TJMT - 1031815-46.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 01:13
Recebidos os autos
-
20/06/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/04/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 16:45
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 17:03
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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09/03/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1031815-46.2022.8.11.0001 Requerente: MARIA TEREZA DE ALMEIDA E SOUZA Requerida: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
VISTOS, ETC.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação revisional de contrato de taxa de juros e demais encargos contratuais decorrentes de parcelamento de faturas de cartão de crédito, com pedido de restituição de montante pago a maior que a parte Autora alega ser indevido.
Analisado o processo, entendo que o feito comporta extinção, sem resolução de mérito.
Isso porque, postulando a parte Reclamante pela revisão de taxa de juros e demais encargos contratuais, conforme pacífica jurisprudência da C.
Turma Recursal, tal averiguação mostra-se complexa por demandar realização de perícia contábil, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
A necessidade de realização de perícia contábil afasta a competência dos Juizados Especiais para apreciação do pedido.
Nesse sentido, já se manifestou a C.
Turma Recursal: RECURSO INOMINADO – AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA – ALEGAÇÃO DE JUROS EXORBITANTES EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL – COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em casos como o presente, em que são questionados juros bancários referentes a contrato de empréstimo com base em planilhas unilateralmente elaboradas pelo consumidor e impugnadas especificamente pela empresa reclamada, faz-se necessária a produção de prova pericial, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da complexidade da causa. (N.U 1005639-93.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 06/11/2023, Publicado no DJE 13/11/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE JUROS.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO PREJUDICADO 1.
Trata-se de ação revisional de contratos de empréstimo bancário com pedido de limitação do valor da parcela ao patamar de 30% (trinta por cento) e revisão dos juros remuneratórios dos contratos N° 041760010851, 041760009602 e 041760009653, no patamar de 24,72% a.a (ao ano), bem ainda a restituição em dobro do montante pago indevidamente e danos morais. 2.
Com relação ao pedido revisional da taxa de juros, conforme pacífica jurisprudência desta E.
Turma Recursal, tal averiguação mostra-se complexa por demandar realização de perícia contábil, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. 3.
Registre-se que se mostra absolutamente necessária à realização de perícia judicial, o que, como dito, afasta a competência dos Juizados Especiais para apreciação do pedido. 4.
Sentença reformada. 5.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1006873-37.2019.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/07/2022, Publicado no DJE 06/07/2022) Oportuno acrescentar que, a despeito da apresentação de parecer técnico pela parte Reclamante, o referido documento se trata de prova unilateral, produzida sem o necessário contraditório da instituição financeira Reclamada.
Dessa forma, restando caracterizada a complexidade e, por consequência, a incompetência dos Juizados Especiais, inviável a análise do pedido revisional formulado pela Reclamante, impondo-se, neste ponto, a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Eis o teor do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95: "extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação." Registre-se que a competência do Juízo é um dos pressupostos processuais, que deve ser observado pelo Juiz, ainda que não alegado pelas partes, por se tratar de princípio de ordem pública.
Assim, o magistrado tem a obrigação legal de analisar se estão presentes os pressupostos processuais, dentre eles a competência do juízo.
Isto posto, OPINO por JULGAR EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, II da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação da I. magistrada, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Weslen Costa de Souza Juiz Leigo VISTOS, ETC.
HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
05/03/2024 20:11
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 20:11
Juntada de Projeto de sentença
-
05/03/2024 20:11
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2023 17:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/12/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 03:55
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 03:44
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 03:32
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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18/11/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
18/11/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
18/11/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 15:54
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
16/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 14:13
Devolvidos os autos
-
16/11/2023 14:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
16/11/2023 14:13
Juntada de acórdão
-
16/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:13
Juntada de intimação de pauta
-
16/11/2023 14:13
Juntada de intimação de pauta
-
16/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:13
Juntada de despacho
-
16/11/2023 14:13
Juntada de intimação
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16/11/2023 14:13
Juntada de decisão
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16/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:13
Juntada de embargos de declaração
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16/11/2023 14:13
Juntada de acórdão
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16/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:13
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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16/11/2023 14:13
Juntada de manifestação
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16/11/2023 14:13
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 14:13
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 14:13
Juntada de intimação de pauta
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14/12/2022 15:11
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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05/12/2022 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2022 02:27
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/11/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE ALMEIDA E SOUZA em 22/11/2022 23:59.
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10/11/2022 23:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 12:50
Conclusos para decisão
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24/10/2022 23:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/10/2022 05:09
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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08/10/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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08/10/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1031815-46.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA TEREZA DE ALMEIDA E SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
Visto.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, cumpre dizer que não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para só então possibilitar seu ingresso em Juízo, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso ao Judiciário, normatizado no artigo 5º, inciso XXXV.
Portanto, rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual suscitada pela reclamada.
No mais, pontue-se que as provas documentais reunidas no presente feito são suficientes para formar o convencimento que o caso exige, de modo que dispensável a produção de prova em audiência, a merecer a causa julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pretende a autora a retirada do parcelamento automático realizado pela instituição reclamada, no financiamento de crédito rotativo de cartão de crédito.
Aduz que é cliente do reclamado e possui cartão de crédito, tendo ocorrido o parcelamento automático de sua fatura, sem sua autorização.
Assim, pelo valor cobrado de juros ser maior que a dívida do cartão, requer a exclusão do parcelamento automático.
Em sede defesa, a parte Reclamada alega que a reclamante, na fatura de 15/07/2021, efetuou o pagamento menor que o valor total da fatura.
A fatura com vencimento em 15/06/2021, tinha o valor total de R$4.035,31, porém o autor efetuou o pagamento no 15/06/2021 de apenas R$3.001,65, sendo esse o primeiro mês em que a autora utilizou o rotativo.
De igual modo, a fatura com vencimento em 15/07/2021, possuía o valor total de R$5.249,08 e autor no dia do vencimento da fatura efetuou o pagamento de apenas R$1.986,08, sendo esse o segundo mês consecutivo que autor utilizou o crédito rotativo.
Assim, pugna pela improcedência da demanda.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao aludido parcelamento em saldo remanescente de fatura, a instituição financeira deverá obedecer ao disposto na RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 do BACEN, sendo impositivo aplicar condições mais vantajosas ao consumidor, conforme dispõe; Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
Assim, verifica-se pelas provas da exordial, que a Reclamante subsumiu ao que reza a Resolução supra, sendo que no mês de julho de 2021, não houve o pagamento total da fatura, consoante ID Num. 92059801 - Pág. 5.
Assim, incorrendo em atraso e pagamento parcial ao valor total da fatura, resvala uma verdadeira atuação lícita a conduta da instituição financeira em refinanciar os valores não adimplidos.
Em que pese a Autora afirme desconhecer a origem do débito, a instituição financeira comprovou que a consumidora efetuou o pagamento de sua fatura mensal parcelada, o que ensejou na utilização do crédito rotativo de forma parcelada.
In casu, o parcelamento automático do saldo devedor, foi realizado com base na regra prevista na Resolução nº 4.549 do Banco Central, portanto, inexiste o ato ilícito alegado.
Logo, não houve ilícito por parte da Reclamada quando do parcelamento automático de valores remanescentes, não havendo que se falar em exclusão do parcelamento automático.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COMBINADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONTRATOS BANCÁRIOS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO - FATURA NÃO QUITADA INTEGRALMENTE - PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - PREVISÃO NA RESOLUÇÃO N. 4.549 DE 2017 DO BACEN - COBRANÇA DEVIDA - DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Ao assinar o contrato de cartão de crédito, o consumidor concordou com as cláusulas expressas nos seus exatos termos. 2.
Conforme autorização prevista em contrato, por já ter sido formalizado o parcelamento do saldo devedor, o valor pago pela consumidora não foi utilizado para amortizar ou liquidar antecipadamente a operação de crédito que decorreu do pagamento mínimo da fatura em referência, mas incluído como crédito para as quantias futuras. 3.
Não havendo prévia solicitação à Central de Atendimento da instituição financeira, ocorrendo apenas o simples pagamento de valores feitos dentro do mês, após o parcelamento de fatura, não há de se falar em amortização ou liquidação antecipada de operação de crédito que decorreu do pagamento mínimo da fatura em referência. 4.
Inexiste comprovação nos autos de que os pagamentos efetuados pelo consumidor após o parcelamento da fatura se relacionem à quitação do parcelamento do débito remanescente. 5.
Não merecem prosperar os pedidos de indenização por danos materiais e morais, porquanto inexistente ato ilícito praticado pela instituição bancária ré, que persegue seu crédito em exercício regular de direito. (TJ-MT 10266994120198110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 02/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) Assim, não merecem prosperar os pedidos, porquanto inexistente ato ilícito praticado pela instituição bancária ré, que persegue seu crédito em exercício regular de direito.
Por outro lado, o simples ajuizamento da ação pela reclamante, somado à improcedência do pedido de indenização por danos morais, sem a prova concreta de alteração da realidade dos fatos, não constitui conduta apta a caracterizar litigância de má-fé.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela rejeição da preliminar arguida e no mérito pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
IMPROCEDÊNCIA DDO PEDIDO DE LITIGÂNCIA.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgada a sentença e nada manifestando qualquer das partes, arquive-se o presente feito, com as baixas de estilo.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, para que surta seus efeitos legais.
Luihana Pasinato Gomes Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira do Juiz Leigo, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publicação e intimação em sistema. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
06/10/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 18:56
Juntada de Projeto de sentença
-
06/10/2022 18:56
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2022 15:52
Juntada de Petição de Réplica
-
09/08/2022 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 12:57
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 12:57
Recebimento do CEJUSC.
-
04/08/2022 12:57
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/08/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
03/08/2022 20:05
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 13:29
Recebidos os autos.
-
03/08/2022 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 15:46
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/07/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 06:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 23/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 18:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 04:24
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
28/05/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 17:27
Audiência Conciliação juizado redesignada para 03/08/2022 16:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
02/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:38
Audiência Conciliação juizado designada para 29/06/2022 15:50 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
02/05/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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