TJMT - 1041309-32.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Claudio Roberto Zeni Guimaraes - Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 17:30
Baixa Definitiva
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18/04/2023 17:30
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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18/04/2023 14:24
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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18/04/2023 00:26
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 17/04/2023 23:59.
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24/03/2023 17:39
Conhecido o recurso de LOJAS RIACHUELO SA - CNPJ: 33.***.***/0149-56 (RECORRIDO) e provido em parte
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24/03/2023 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 13:15
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2023 14:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/03/2023 14:33
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2023 00:21
Publicado Intimação de pauta em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 16 de Março de 2023 às 13:30 horas, no TRU - DR.
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
10/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 09:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 16:12
Recebidos os autos
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29/11/2022 16:12
Conclusos para decisão
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29/11/2022 16:12
Distribuído por sorteio
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041861-31.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: CONSTRUTORA QUEIROZ LIMA EIRELI EXECUTADO: PANTANAL INDUSTRIA DE PISOS DRENANTES LTDA
Vistos.
Cuida-se embargos de declaração em que a parte Embargante alega que a sentença padece de contradição.
Conheço dos embargos porque tempestivos.
No mérito, acolho os embargos.
Consta nos autos que o valor da execução originário era de R$ 5.111,19 (id. 88614670).
Dessa forma, após o depósito voluntário da Executada de parte do valor da execução principal (R$ 1.533,35 – id. 90540365), houve o indeferimento do parcelamento e levantamento do incontroverso pela Exequente (ids. 92887696 e 91918323).
Após, a Executada efetivou o pagamento do valor remanescente atualizado (id. 94400336).
Intimada a se manifestar sobre o alegado pagamento integral sem remanescente, a Executada se manteve inerte, razão pela qual a decisão de id. 94658084 deve ser alterada para que passe a constar: “Preclusas as vias recursais, expeça-se alvará de levantamento do remanescente já depositado, em favor da exequente, no valor de R$ 3.971,15, na conta indicada no id. 94400336 (ARRUDA & NUNES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ n.º 42.***.***/0001-20, Banco Inter - 077 Agência: 0001 C/C 22497518-8).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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