TJMT - 1036588-71.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 01:10
Recebidos os autos
-
24/10/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ARANEGA SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de GILSON BATISTA DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ARANEGA SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:49
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 08:29
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
20/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 11:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ARANEGA SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ARANEGA SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:56
Decorrido prazo de GILSON BATISTA DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 03:28
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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08/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036588-71.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO EXECUTADO: GILSON BATISTA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES ARANEGA SANTOS Visto, Intime-se a exequente para no prazo de cinco dias, juntar nos autos o endereço atualizado de Gilson Batista dos Santos, em vista de sua não localização (id. 113871782), ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95).
Com o aporte das informações, promova a respectiva citação e/ou intimação do executado para efetuar o pagamento do débito.
Decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação, conclusos. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
06/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 17:42
Decisão interlocutória
-
05/06/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 18:13
Recebimento do CEJUSC.
-
05/06/2023 18:12
Audiência de conciliação realizada em/para 05/06/2023 16:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/06/2023 18:01
Juntada de
-
02/06/2023 13:59
Recebidos os autos.
-
02/06/2023 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/04/2023 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/04/2023 08:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GLENDA MOREIRA BORGES PROCESSO n. 1036588-71.2021.8.11.0001 Valor da causa: R$ 7.772,42 ESPÉCIE: [Despesas Condominiais]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO Endereço: Rua A, S/N, - ATÉ KM 0,003, Loteamento Parque das Nações, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-799 POLO PASSIVO: Nome: GILSON BATISTA DOS SANTOS Endereço: RESIDENCIAL MÔNACO, s/n, Residencial Mônaco, casa 31 Qd 21, PARQUE RESIDENCIAL DAS NAÇÕES INDÍGENAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78056-909 Nome: MARIA DE LOURDES ARANEGA SANTOS Endereço: RESIDENCIAL MÔNACO, s/n, Residencial Mônaco, casa 31 Qd 21, PARQUE RESIDENCIAL DAS NAÇÕES INDÍGENAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78056-909 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da DILIGÊNCIA NEGATIVA juntada no id.113871782 e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
CUIABÁ, 30 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
30/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 02:48
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2023 17:56
Expedição de Mandado
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28/03/2023 17:23
Audiência de conciliação designada em/para 05/06/2023 16:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/11/2022 23:36
Decorrido prazo de GILSON BATISTA DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 23:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ARANEGA SANTOS em 03/11/2022 23:59.
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10/11/2022 23:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO em 01/11/2022 23:59.
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10/10/2022 04:39
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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10/10/2022 04:39
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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08/10/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036588-71.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO EXECUTADO: GILSON BATISTA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES ARANEGA SANTOS
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial formada pelas partes epigrafadas.
Despacho inicial proferido no Id. 65645527.
A carta de citação retornou devidamente cumprida no endereço da executada Maria de Lourdes Aranega Santos, conforme aviso de recebimento de Id. 68398386.
Frustradas as tentativas de localização do segundo executado, Gilson Batista dos Santos, constando a informação “mudou-se” no aviso de recebimento da primeira tentativa (id. 68077234) e “desconhecido” quanto a última diligência (id. 71975261).
Sobreveio pedido da parte exequente, pugnando pela penhora online, via SISBAJUD, em contas bancárias da primeira executada, Maria de Lourdes Aranega Santos e, tendo em vista que o executado Gilson Batista dos Santos não fora citado, pugna por nova tentativa de citação pelos meios eletrônicos e aplicativo Whatsapp indicados no id. 72509920.
Aportou aos autos petição da parte exequente no id. 88797141, em que reitera o pedido de penhora eletrônica e apresenta memória de cálculo atualizada do débito em R$ 9.279,79. É o breve relato.
Decide-se.
Inicialmente, cumpre consignar que a penhora de valores existentes em contas bancárias certamente se revela como o meio mais eficaz para a satisfação do crédito pretendido, em especial nos casos em que o credor encontra grande dificuldade em obter a satisfação da respectiva pretensão por outras vias.
Lado outro, a prática de atos de execução forçada, qualquer que seja a natureza, é consequência natural e necessária a ser suportada pelo inadimplente e, por isso, necessária a citação prévia do devedor da execução em si.
No caso, devidamente citada a executada Maria de Lourdes Aranega Santos, consoante se observa da carta registrada com aviso de recebimento de Id. 68398386, e, decorrido o prazo para pagamento, não ocorrendo a quitação integral do débito, inexiste algum óbice para que se confira regular prosseguimento à execução, desde que observada a constrição de bens tão somente da parte executada citada, face a sua inércia.
Com relação ao pedido de citação por meios eletrônicos e aplicativo Whatsapp formulado pela exequente no Id. 72509920, comporta deferimento.
Com efeito, o artigo 246, inciso V, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, determina que todos, com exceção do parágrafo 1°, mantenham o cadastro no sistema de processo de autos eletrônicos para efeito de intimações e citações.
Todavia, para trazer a celeridade esperada, necessário o uso dos meios tecnológicos, de modo a permitir que se atinja o resultado, consistente na realização das intimações processuais com agilidade, economia processual, desde que observadas as regulamentações necessárias.
A esse propósito, o artigo 8° da Resolução 354 (CNJ), de 19 de novembro de 2020, bem como o artigo 1º, parágrafo 1º, da Portaria Conjunta N. 412 PRES/VICE/CGJ, de 20 de abril de 2021, dispõem: “Artigo 8º Nos casos, em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por Oficial de Justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.” “§ 1º Considera-se recurso tecnológico indicado no caput a utilização de terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por Google Meet, WhatsApp, Telegram, Microsoft Teams, Cisco Webex ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens, como meio de comunicação com o destinatário da diligência;” Não se pode olvidar que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a PORTARIA CONJUNTA N. 412 PRES/VICE/CGJ, de 20 de abril de 2021, autorizou a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais pelos Oficiais de Justiça.
Para a validade do ato, o artigo 2° da referida portaria dispõe que “A diligência realizada mediante a utilização de recursos tecnológicos de chamada por vídeo, deverá atender aos seguintes requisitos: I – Estabelecer contato com a pessoa a quem o ato é dirigido através de chamada de vídeo e, a partir de então, solicitar a sua identificação, mediante a exibição de um documento oficial com foto; II – Identificar-se como Oficial de Justiça, inclusive mediante a exibição de sua identidade funcional, esclarecer o motivo do contato e o teor do ato que se pretende cumprir.
III – Encaminhar, por meio eletrônico, os documentos que acompanham a diligência, conforme a sua natureza.
Parágrafo único.
O Oficial de Justiça deverá proceder à captura de tela ou registro fotográfico do documento de identificação apresentado pela pessoa a quem o ato é dirigido, anexando-o à certidão, de modo a dirimir quaisquer dúvidas quanto à sua correta identificação”.
Ainda, foi autorizada a realização dos atos pelo oficial de Justiça por meio de aplicativo de mensagens – Whatsapp, Telegram e congêneres -, desde quem atendidos aos requisitos elencados no artigo 3°, in verbis: “Art. 3° Fica autorizada a realização dos atos pelo oficial de justiça por meio de aplicativo de mensagem (Whatsapp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício” Feita essas considerações, o Estado-juiz defere, em parte, o pedido de Id. 88797141, e determina a penhora on line sobre eventuais valores encontrados em contas bancárias ou aplicações financeiras da executada Maria de Lourdes Aranega Santos, via SISBAJUD, até o valor necessário para a satisfação do crédito.
O resultado foi integralmente positivo, efetivou-se o bloqueio do montante de R$ 9.279,79, como se vê do extrato que segue anexo.
Intime-se a parte exequente sobre a penhora realizada, devendo informar se tem algo mais a reclamar.
Intime-se a parte executada para apresentar embargos no prazo legal.
No mais, o rito processual da execução de título extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais prevê a realização de audiência de conciliação após a penhora, quando o devedor será intimado para oferecer embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95).
Designe-se audiência de conciliação, seguindo-se o rito próprio podendo ser por videoconferência nos termos do que autoriza a nova redação do artigo 22 da lei dos Juizados Especiais (9.099/1995), dada pela Lei n. 13.994/2020.
Caso as partes não detenham recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, unidade responsável pelas realizações das sessões e audiências de conciliação e mediação dos Juizados, localizado no endereço: Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, e-mail: [email protected], telefone: (65) 3317-7400, celular (65) 9 9232-4969 ou (65) 9 92626346.
Cite-se a parte executada Gilson Batista dos Santos, CPF *77.***.*21-00, por Oficial de Justiça, por meio do contato indicado na petição de id. 72509920.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito -
06/10/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2021 03:19
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
06/12/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 14:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/11/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 04:05
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 00:28
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 19:38
Decisão interlocutória
-
13/09/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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