TJMT - 1022121-47.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
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11/01/2024 17:50
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/01/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 01:00
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:00
Decorrido prazo de DIEGO BORGES DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 06:09
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 07:40
Conclusos para despacho
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30/10/2023 19:04
Devolvidos os autos
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30/10/2023 19:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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30/10/2023 19:04
Juntada de acórdão
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30/10/2023 19:04
Juntada de Certidão
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30/10/2023 19:04
Juntada de Certidão
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30/10/2023 19:04
Juntada de intimação de pauta
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30/10/2023 19:04
Juntada de intimação de pauta
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30/10/2023 19:04
Juntada de decisão
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15/06/2023 13:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1022121-47.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça nos moldes do art. 98, § 1°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito - 
                                            
24/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 14:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
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11/05/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2023 02:30
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1022121-47.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC).
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 24 de abril de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] - 
                                            
24/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 15:11
Audiência de conciliação realizada em/para 16/02/2023 17:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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21/04/2023 06:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/04/2023 23:59.
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17/04/2023 15:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2023 02:44
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1022121-47.2022.8.11.0003 Polo ativo: DIEGO BORGES DOS SANTOS Polo passivo: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO O reclamante alegou preliminar de incompetência deste Juizado para processamento da causa, ao argumento de se tratar de matéria complexa, que dependeria de realização de prova pericial.
A arguição não comporta acolhimento, uma vez que o conteúdo probatório trazido é suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099/95.
Logo, dispensável a prova técnica acenada, ao qual passo a análise de mérito.
Superada a fase de preliminares, passo a análise de MÉRITO.
I
II - MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
A parte autora ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, aduzindo, em síntese, que no mês 09 do ano de 2022 foi surpreendida com valores de fatura de suposta recuperação de consumo que reputa destoarem de sua média mensal, constituindo abuso ilegal, posto que não houve qualquer fato anormal capaz de justificar o aumento do consumo de energia da autora Em sede de contestação, a Reclamada afirma que ao vistoriar o medidor, verificou que este apresentava violação em sua base de modo a impedir o aparelho de realizar a correta aferição do consumo de energia elétrica no imóvel..
A tutela liminar foi parcialmente concedida (ID. 96696671), determinando que a Ré se abstenha de suspender o serviço ou inserir o nome do promovente nos órgãos de restrição até a finalização desta lide.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do NCPC.
No caso dos autos, verifico que a média dos consumos posteriores se mantiveram dentro ou senão próximos a das faturas impugnadas pelo autor, sendo valido esclarecer que o imóvel do reclamante se localiza num ambiente rural do qual a reclamada nem sempre realiza a efetiva leitura da unidade o que acaba permitir o acumulo que demonstrando a inexistência de problema na aferição do medidor da reclamada.
Portanto não há qualquer abusividade no valor cobrado na conta declinada na inicial.
Como se sabe, o direito à indenização está adstrito à evidência da ilicitude e à comprovação de três elementos, quais sejam: a ação ou omissão dolosa ou culposa do causador do dano; o dano e o nexo causal existente entre a conduta do agente e o resultado lesivo.
A ausência de qualquer deles desautoriza o reconhecimento do dever de indenizar.
Em demandas em que se busca indenização por danos morais em virtude dos fatos alegados na inicial, não se admite a presunção do dano. É imprescindível que se traga prova cabal do fato alegado, sendo dever da parte autora instruir a demanda com os documentos necessários a amparar o direito invocado.
Ocorre que, in casu, a efeito de não restar comprovada nos autos o constrangimento ou transtorno que pudesse ensejar a compensação pecuniária a título de danos morais, não há razão para o deferimento da pretensão indenizatória.
Nesse sentido, verbis: “RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
LEITURA CÍCLICA.
EVIDENCIADO O IMPEDIMENTO DA LEITURA DO CONSUMO REAL.
ACÚMULO DE CONSUMO ATÉ A REALIZAÇÃO DA LEITURA EFETIVA, O QUE JUSTIFICA O VALOR MAIOR QUE O USUAL.
COBRANÇA DEVIDA.
RECURSO IMPROVIDO.” (TSRS - Recurso Cível Nº *10.***.*45-12, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 21/08/2013) (grifei) Observa-se dos autos que não restou provada qualquer conduta omissiva ou comissiva praticada pela parte reclamada que possa resultar em indenização por dano moral a parte requerente, porque danos morais, na definição do jurista Wilson Mello da Silva, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição com o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico” (O Dano Moral e sua Reparação, Rio, 1955, nº 1) e isso não ficou caracterizado neste feito. É importante consignar que o dano moral é exteriorizado por condutas que diminui a personalidade ou desmoraliza os dotes do ser humano, assim definidos por Maria Helena Diniz, na forma seguinte, verbis: “O dano moral, ensina-nos Zannoni, não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano.
A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo.
O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que foram decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
P. ex.; se vemos alguém atropelar outrem, não estamos legitimados para reclamar indenização , mesmo quando este fato nos provoque grande dor.
Mas, se houver relação de parentesco próximo entre nós e a vítima, seremos lesados indiretos.
Logo, os lesados indiretos e a vítima poderão reclamar a reparação pecuniária em razão de dano moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem ou sentiram, mas, tão-somente, que se lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofrida” (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º volume, Responsabilidade Civil, editora Saraiva, páginas 67/68). (grifei) O suposto prejuízo sofrido pela parte reclamante não veio guarnecido de comprovação.
Desta feita, os elementos constantes dos autos não são suficientes para deferimento do pleito.
Assim, verifico não restarem preenchidos os requisitos contidos no artigo 186 do Código Civil, tampouco no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, para que restasse caracterizada a obrigação de indenizar, nos moldes pleiteados na exordial.
IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, OPINO pelo julgamento de IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, ante a argumentação desenvolvida acima OPINO ainda pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, com análise de mérito.
Por pertinência, REVOGO a Tutela de Urgência deferida ao ID. 96696671.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo ______________________________________________________________________
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
TATYANA LOPES DE ARAÚJO BORGES Juíza de Direito - 
                                            
31/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 16:44
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2023 16:44
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2023 11:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/02/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 15:58
Recebimento do CEJUSC.
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17/02/2023 15:55
Juntada de Termo de audiência
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13/02/2023 14:59
Recebidos os autos.
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13/02/2023 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/02/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 02:42
Publicado Informação em 05/12/2022.
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02/12/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 20:05
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 20:05
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 20:05
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 13:44
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 16/02/2023 17:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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04/11/2022 16:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 05:58
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 06:43
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1022121-47.2022.8.11.0003.
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, onde a parte autora formula em peça vestibular concessão de tutela de urgência objetivando que empresa reclama suspenda as cobranças das faturas objetos desta lide, bem como para que se abstenha de interromper o fornecimento de energia da UC. n. 6/2777971-9, e ainda, que proceda com a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito SPC e SEREASA.
Juntou documentos.
Primeiramente, RECEBO a inicial, eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico que não se faz presente um dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
A tutela antecipada objetiva o adiantamento dos efeitos da decisão final a ser proferida em processo de conhecimento com a finalidade de evitar danos ao direito subjetivo da parte.
Assim sendo, a prova inequívoca a que se refere o legislador não é aquela que baste para a prolação da sentença, e sim, aquela que seja suficiente para o convencimento magistrado quanto à existência de verossimilhança nas alegações levantadas pela parte.
Deste modo, os fundamentos apresentados por aquele que pretende a tutela antecipada devem ser relevantes e apoiados em prova idônea.
No caso em apreço, verifica-se que o imóvel do reclamante é rural, no qual as leituras não são feitas mensalmente de forma regular, podendo ser feita por média ou então pelo próprio consumidor.
Assim, pelo que consta dos autos as faturas apontadas pelo reclamante não refletiam o real consumo daquela unidade, já que feito pela média mínima.
Por tal razão, este juízo não pode considera-las para reconhecer que as faturas subsequentes são excessivas.
Em exemplo, se observa que a fatura com referência ao mês de abril de 2022 veio com um valor consideravelmente alto, em razão de que nos meses de fevereiro e março, o faturamento havia sido calculado pela média mínima de consumo, sendo a diferença incluída na mencionada fatura de abril de 2022.
Por outro lado, importante consignar que o fornecimento de energia elétrica se trata de serviço de natureza essencial, sendo o corte permitido apenas para faturas de consumo referente aos últimos 3 meses.
Neste sentido decidiu o STJ em caso semelhante: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PAGAMENTO.
MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, se os autos se encontram instruídos com todos os elementos de convicção aptos a fornecer subsídio à análise do pleito formulado pelo Impetrante. 2.
O princípio da continuidade dos serviços públicos exige que o Estado, seja por meio de seus órgãos da administração direta ou indireta, ou sob o regime de concessão ou permissão, atue de forma a prestar adequadamente os serviços de interesse da coletividade, sem interrupção. 3.
Admite-se interrupção do fornecimento do serviço público tão-somente nas situações expressamente excepcionadas em lei, quais sejam, casos de emergência, razões de ordem técnica e inadimplemento do usuário em relação à fatura mensal devida como contraprestação pelo serviço prestado. 4. É inaceitável a interrupção dos serviços como forma de coagir o usuário a adimplir a multa por infração administrativa supostamente cometida dois anos antes, haja vista a existência de meios judiciais disponíveis ao poder público para tal cobrança, sem que interrompa a prestação de relevante serviço público. 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF - APO: 20.***.***/2125-07 DF 0004115-53.2014.8.07.0018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 04/03/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/03/2015 .
Pág.: 223)” Assim, considerando que as faturas de julho/2021 e abril/2022 nos valores respectivos de R$230,91 e R$ 895,66, estão vencidas há mais de 90 dias, não poderão ensejar a interrupção no fornecimento do serviço.
Entretanto, pode se verifica que a fatura de julho/2022 no valor de R$1.240,76, não está vencida há mais de 90 dias, podendo normalmente ensejar a interrupção no fornecimento do serviço.
Por tais considerações, por estar preenchido os requisitos da tutela provisória de urgência, DEFIRO-A PARCIALMENTE, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de obstar que, tão somente, as faturas nos valores de R$230,91 e R$895,66 da UC n. 6/2777971-9, possam vir a dar causa a interrupção no fornecimento de energia elétrica da residência do requerente.
Outrossim, INDEFIRO o pedido para que a requerida suspenda as cobranças da faturas discutidas nos autos, e ainda para que proceda com a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, em razão da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Por fim, INDEFRO imposição de multa por descumprimento, neste momento processual.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito - 
                                            
04/10/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 18:57
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/10/2022 06:36
Conclusos para decisão
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03/10/2022 06:36
Audiência de Conciliação cancelada para 30/11/2022 09:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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01/10/2022 09:36
Decorrido prazo de DIEGO BORGES DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
08/09/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 14:41
Conclusos para decisão
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08/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:40
Audiência de Conciliação designada para 30/11/2022 09:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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08/09/2022 14:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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