TJMT - 1040367-34.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 01:13
Recebidos os autos
-
13/06/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/04/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 01:36
Decorrido prazo de ALTAMIRO ALVES PEREIRA em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2024 23:59
-
27/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 14:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/03/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:15
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
06/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1040367-34.2021.8.11.0001.
Vistos.
Defiro nova tentativa de busca de valores depositados em contas da parte executada via SISBAJUD, cujo resultado segue anexo.
Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de sua inércia ser interpretada como abandono.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
01/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 09:00
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/02/2024 08:57
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 00:21
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1040367-34.2021.8.11.0001.
Vistos.
Processo em etapa de penhora.
Previamente ao exame do pedido de ID 138274943, renove-se a intimação da parte exequente para que em 05 dias, apresente cálculo atualizado do débito, decotando eventuais valores já pagos ou colocados a disposição da parte, tendo em vista que a última atualização deu-se em 27/09/2023 (ID 130252791).
Recomenda-se a utilização do sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br).
Após, renove-se a conclusão para minutar ordem de bloqueio.
Intimem-se via DJE. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
12/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:51
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 18:46
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:46
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1040367-34.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALTAMIRO ALVES PEREIRA
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Em atenção à manifestação da parte credora no ID 120739722, informo que não há relatório detalhado a ser juntado, visto que a penhora foi infrutífera, conforme certidão do SISBAJUD juntada no ID 113115286.
A parte credora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar nos autos indicando bens específicos da parte devedora, disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de bens imóveis.
Com a manifestação da parte credora, renove-se a conclusão (para Despacho).
Na hipótese da parte credora não se manifestar no prazo concedido, suspenda-se o trâmite do feito e arquive-se provisoriamente.
Todavia, ressalto que o processo poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 921, § 3º, do CPC e, decorrido o prazo de um ano, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC).
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
23/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 09:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:28
Publicado Informação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
25/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 22:38
Decorrido prazo de ALTAMIRO ALVES PEREIRA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 22:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 04:47
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040367-34.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALTAMIRO ALVES PEREIRA
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada (R$2.142,53, ID. 86438898) foi parcialmente garantida por meio de penhora on line (R$223,82, ID. 87714885).
Embora a parte devedora tenha sido expressamente intimada (ID. 87324734), não impugnou a penhora formalizada, razão pela qual, converto-a em pagamento, satisfazendo parcialmente a obrigação.
Assim sendo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$223,82, ID. 87714885 (com rendimentos) Parte beneficiária: Requerente.
Titular da conta: BANCO BRADESCO S.A..
Alvará expedido sob o número 20230306183033024372.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido será pago no prazo estimado de 7 dias.
Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Tendo em vista que o primeiro comando do SISBAJUD resultou parcialmente positivo (ID. 87714885), defiro novo comando de bloqueio diante da evidente viabilidade de que um novo comando também seja positivo.
Proceda-se com penhora on-line, via sistema SISBAJUD, com repetição programada.
Torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados.
Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a apresentação dos Embargos à Execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
24/04/2023 20:29
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 20:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2023 20:29
Expedido alvará de levantamento
-
22/03/2023 08:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/03/2023 14:47
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/02/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 13:28
Decorrido prazo de ALTAMIRO ALVES PEREIRA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 06:50
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos: 1040367-34.2021.8.11.0001 RECONVINTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALTAMIRO ALVES PEREIRA
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do art. 835, I, do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder à penhora de forma online, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBACEN e, havendo saldo, a transferência imediata para a Conta Única do Poder Judiciário, desbloqueando eventuais excessos existentes.
Informo que o comando de bloqueio nas contas bancárias já foi realizado, conforme certidão juntada nos autos.
Efetuado o bloqueio e realizada a transferência para a Conta Única do Poder Judiciário, providencie-se imediatamente a vinculação dos valores ao presente processo.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, proceda-se, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBACEN e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a apresentação dos Embargos à Execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
21/06/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 19:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2022 08:35
Juntada de certidã£o de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
14/06/2022 16:31
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/06/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 13:06
Decorrido prazo de ALTAMIRO ALVES PEREIRA em 26/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 03:54
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 22:04
Decorrido prazo de ALTAMIRO ALVES PEREIRA em 18/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 08:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 04:58
Publicado Sentença em 30/03/2022.
-
30/03/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:47
Juntada de Projeto de sentença
-
28/03/2022 17:47
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2022 14:23
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 10:48
Decorrido prazo de ALTAMIRO ALVES PEREIRA em 09/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 03:01
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
26/01/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 00:14
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:14
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/01/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 20:29
Declarada incompetência
-
13/01/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 09:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/12/2021 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 09:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 17:22
Recebimento do CEJUSC.
-
06/12/2021 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
06/12/2021 17:22
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 17:20
Audiência de Conciliação realizada em 06/12/2021 17:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/12/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 16:00
Recebidos os autos.
-
06/12/2021 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/10/2021 02:36
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
12/10/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
07/10/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 16:51
Audiência Conciliação juizado designada para 06/12/2021 17:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
07/10/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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