TJMT - 1041309-32.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
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19/05/2023 01:01
Recebidos os autos
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19/05/2023 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/04/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 17:30
Devolvidos os autos
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18/04/2023 17:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/04/2023 17:30
Juntada de acórdão
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18/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:30
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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18/04/2023 17:30
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2023 17:30
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2023 17:30
Juntada de intimação de pauta
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29/11/2022 16:12
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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25/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/11/2022 19:07
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 19/10/2022 23:59.
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31/10/2022 15:40
Conclusos para decisão
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26/10/2022 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 11:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/10/2022 10:50
Publicado Sentença em 05/10/2022.
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05/10/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041309-32.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LUCAS LUAN DOS SANTOS VIEIRA REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE UREGENCIA proposta por LUCAS LUAN DOS SANTOS VIEIRA em desfavor de RIACHUELO/260.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora.
De igual forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que os documentos necessários à propositura da ação foram acostados à inicial.
Aliás, no caso é clara a ofensa aos direitos do consumidor que se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta mesmo após efetuado o pagamento ainda teve seu nome negativado.
Inicialmente é de se considerar que a relação havida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, e a reclamante está evidentemente em posição altamente desfavorável.
Assim, ante a hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova, o que faço com supedâneo no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, com o fito de equilibrar a relação processual.
Ressalto que o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova não impede o conhecimento e o julgamento da matéria posta a lume, uma vez que este juízo pode apreciar o pedido apenas com as provas trazidas pelas partes, que se mostram suficientes para o julgamento do processo na fase em que se encontra.
A Requerida não traz nada de novo em sua peça de defesa, nenhum documento que a exima de sua responsabilidade, alegando como fato constitutivo do seu direito, a ilegalidade das cobranças, sendo que deixou de instruir os autos com documento hábil que autorizasse o reconhecimento da legitimidade da cobrança do crédito, mormente porque a parte reclamada não apresentou nenhum documento que justificasse a legitimidade das cobranças lançadas após o pagamento.
Analisando os autos, bem como os comprovantes apresentados pela parte autora, verifica-se que houve cobrança indevida, pois não justificada pela parte reclamada.
Portanto, a declaração da inexistência de débitos é medida que se impõe.
O art. 186 do CC dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No esteio, o art. 927 do mesmo Codex: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Dessa forma, caracterizando-se o ato ilícito cometido pela Ré, surge o seu dever de indenizar.
Nada obstante, o dano moral nas circunstâncias em de que tratam estes autos, de acordo com reiterada jurisprudência, não depende de comprovação de dano sofrido, bastando a demonstração do fato ocorrido, haja vista que a impossibilidade da medição do mal causado por técnica ou meio de prova do sofrimento.
No caso dos autos o dano moral subsiste pela simples ofensa dirigida a outrem e pela mera violação do seu direito de permanecer com o nome desprovido de máculas, o que torna desnecessária a comprovação específica do prejuízo sofrido, conforme orienta o seguinte julgado: O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado.
Ele existe tão somente pela ofensa, e é dela presumido, sendo o bastante para justificar a indenização?. (TJPR 4ª C.
AP.
Rel.
Wilson Reback ? RT 681/163, in RUI STOCO, Responsabilidade Civil, RT, p. 493).
Assim, provada a ofensa e o dano moral sua reparação é impositiva, na forma do art. 5o, incisos V e X da Constituição Federal e do art. 944 e seguintes do Código Civil.
No que se refere ao quantum da indenização, a melhor doutrina e jurisprudência orientam que para o seu arbitramento justo, o juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na auto-estima da vítima e nas suas relações sociais, o grau da culpa e a rapidez na atenuação da ofensa e de seus efeitos.
Neste sentido : RECURSO INOMINADO: 000491-19.2015.8.16.0112 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON RECORRENTE: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA RECORRIDA: JANICE SILVA RELATORA: GIANI MARIA MORESCHI RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
INSISTENTES COBRANÇAS DE DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA.
ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO E MULTA ARBITRADOS ADEQUADAMENTE.
NÃO DEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. 1.
Em que pese ser direito do credor cobrar ser crédito, a legislação prevê meios adequados para tanto, sendo evidente o constrangimento sofrido em razão de insistentes ligações para consumidora, na tentativa de cobrança do crédito.
Se após uma ou duas ligações o credor não obtém êxito na cobrança da dívida, deve valer-se dos meios legais para tanto, sendo abusiva a insistência na cobrança por telefone.
Ademais, no caso dos autos, trata-se de mais de 50 ligações para cobrança da dívida (eventos 17.2 a 17.5). 2.
O valor arbitrado em sentença a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) deve ser mantido, porque fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade bem como deve ser mantido o valor fixado a título de multa (R$10.000,00) pelo descumprimento da liminar.
No caso concreto, tomando como parâmetro os critérios acima referidos e tendo em conta, principalmente, a situação financeira dos litigantes a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar, nos limites do razoável, o prejuízo moral que o fato acarretou.
Com efeito, tal estimativa guarda perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu resultado danoso, bem assim com as condições da vítima e da empresa autora da ofensa, revelando-se, além disso, ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual "a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado" (acórdão publicado em RT 650, p. 63 a 67).
Destarte, caminho outro não há senão o da procedência do pedido.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil a pretensão contida na inicial para declarar a inexistência do débito contido na exordial, bem como CONDENAR a título de danos morais a empresa ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% a.m., e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ), e assim o faço com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO ID 88099123.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença Publicada no PJE.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
LETÍCIA BATISTA DE SOUZA FACHIM Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes.
Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
03/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 17:12
Juntada de Projeto de sentença
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03/10/2022 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2022 12:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/09/2022 16:25
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 16:25
Juntada de Termo de audiência
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06/09/2022 16:25
Recebimento do CEJUSC.
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06/09/2022 16:23
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/09/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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06/09/2022 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2022 14:20
Recebidos os autos.
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05/09/2022 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/09/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 14:24
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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19/08/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 07:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2022 07:02
Decorrido prazo de LUCAS LUAN DOS SANTOS VIEIRA em 01/07/2022 23:59.
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29/06/2022 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2022 17:03
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 18:41
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 03:29
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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26/06/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 05:04
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2022 15:52
Conclusos para decisão
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21/06/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:52
Audiência Conciliação juizado designada para 06/09/2022 16:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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21/06/2022 15:52
Distribuído por sorteio
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21/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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