TJMT - 1026790-52.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 05:46
Decorrido prazo de MIZAEL BOY FERREIRA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 05:46
Decorrido prazo de MAYRA APARECIDA FERNANDES DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
14/01/2023 01:12
Recebidos os autos
-
14/01/2023 01:12
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/12/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 08:16
Processo Desarquivado
-
13/12/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 03:49
Decorrido prazo de MIZAEL BOY FERREIRA em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 08:34
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 04:28
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
03/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 16:46
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 16:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/11/2022 17:34
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 17:27
Decorrido prazo de MAYRA APARECIDA FERNANDES DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/11/2022 17:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/11/2022 20:51
Decorrido prazo de MAYRA APARECIDA FERNANDES DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 20:05
Decorrido prazo de MIZAEL BOY FERREIRA em 14/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 20:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS em 14/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 02:43
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1026790-52.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS EXECUTADO: MAYRA APARECIDA FERNANDES DA SILVA, MIZAEL BOY FERREIRA Vistos, etc.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE PENHORA.
DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS: De acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja R$ 3.541,11 (três mil e quinhentos e quarenta e um reais e onze centavos), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
DA PENHORA DE VEÍCULOS: Compulsando os autos, nota-se que não houve êxito no bloqueio de valores, portanto, proceda-se a tentativa de penhora, via RENAJUD.
INTIME-SE a parte exequente para informar o nome e telefone, bem como acompanhar o oficial de justiça na diligência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Saliento que os dados do oficial de justiça (nome e telefone) responsável pelo cumprimento da diligência, deverão ser consultados diretamente junto à central de mandados do fórum da capital.
Sendo positivo, expeça-se mandado/carta precatória visando a busca e apreensão do veículo, o qual deverá ser avaliado e entregue ao patrono/Exequente, nomeando-o fiel depositário, diante da inexistência da figura do depositário judicial.
Caso a parte exequente não forneça os dados solicitados, não acompanhe o oficial de justiça ou não indique outros bens à penhora, retornem os autos conclusos para extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Havendo êxito, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE PENHORA: Restando infrutíferas, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
04/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2022 08:35
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/09/2022 20:09
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/05/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 13:20
Decorrido prazo de MIZAEL BOY FERREIRA em 12/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 13:20
Decorrido prazo de MAYRA APARECIDA FERNANDES DA SILVA em 12/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 20:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/05/2022 20:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/04/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 00:06
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
05/04/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032406-39.2021.8.11.0002
Romulo Nogueira de Arruda Eireli
David Joaquim da Cruz
Advogado: Joao Simao de Arruda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/10/2021 10:47
Processo nº 1007774-06.2022.8.11.0004
Valeon Agropecuaria LTDA
Municipio de Barra do Garcas
Advogado: Celso Rizzo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/09/2022 17:49
Processo nº 0000267-97.2016.8.11.0011
Sidinei Miranda dos Santos
Antonio Francisco da Silva
Advogado: Luciana da Trindade Xavier
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/01/2016 00:00
Processo nº 1007774-06.2022.8.11.0004
Valeon Agropecuaria LTDA
Municipio de Barra do Garcas
Advogado: Tania de Fatima Fante Cruz
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/03/2024 09:41
Processo nº 1007774-06.2022.8.11.0004
Valeon Agropecuaria LTDA
Municipio de Barra do Garcas
Advogado: Celso Rizzo
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 03/07/2025 10:30