TJMT - 1025854-61.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 00:38
Recebidos os autos
-
30/12/2022 00:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/11/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 19:57
Decorrido prazo de FABIO PINHO DA SILVA *19.***.*35-01 em 26/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 23:16
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
25/10/2022 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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19/10/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 00:00
Intimação
Decisão interlocutória 1.
Relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença apresentado por Jovino Gomes Bezerra em face de Fabio Pinho da Silva - ME.
Após tentativas infrutíferas de penhora, a exequente pugna pela desconsideração da personalidade jurídica inversa, para que seja satisfeito o crédito da empresa executada, com buscas via os sistemas Bacenjud e Renajud. É o relatório. 2.
Fundamentação.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a pessoa jurídica tem existência distinta da de seus sócios, não se confundindo as obrigações e deveres assumidos por cada um deles.
Assim, em princípio, as relações jurídicas travadas pela sociedade não implicam vinculação de seus integrantes.
Por outro lado, em se tratando de microempresa, ou seja, sem formação de sociedade, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não há separação entre o patrimônio do empresário que a compõe e o da firma.
Dessa forma, o sócio proprietário responde de forma ilimitada.
Nesse sentido a doutrina elucida: "O empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais.
A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda" (REQUIÃO, Rubens.
Curso de Direito Comercial.
São Paulo: Saraiva, p. 76).
Assim, considerando que a executada é firma individual, não havendo sócios, é possível que se atinja o patrimônio da pessoa física, eis que não há diferenciação de personalidade jurídica.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS DA FIRMA INDIVIDUAL DE QUE É TITULAR O DEVEDOR.
Considerando que o patrimônio da firma individual confunde-se com o da pessoa física, possível a penhora de bens da pessoa jurídica, quando inexitosa a tentativa de localização de outros bens pertencentes ao seu titular, como ocorre no caso sub judice.
Precedentes.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*31-74, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 11/06/2015). (TJ-RS - AI: *00.***.*31-74 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 11/06/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/06/2015) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA - DÍVIDA CONTRAÍDA PELA PESSOA FÍSICA - PENHORA DE BENS DA FIRMA INDIVIDUAL - CONFUSÃO PATRIMONIAL. - Não há distinção entre o patrimônio da firma individual e o da pessoa física que lhe empresta o nome, ou seja, os bens daquela são passíveis de penhora por obrigações contraídas por esta. (TJ-MG - AI: 10352130087013001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 15/03/2016, Data de Publicação: 19/04/2016) Desse modo, considerando que a firma individual não tem personalidade jurídica própria, não havendo assim distinção patrimonial, o pedido de penhora em face da pessoa física da executada merece prosperar. 3.
Dispositivo I – Defiro o pedido apresentado pelo exequente para redirecionar a presente execução em face da pessoa física responsável pela empresa executada.
II – Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, atualizar o débito.
III – Promova-se a adequação do polo passivo.
IV - Após, voltem-me para deliberar acerca dos pedidos de penhora.
V – Intime-se o executado acerca desta decisão.
De Rondonópolis para Cuiabá, 17 de outubro de 2021.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
17/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 00:00
Intimação
I – O exequente requer a desconstituição da personalidade jurídica, todavia analisando o feito, vê-se que a lide inteira foi voltada contra o Sr Fábio Pinho da Silva, com qualificação realizada pelo autor, sendo citado e sentenciado nestes termos.
II – Logo, em 05 dias, sob pena de extinção, justifique o porque na inicial indicou polo passivo diverso daquele que qualificou no sistema.
De Rondonópolis para Cuiabá, 14 de setembro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
14/09/2022 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 08:22
Conclusos para despacho
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22/08/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 10:31
Decorrido prazo de JOVINO GOMES BEZERRA em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 10:28
Decorrido prazo de FABIO PINHO DA SILVA *19.***.*35-01 em 15/08/2022 23:59.
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11/08/2022 09:22
Decorrido prazo de FABIO PINHO DA SILVA *19.***.*35-01 em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 09:21
Decorrido prazo de JOVINO GOMES BEZERRA em 10/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 10:39
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 09:03
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 02:50
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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23/07/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1025854-61.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: JOVINO GOMES BEZERRA EXECUTADO: FABIO PINHO DA SILVA *19.***.*35-01 Vistos, etc.
Defiro, parcialmente, o pleito de ID. 90299536, para a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens, no endereço indicado, qual seja, Rua Francisco Alberto Curvo, N. 969 (LOT.MANGA), Manga, CEP 78115-623, em Várzea Grande/MT, que sejam suficientes para a satisfação do débito, o qual perfaz o montante de R$ 8.630,75 (oito mil e seiscentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), consoante cálculo apresentado pela exequente (ID. 88637336), que perfaz a execução; O Oficial de Justiça deverá observar a ordem de preferência do artigo 835, do CPC de 2015, bem como os bens impenhoráveis expressos no artigo 833, do mesmo códex; Se a parte executada fechar as portas, a fim de obstar a penhora dos bens, o Sr.
Oficial de Justiça deverá cumprir, integralmente, o disposto no artigo 846 e seus parágrafos, in verbis: “Art. 846.
Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. ” Efetivada a penhora/avaliação, constituir como depositário o representante legal da parte exequente, visto que este juízo não dispõe de depositário judiciário (art. 840, inciso II, § 1º, do CPC), advertindo o depositário do disposto no artigo 161, do CPC, no sentido de que responderá pelos prejuízos que causar à parte e pela sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; Caso o credor não aceite o encargo de depositário, constituir o próprio devedor como depositário que cumprirá as obrigações de fiel depositário até decisão final (art. 161, parágrafo único, do CPC).
Registre-se que a parte poderá oferecer embargos na audiência de conciliação, que deverá ser designada pela secretaria, em caso de concretização da penhora (art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 71, do FONAJE).
Em caso de diligência negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento à execução.
Ademais, necessária a observância do artigo 53, §4º da lei 9.099/95 que dispõe que inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Por derradeiro, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito, por concluir que essa incumbência cabe a parte exequente, por meio de certidão de dívida, conforme disposto no Enunciado 76, do FONAJE, ficando sob sua responsabilidade providenciar os meios para a correta notificação do executado Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
21/07/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:18
Decisão interlocutória
-
21/07/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 03:57
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1025854-61.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: JOVINO GOMES BEZERRA EXECUTADO: FABIO PINHO DA SILVA *19.***.*35-01 Vistos, etc. 1.
Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I do CPC), razão por que, com fundamento nos artigos 837 e 854, ambos do CPC, defiro o pedido e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD.
Em havendo saldo bancário disponível e transferido para a Conta Única do TJMT, às providências necessárias para a imediata vinculação, neste processo, dos valores transferidos.
Constituo, como Termo de Penhora, o próprio Protocolo de Bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. 2.
Sendo negativa ou insuficiente a resposta do sistema do SISBAJUD, de imediato, faça-se, também, busca no sistema RENAJUD visando a encontrar veículos disponíveis para penhora.
Na hipótese de existir veículo em nome do devedor e sem restrição, proceda-se à constrição, sem demora. 3.
Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos. 4. (a) Acaso negativa as diligências, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, manifeste nos autos e, caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, c/c Enunciado n. 75, do Fonaje. 4. (b) Havendo êxito nos comandos eletrônicos, intime-se a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento sentença ou Embargos à Execução, conforme o caso.
Vale ressaltar que, tanto a impugnação ao cumprimento de sentença como os Embargos à Execução, serão admitidos somente se o juízo estiver regularmente garantido, sob pena de ser liminarmente rejeitado (artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE).
No pertinente à alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §4º e §5º, do Código de Processo Civil. 5. (a) Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, faça-se o cadastro prévio no SISCONDJ para levantamento da quantia consignada. 5. (b) Havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
18/07/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:51
Decorrido prazo de FABIO PINHO DA SILVA *19.***.*35-01 em 28/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:30
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
-
13/07/2022 17:36
Juntada de recibo (sisbajud)
-
13/07/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 02:38
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1025854-61.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: JOVINO GOMES BEZERRA REQUERIDO: FABIO PINHO DA SILVA *19.***.*35-01 Vistos, etc.
Antes de qualquer decisão, considerando a ausência de planilha de cálculo, relativa ao valor que perfaz a execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, suprir tal requisito, sob pena de arquivamento.
Recomenda-se, a título de sugestão, a utilização da função atualização monetária disponível no site tjmt.jus.br (https://siscalc.tjmt.jus.br/calculo), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos.
Ressalto, desde já, que não são devidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação da parte, com fulcro no artigo 921, inciso III, § 3º, do CPC, suspenda-se o trâmite do feito até a manifestação da parte interessada.
Deixo registrado que decorrido o prazo de um ano, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC).
Arquive-se provisoriamente.
Com a apresentação dos cálculos atualizados, renove-se a conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
27/06/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2022 19:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/06/2022 09:49
Decorrido prazo de FABIO PINHO DA SILVA *19.***.*35-01 em 31/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 09:17
Decorrido prazo de JOVINO GOMES BEZERRA em 27/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 09:38
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 13:52
Processo Desarquivado
-
11/04/2022 15:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
07/04/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2022 13:00
Transitado em Julgado em 06/04/2022
-
06/04/2022 11:00
Decorrido prazo de FABIO PINHO DA SILVA *19.***.*35-01 em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 20:23
Decorrido prazo de JOVINO GOMES BEZERRA em 04/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 08:40
Publicado Sentença em 22/03/2022.
-
22/03/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:27
Juntada de Projeto de sentença
-
18/03/2022 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2021 10:05
Recebimento do CEJUSC.
-
24/11/2021 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
24/11/2021 10:05
Conclusos para julgamento
-
24/11/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 09:30
Audiência de Conciliação realizada em 24/11/2021 09:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/11/2021 17:09
Recebidos os autos.
-
23/11/2021 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/10/2021 14:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/09/2021 03:46
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
15/09/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:23
Audiência de Conciliação designada para 24/11/2021 09:15 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
24/08/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:06
Audiência Conciliação cancelada para 09/09/2021 15:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
10/08/2021 13:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/07/2021 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 14:44
Audiência Conciliação designada para 09/09/2021 15:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
01/07/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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