TJMT - 1026883-12.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 13:23
Expedição de Mandado
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15/07/2025 04:42
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:04
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 07/10/2025 15:00, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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11/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos
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11/07/2025 08:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:42
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
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26/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:16
Conclusos para decisão
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30/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2024 17:47
Processo Desarquivado
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23/11/2023 17:47
Arquivado Provisoramente
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22/11/2023 17:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/10/2023 16:15
Juntada de Termo de audiência
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27/10/2023 16:13
Audiência de conciliação realizada em/para 27/10/2023 16:00, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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26/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 22:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TRIAD DE BENEFICIOS MUTUOS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:21
Decorrido prazo de JONIVAN ANTONIO PINHO DE ASSUNCAO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TRIAD DE BENEFICIOS MUTUOS em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TRIAD DE BENEFICIOS MUTUOS em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:42
Decorrido prazo de JONIVAN ANTONIO PINHO DE ASSUNCAO em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 04:06
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 13:47
Audiência de conciliação designada em/para 27/10/2023 16:00, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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22/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:16
Conclusos para decisão
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21/08/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 18:18
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/06/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 13:54
Juntada de Termo de audiência
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26/05/2023 13:52
Audiência de conciliação realizada em/para 26/05/2023 13:30, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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26/04/2023 01:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TRIAD DE BENEFICIOS MUTUOS em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 03:20
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 02:54
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 16:55
Audiência de conciliação redesignada em/para 26/05/2023 13:30, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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01/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 01:05
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 12:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/01/2023 04:46
Decorrido prazo de JONIVAN ANTONIO PINHO DE ASSUNCAO em 27/01/2023 23:59.
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29/11/2022 11:14
Audiência de conciliação redesignada em/para 02/03/2023 14:00, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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29/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 18:10
Conclusos para decisão
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25/11/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 02:14
Decorrido prazo de JONIVAN ANTONIO PINHO DE ASSUNCAO em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 00:49
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 12:27
Audiência de Conciliação designada para 29/11/2022 17:30 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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11/10/2022 12:26
Desentranhado o documento
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1026883-12.2022.8.11.0002.
AUTOR: JONIVAN ANTONIO PINHO DE ASSUNCAO REU: ASSOCIACAO TRIAD DE BENEFICIOS MUTUOS Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Danos Morais proposta por JONIVAN ANTONIO PINHO DE ASSUNÇÃO em desfavor de ASSOCIAÇÃO TRIAD DE BENEFÍCIO MUTUOS.
Aduz que, era proprietário de um SUV, denominado Hyundai/Tucson GLSB, ano 2014/2015, placa FWD0428, chassi nº 95PJN81EPFB085121, de cor cinza, a qual estava segurada pelo contrato celebrado com a seguradora requerida.
Ocorre que, no dia 08 de maio de 2022, o autor conduzindo seu veiculo segurado pela Rua Joaquim Tavares no sentido do bairro Parque do Lago invadiu a pista contraria, vindo a colidir com uma motocicleta denominada Honda BIZ de placa QCS-6G58, conduzida pelo Sr.
Wellington Cesar Pereira.
Sustenta que, o veiculo do autor, em detrimento da manobra para evitar um acidente maior, veio a colidir com um barranco ocasionando a perda total deste, dado a quantidade de danos.
Esclarece que, encaminhou toda a documentação exigida pela requerida, por meio de canais via WhatsApp, e aguardou vários dias pela posição da ré, todavia, esta informou que não cobriria o ocorrido, em razão de haver divergência nas informações apresentadas pelo segurado.
Argumenta que, a seguradora ré negou-se a explicar quais divergências seriam estas, ainda, negou a possibilidade de nova averiguação.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida efetue o imediato pagamento do valor da indenização prevista na apólice de seguro, no valor do automóvel, sob pena de multa.
Pede a concessão da gratuidade da justiça.
Determinada a emenda à inicial (id. 93015535), a parte autora apresentou petição cumprindo com as determinações (id. 94511878).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Por ser satisfatória RECEBO a emenda realizada, e CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 e 99 do CPC.
No mais, passo a apreciação da tutela antecipada pretendida.
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver a elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, visa o requerente a concessão de tutela antecipada para ser determinado o imediato pagamento do valor que, em tese, seria o do seguro contratado.
Analisando os autos, não estão presentes os requisitos necessários a possibilitar seu acolhimento.
Denota-se que, o deferimento da tutela antecipada conforme requerido, imediato pagamento do valor da Indenização do Seguro, implicaria irreversibilidade dos efeitos da decisão, inibindo a concessão da tutela de urgência pretendida, nos termos do § 3º do art. 300, do CPC.
Ademais, o feito não veio instruído com a cópia do contrato com a requerida, que demonstre a extensão da cobertura contratada, e da negativa da seguradora em efetuar o pagamento do sinistro aventado.
Aliás, sequer foi juntado o orçamento que confirme os danos correlatados no veiculo sinistrado.
Portanto, incabível a análise do pedido de antecipação de tutela nos termos postos na atual fase do feito, porque invariavelmente acarretaria o esgotamento do mérito sem a devida oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, violando o disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela parte autora, pois ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Cite-se/intime-se a requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para participar da audiência de conciliação que designo para o dia 29 de novembro de 2022, às 17h30m, qual será realizada VIRTUALMENTE, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o link (clique aqui para acessar a sala de audiência).
Registro que o não comparecimento/participação injustificado de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Consigno que a peça contestatória deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados após a realização do ato (artigo 335, inciso I, CPC).
Após a contestação, vistas à parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente a sua peça de impugnação à contestação (art. 351, CPC).
Ficam as partes intimadas da respectiva solenidade por meio dos seus advogados constituídos nos autos.
Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à audiência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected].
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de audiência e compartilhar o link de acesso.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
10/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2022 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/10/2022 11:40
Decisão interlocutória
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16/09/2022 15:45
Conclusos para decisão
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16/09/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 14:14
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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23/08/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 12:39
Conclusos para decisão
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18/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
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18/08/2022 12:37
Juntada de Certidão
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18/08/2022 12:30
Juntada de Certidão
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17/08/2022 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2022 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/08/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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