TJMT - 1003271-76.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1000743-67.2024.8.11.0002.
REQUERENTE: VANESA GUEVARA DIAS, HELENA MARIA GUEVARA ALONSO Vistos etc. 1.
Retifique-se o polo passivo do feito, a fim de incluir como requerida HELENA MARIA GUEVARA ALONSO, mediante as alterações de praxe junto ao Sistema PJe. 2.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária, com fundamento no artigo 99, §3º, do NCPC. 3.
Cuida-se de pedido de antecipação da tutela objetivando a nomeação da parte autora como curadora provisória de sua tia, ora demandada, para representá-la na prática dos atos da vida civil, sustentado que esta é portadora de CID F720 (retardo mental grave), que a impossibilita de exercer suas atividades habituais de simples e média complexidade, privando-a ainda de tomar decisões por vontade própria.
Pois bem, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pretendida pela parte autora, faz-se necessário verificar a presença dos requisitos do art. 300 do NCPC.
Destaca-se que a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, retirando dela a faculdade de gerir seus bens e sua própria vida, sendo certo que somente em casos excepcionais se admite a concessão da tutela de urgência consubstanciada na nomeação de um curador provisório, de forma a tornar imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ainda que parcialmente.
In casu, considerando-se os fatos alegados, corroborados através do atestados, laudos e receituários médicos jungidos à inicial (Num. 138174921 e ss), denota-se a necessidade de amparar a demandada material e socialmente, razão pela qual nomeio desde logo curadora provisória, a requerente VANESA GUEVARA DIAS, nos termos do art. 747, II do NCPC, sobretudo para fins previdenciários, observando-se os limites da curatela, ficando a referida curadora provisória nomeada depositária fiel dos valores recebidos da Previdência, e também obrigada à prestação de contas quando instada para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no art. 553 do NCPC, e as respectivas sanções.
Expeça-se o termo de curatela provisório.
O(a) curador(a) provisório(a) deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759 do NCPC).
O termo de curatela deverá constar expressamente os limites no que concerne a representatividade atribuída à curadora relativamente aos atos da vida civil da parte requerida, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015), sendo vedado à curatelada alienar, demandar ou ser demandada sem a devida representação de sua curadora. 4.
Doravante, considerando as condições de saúde da demandada, diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito apresentado, postergo a designação da entrevista da parte requerida, após a vinda aos autos do parecer da equipe multidisciplinar deste juízo, especialmente objetivando resguardar a integridade física da curatelada e de sua família nesse momento, assim como evitar reiteradas redesignações e atos inócuos.
Insta salientar que, tal medida não consubstancia em subversão da ordem processual estabelecida pelo ordenamento, vez que o formalismo procedimental exacerbado, não há de sobrepor-se aos princípios da efetividade e instrumentalidade processual, ainda mais tratando-se de jurisdição voluntária.
Assim, nesse momento, com amparo no paragrafo único do art. 723 do CPC, reputo como sendo a medida mais conveniente a presente actio (STJ - RMS: 57544 DF 2018/0113555-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de pulicação: DJ 14/06/2018). 5.
Por oportuno, elabore-se o estudo pela equipe multidisciplinar deste juízo junto às partes, aferindo as potencialidades e habilidades da parte demandada, de modo a individualizar sobre quais aspectos deverá recair a curatela a ser eventualmente aplicada em seu favor, bem como, se possível, averiguando as vontades e preferências do interditando no que tange à pessoa da curadora, em laudo próprio e individualizado no prazo de 30 (trinta) dias.
Aportando o laudo, intimem-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, e colha-se parecer ministerial. 6.
CITE-SE a parte requerida, cientificando-a de que poderá, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como lhe é facultado constituir advogado, observado, em todo o caso, o disposto no art. 244 e ss., do NCPC.
Constatada a impossibilidade de citação da r. parte, ou decorrido o prazo sem impugnação, desde já, nomeio curador especial à parte requerida a Defensoria Pública Estadual ou, sendo o caso, Núcleo de Atuação Jurídica disponível, para atuar como curador especial, consoante §2º do art. 752, do NCPC.
Para tanto, abra-se vista dos autos ao curador ora nomeado pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se, bem como apresentar requerimentos que entender necessários, além de esclarecer interesse na produção de eventuais provas. 7.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. Às providências.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
20/03/2023 15:29
Baixa Definitiva
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20/03/2023 15:29
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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20/03/2023 15:28
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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17/03/2023 00:33
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:33
Decorrido prazo de FLYTOUR BUSINESS TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 00:32
Publicado Acórdão em 23/02/2023.
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21/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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19/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 16:07
Conhecido o recurso de AFFONSO FLORES SCHENDROSKI - CPF: *14.***.*08-93 (APELADO) e não-provido
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10/02/2023 21:47
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2023 21:38
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2023 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 08:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2023 00:27
Publicado Intimação de pauta em 31/01/2023.
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31/01/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Fevereiro de 2023 a 10 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
27/01/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 19:42
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 15:43
Decorrido prazo de GABRIEL TEIXEIRA BATTISTETTI em 20/10/2022 23:59.
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18/10/2022 18:44
Conclusos para despacho
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18/10/2022 17:57
Juntada de Certidão
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18/10/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de GABRIEL TEIXEIRA BATTISTETTI em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 18:05
Juntada de Certidão
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17/10/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:57
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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13/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O DE A G E N D A M E N T O Certifico que recebi estes autos na data de 05/10/2022 e em face do despacho de ID 145534691, procedo o agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 17 (DEZESSETE) de OUTUBRO de 2022 às 17h 00min (horário de Cuiabá-MT), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual , clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada ou copiando e colando em outra aba do navegador. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDkyYTIxYTQtZjY2Ni00Y2E2LTg5NmUtM2VlMTA3ZWYwMWQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados.
Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião.
Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Câmara de Origem para as devidas providências.
Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 -
11/10/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria
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11/10/2022 17:07
Juntada de Certidão
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07/10/2022 00:20
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Tendo em vista a possível composição da lide entre as partes e, em observância aos termos do art. 2º, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Ordem de Serviço nº 003/2012 – NPMCSC (normas para realização de triagem de processos e remessa às centrais/centros judiciários), determino a remessa dos autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO.
Registro, por fim, que a audiência virtual será realizada apenas com o consentimento de ambas as partes.
Cumpra-se.
DES.
DIRCEU DOS SANTOS RELATOR -
05/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 18:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/08/2022 18:43
Conclusos para decisão
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19/08/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 15:28
Juntada de Certidão
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19/08/2022 08:55
Recebidos os autos
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19/08/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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