg, se positiva a resposta, cumpre ao Credor indicar o interesse na eventual penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar desinteresse. b) em caso positivo e integral da penhora nos sistemas Sisbajud e Renajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) atente a Gestora no caso de penhora Renajud e pretensão de remoção do bem, ou seja, somente após a conclusão desta (remoção), poderá ser agendada a audiência conciliatória ou, intimação para embargos do devedor, conforma a execução (título judicial/extrajudicial).
Inexistindo localização do bem móvel, resta inexistente a penhora; b.3) Indefiro, desde logo, a penhora sobre direitos em contratos de alienação fiduciária ou pendência de penhoras sucessivas; b.4) no sistema Sisbajud, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos.
Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) oficie-se, com prazo de 5 (cinco) dias para resposta: c.1) ao CAGED-CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS, a fim de obter informação sobre a existência de vínculo empregatício pela Devedor e eventual salário auferido; c.2) ao INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, a fim de obter informações sobre a existência de relação empregatícia, bem como, pensionamento, em nome do Devedor.
Neste ponto, caberá ao Credor, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar das respostas nos autos, identificar e requerer a eventual penhora possível, sob pena de preclusão. d) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.4” e já resolvida a diligência do item “c”), intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de arquivamento, atualize o débito e indique bens à penhora. d.1) Após o cumprimento das diligências aqui determinadas ou vencido o prazo do item anterior, voltem conclusos.
Cumpra-se.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
17/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/10/2023 08:49
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/10/2023 08:49
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/09/2023 08:47
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/09/2023 17:03
Juntada de recibo (sisbajud)
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19/06/2023 17:52
Conclusos para decisão
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23/05/2023 10:43
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 01:15
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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14/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1014995-20.2020.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para pagamento voluntário da condenação sem que houvesse manifestação do devedor.
Sendo assim, INTIMO a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a atualização do débito, sob pena de arquivamento.
CUIABÁ, 11 de maio de 2023 Assinado eletronicamente por: YURI VINICIUS ALMEIDA SANTOS 11/05/2023 13:40:46 -
11/05/2023 23:23
Decorrido prazo de JOSE SOARES em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 01:24
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da condenação.
O não pagamento ocasionará bloqueio e incidência da multa de 10%, (ART.523 §1º E ARTS: 77,79 E 774 DO CPC).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
12/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2023 03:00
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:42
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer(em) o que é de direito, sob pena de arquivamento.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
08/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 12:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2023 13:50
Devolvidos os autos
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26/01/2023 13:50
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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26/01/2023 13:50
Juntada de acórdão
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26/01/2023 13:50
Juntada de Certidão
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26/01/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:50
Juntada de intimação de pauta
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26/01/2023 13:50
Juntada de intimação de pauta
-
26/01/2023 13:50
Juntada de intimação de pauta
-
26/01/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:50
Juntada de contrarrazões
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26/01/2023 13:50
Juntada de despacho
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26/01/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:50
Juntada de embargos de declaração
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26/01/2023 13:50
Juntada de acórdão
-
26/01/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:50
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
26/01/2023 13:50
Juntada de intimação de pauta
-
26/01/2023 13:50
Juntada de intimação de pauta
-
26/01/2023 13:50
Juntada de intimação de pauta
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05/08/2022 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2022 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2022 07:03
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 19:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2022 03:04
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 03:04
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2022 12:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 15:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/06/2022 12:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/06/2022 01:53
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
14/06/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
11/06/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2022 11:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/03/2022 23:59.
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11/03/2022 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2022 10:49
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 11:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 11:11
Decorrido prazo de JOSE SOARES em 03/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2021 04:36
Publicado Sentença em 17/12/2021.
-
17/12/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 18:42
Juntada de Projeto de sentença
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15/12/2021 18:42
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/10/2021 22:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/10/2021 09:29
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2021 15:58
Recebimento do CEJUSC.
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18/10/2021 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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18/10/2021 15:58
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 15:20
Audiência de Conciliação realizada em 18/10/2021 15:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/10/2021 17:26
Recebidos os autos.
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17/10/2021 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/10/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2021 03:19
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
22/07/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 09:41
Recebimento do CEJUSC.
-
20/07/2021 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
20/07/2021 09:41
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC redesignada para 18/10/2021 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
16/07/2021 16:46
Recebidos os autos.
-
16/07/2021 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/07/2021 14:46
Recebimento do CEJUSC.
-
16/07/2021 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
16/07/2021 14:46
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 11/10/2021 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
23/06/2021 16:34
Recebidos os autos.
-
23/06/2021 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/01/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2020 15:58
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2020 15:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
10/08/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2020 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2020 01:32
Publicado Intimação em 14/07/2020.
-
14/07/2020 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2020
-
10/07/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 16:06
Audiência Conciliação designada para 10/08/2020 15:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
06/07/2020 12:42
Audiência Conciliação juizado cancelada para 30/06/2020 08:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/07/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2020 01:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/06/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 01:40
Publicado Intimação em 06/05/2020.
-
05/05/2020 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2020
-
04/05/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 17:07
Audiência Conciliação juizado designada para 30/06/2020 08:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
30/04/2020 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2020 11:10
Audiência Conciliação juizado cancelada para 12/05/2020 16:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
02/04/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2020
-
30/03/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 15:52
Audiência Conciliação juizado designada para 12/05/2020 16:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
30/03/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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