TJMT - 1014130-23.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 01:51
Recebidos os autos
-
18/09/2023 01:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 15:20
Devolvidos os autos
-
17/08/2023 15:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
17/08/2023 15:20
Juntada de petição
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17/08/2023 15:20
Juntada de acórdão
-
17/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:20
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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17/08/2023 15:20
Juntada de intimação de pauta
-
17/08/2023 15:20
Juntada de intimação de pauta
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19/04/2023 12:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1014130-23.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: RAFAEL JUNIOR ALVES RODRIGUES REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS COLECIONADORES DE VEICULOS ANTIGOS E RAROS DO MATO GROSSO, I CARVALHO DA SILVA LTDA Vistos, Concedo a gratuidade da justiça para a parte recorrente e considerando o preenchimento dos requisitos, recebo o RECURSO INOMINADO.
Por oportuno, destaco que o art. 43 da Lei n° 9.099/95 dispõe: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não vislumbro no caso em tela, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo.
Intimo a parte recorrida para apresentar as contrarrazões em até 10 dias.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal, com as anotações pertinentes. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
17/04/2023 06:30
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 06:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/04/2023 16:27
Conclusos para decisão
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01/04/2023 07:02
Decorrido prazo de I CARVALHO DA SILVA LTDA em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 12:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/03/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 02:07
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1014130-23.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: RAFAEL JUNIOR ALVES RODRIGUES RECLAMADA: AMPARO BRASIL BENEFÍCIOS
VISTOS.
Trata-se de ação intitulada como AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, onde o autor pretende ser indenizado em razão da demorar pela reclamada no reparo de seu veículo sinistrado.
Eis a síntese necessária.
Passo a fundamentar e a decidir.
Da ilegitimidade da 2ª reclamada A 2 demandada faz parte da cadeia de serviços prestada ao consumidor, e portanto ostenta legitimidade para figurar na ação.
Desta feita, rejeito a preliminar.
DA JUSTIÇA GRATUITA.
Não é na fase primária do processo regido pela lei 9.099/95 onde se discute a justiça gratuita.
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO O autor afirmou que em 19/06/2021 celebrou com a demandada um contrato de seguro para seu veículo, e que em novembro de 2021 colidiu seu automóvel, sendo necessário o acionar cobertura, entregando então o bem à seguradora em 03/01/2022.
Aduz que o prazo para o reparo era de 15 (quinze) dias úteis, a partir do momento em que a oficina recebesse as peças para substituição, tendo então recebido seu veículo somente em 14/02/2022.
Afirma que quando estava novamente em posse do veículo, foi identificado diversas falhas, e no final de sua petição inicial, pede a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais de danos morais e R$ 4.392,58 (quatro mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos), a título de danos materiais pelo período em que teria deixado de trabalhar como motorista de aplicativo.
Pois bem, no que se refere ao dano material, vejo pela própria narrativa do autor que o prazo inicialmente previsto para reparo de seu veículo era de 15 (quinze) dias uteis, a partir do recebimento das peças para substituição, que somente aconteceu em 02/01/2022 (Id 83501226), sendo este o ponto inicial para contagem do prazo previamente ajustado.
Se considerarmos os dias uteis daquele período, a partir do dia 03 de janeiro de 2022, o prazo para conclusão dos reparos seria em 24/01/2022, logo, não pode agora o autor buscar uma indenização material por este período, pois anuiu voluntariamente com o prazo.
Aliás, registro que o autor afirma que entre os dias 03/01/2022 a 18/01/2022 usufruiu do carro reserva a que tinha direito, e bem poderia ter continuado sua atividade comercial, agora com este bem.
Resta então apurar o período entre 25/01/2022 até 14/02/2022 quando o veículo foi restituído.
Se considerarmos os dias uteis do período “em atraso” temos 15 dias, o que não configura uma demora excessiva, até porque, como se vê nas provas trazidas pelo demandante, houve dificuldade em adquirir as peças para substituição, situação essa cuja responsabilidade não pode ser atribuída à demandada.
De mais a mais, de acordo com as imagens trazidas pelas demandadas, os danos causados no veículo do autor eram de grande monta, sendo perfeitamente previsível que houvesse algum atraso, para os ajustes finais.
Por outro norte, os comprovantes de renda trazidos pelo autor, demonstram uma renda bastante variável, e que não servem para sustentar uma condenação nos moldes pretendidos.
Registro também que o reclamante poderia, neste período de atraso da entrega do veículo, e quando já não estava mais em posse do carro reserva, ter alugado um veículo para o desenvolvimento de sua atividade, e aí sim cobrar o reembolso das despesas tidas com a locação, onde então teria um valor exato a ser fixado a título de danos materiais, na hipótese de procedência.
Não houve no caso uma demora excessiva e voluntária por parte das demandadas no reparo do veículo do autor, não sendo possível então condená-las nos danos materiais pretendido, ainda que parcialmente.
Nesse sentido temos: CONSUMIDOR – contrato de seguro – carro reserva – previsão contratual de permanência com carro reserva por 15 dias de forma expressa – inexistência de obrigação legal ou contratual de manter carro reserva por todo o período de reparo veicular, mesmo que estendido, como no caso concreto.
Não há responsabilidade da seguradora em produzir peças de reposição, se sujeitando à oferta do mercado.
CONSUMIDOR – demora na obtenção de peças atribuídas à PANDEMIA COVID-19 – fato notório – setor automobilístico atingido fortemente na distribuição de peças de reposição – inexistência de responsabilidade da seguradora – dilação de prazo, portanto, dentro do razoável para o reparo do veículo CONSUMIDOR – DANO MORAL – inexistência – mero aborrecimento – atraso no reparo imputável as condições vividas pelas montadoras, distribuidoras e pelo comercio em geral – impossibilidade da seguradora produzir peças ou utilizar peças que não sejam originais – além do mais o mero descumprimento de contrato não gera, por si só, violação a direito da personalidade – sensibilidade exacerbada que não pode ser privilegiada – dano moral notoriamente inexistente - recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10059571220218260007 SP 1005957-12.2021.8.26.0007, Relator: Alessander Marcondes França Ramos, Data de Julgamento: 08/03/2022, 6ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 08/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COLISÃO EM BARREIRA DE CONCRETO – SINALIZAÇÃO INSUFICIENTE NA VIA – MOTORISTA DE ÔNIBUS – LUCROS CESSANTES – VEÍCULO SUBSTITUÍDO DURANTE O CONSERTO - AUSÊNCIA DE PROVA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE ABALO À CREDIBILIDADE E INTIMIDADE DO AUTOR – AUSÊNCIA DE LESÕES CAUSADAS PELO ACIDENTE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
A mensuração dos lucros cessantes é ainda mais difícil do que os danos emergentes, não sendo possível a reparação de dano meramente hipotético/remoto, sem qualquer comprovação do que provavelmente “deixou de lucrar”. 2.
O dano moral em razão de acidente de trânsito não é presumido, sendo necessária a efetiva demonstração de abalo relevante à esfera personalíssima ou credibilidade da vítima, mormente quando esta não demonstra qualquer adversidade extraordinária suportada em decorrência da colisão. (TJ-MT - APL: 00009515920158110010 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 28/02/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 02/03/2018).
Por fim, não há que se falar em compensação por dano moral.
Dano moral é aquele que afeta direito de personalidade e não pode ser confundido com mero aborrecimento.
No caso dos autos, de toda a situação descrita pela parte autora, não há elementos suficientes para afirmar que foi exposto a violação de direito de personalidade.
O simples fato de ter havido 14 (quatorze) dias de atraso na entrega do veículo do autor não acarreta, por si só, danos morais, configurando-se mero aborrecimento pelo descumprimento contratual, haja vista ser uma questão já vislumbrada ao se consertar o veículo cujos danos causados pelo sinistro foi de grande monta.
Entendimento diverso implicaria em indevida banalização do dano moral, a ensejar o ajuizamento de ações judiciais em busca de indenização pelo mais triviais aborrecimentos.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Conserto de veículo - Alegação de má execução dos serviços - Ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelo consumidor - Sentença de improcedência - Apelo do autor - Fatos não comprovados - Indenizações inexigíveis - Sentença mantida – Apelação desprovida (TJSP; Apelação Cível 100543295.2020.8.26.0223; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29a Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022)".
Assim, não há como se impor qualquer restituição ou dever de compensar danos morais, pois não há ato ilícito que fundamente a responsabilidade civil pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, e nos termos do artigo 487, I, do CPC, extingo o feito com julgamento do mérito.
Transitado em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitado em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.ª Juíza de Direito.
MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
15/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 14:57
Juntada de Projeto de sentença
-
15/03/2023 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2022 14:58
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 14:56
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/11/2022 16:26
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 20:38
Audiência de Instrução designada para 21/11/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
07/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 19:31
Conclusos para decisão
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04/11/2022 19:29
Audiência de Instrução não-realizada para 07/11/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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10/10/2022 04:27
Publicado Despacho em 10/10/2022.
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08/10/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Processo: 1014130-23.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: RAFAEL JUNIOR ALVES RODRIGUES REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS COLECIONADORES DE VEICULOS ANTIGOS E RAROS DO MATO GROSSO, I CARVALHO DA SILVA LTDA
Vistos.
Acolho a justificativa apresentada no id. 95216460 e, conforme decisão de id. 91268528, DETERMINO a redesignação da Audiência de INSTRUÇÃO por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Designo a data 07 de novembro de 2022, às 14:00 horas, devendo as partes acessar o link (clique aqui para entrar na audiência de instrução), a qual deverá ser dirigida pelo Juiz Leigo (art. 37 da Lei n. 9.099/95).
INTIMO as partes para que compareçam e tragam as suas testemunhas, nos termos do artigo 34, da Lei n. 9.099/95.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participar da audiência pelo aplicativo TEAMS, deverá comparecer na sede deste Juízo, portando documento pessoal, na data e horário acima indicados, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala passiva com suporte necessário.
Devem as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de instrução por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: 65 99212-7731 (WhatsApp) e e-mail: [email protected] . Às providências.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
06/10/2022 18:12
Audiência de Instrução redesignada para 07/11/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
06/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 17:17
Juntada de Termo de audiência
-
22/09/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 05:49
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 16:56
Audiência de Instrução designada para 15/09/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
30/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 20:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2022 23:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2022 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 15:30
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 15:30
Recebimento do CEJUSC.
-
29/06/2022 15:29
Audiência Conciliação juizado realizada para 29/06/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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29/06/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 14:45
Recebidos os autos.
-
27/06/2022 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/06/2022 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2022 19:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/06/2022 22:58
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2022 05:53
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2022 02:18
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:29
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
28/04/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 23:37
Audiência Conciliação juizado designada para 29/06/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
28/04/2022 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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