TJMT - 1001492-34.2022.8.11.0009
1ª instância - Colider - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
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09/12/2022 01:26
Recebidos os autos
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09/12/2022 01:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 07:32
Decorrido prazo de NATAN CERQUEIRA PAULINO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:57
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 17:56
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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13/10/2022 06:52
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001492-34.2022.8.11.0009.
AUTOR(A): LAURO LUIZ DE MOURA REU: M.
MACIEL MARTINS - ME, MAURILIO MACIEL MARTINS Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo ajuizada por LAURO LUIZ DE MOURA em desfavor de UNIDADE INSTITUTO CAIVS IVLIVS CAESAR- UNICIC, com razão social M.
MACIEL MARTINS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o autor que ajuizou ação de despejo c/c cobrança por falta de pagamento c/c rescisão contratual c/c pedido liminar nos autos de nº 1000374-23.2022.8.11.0009-PJE.
Relata que no decorrer da ação, acima mencionada, foi entabulado e homologado acordo extrajudicial, que foi quitado os débitos referentes aos contratos firmados até o mês de maio de 2022, acordo no qual vem sendo devidamente cumprido pelo réu.
Na sequência, afirma que o requerido não pagou os aluguéis referentes aos meses subsequentes ao acordo.
Menciona que, devido o requerido estar cumprindo o acordo firmado nos autos nº 1000374-23.2022.8.11.0009-PJE, faz-se necessário a apresentação de uma nova ação para a cobrança dos aluguéis não pagos.
Assim, o autor requer, liminarmente e inaudita altera pars, o autor pugna para que seja expedido mandado de intimação por oficial de justiça para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado. É o relatório.
Fundamento e Decido.
No dedilhar dos autos, verifico o ajuizamento da ação que tramita sobre os autos nº 1000374-23.2022.8.11.0009-PJE, que inclusive se encontra no arquivo provisório, até o total cumprimento da obrigação de fazer, do acordo entabulado entre as partes, e homologado por este juízo, tenho que a presente demanda não merece prosperar.
Explico.
Em se tratando de obrigações periódicas e de trato sucessivo, é cabível aplicação do disposto no art. 323 do CPC, aplicável ao processo de execução conforme regra do parágrafo único do art. 771 do CPC, incluindo na condenação as prestações que se vencerem no curso do processo, enquanto durar a obrigação sendo cabível a inclusão das prestações vencidas e não pagas no curso do processo principal.
Art. 323, do CPC, in verbis; Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados.
EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL.
ALUGUEL.
INCLUSÃO PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme o art. 323 do Código de Processo Civil, nas ações que tiverem por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, aquelas vencidas e as que se vencerem no curso do processo são consideradas incluídas no pedido. 2.
Se a obrigação resultar em prestações periódicas, os encargos vincendos poderão ser incluídos na condenação. 3. É possível a inclusão de parcelas vencidas no fluxo do processo, enquanto durar a obrigação, até a satisfação integral do débito. 4.
Recurso não provido. (TJDF; APC 07072.20-48.2019.8.07.0009; Ac. 141.3206; Oitava Turma Cível; Rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 31/03/2022; Publ.
PJe 12/04/2022).
Negritei.
EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO ATÍPICO.
SHOPPING CENTER.
FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO AFASTADA.
EXECUÇÃO DE DOIS TÍTULOS VINCULADOS AO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
Ausência de impugnação ao negócio jurídico pelos embargantes.
Título executivo firmado por duas testemunhas apresentado pela exequente, ainda que em momento posterior, devendo ser afastada a alegação de nulidade.
Possibilidade de inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título extrajudicial até o cumprimento integral da obrigação, aplicando-se, neste caso, a mesma regra prevista no artigo 323 do CPC relativa ao processo de conhecimento.
Precedente do STJ - RESP nº 1783434 / RS.
PROVIDO O APELO DA EXEQUENTE E DESPROVIDO O RECURSO DOS EMBARGANTES. (TJRS; AC 5015574-94.2020.8.21.0008; Canoas; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carmem Maria Azambuja Farias; Julg. 13/07/2022; DJERS 14/07/2022).
Negritei.
EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ART. 784, X, DO CPC/15.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS COTAS VINCENDAS.
ART. 323, CPC/15.
APLICAÇÃO À AÇÃO EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
Recurso especial interposto em: 28/09/2018; conclusão ao Gabinete em: 10/12/2018; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as cotas condominiais vincendas no curso do processo, até o cumprimento integral da obrigação.4.
O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5.
O referido dispositivo legal, indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, também deve ser adotado nos processos de execução de título extrajudicial. 6.
O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7.
Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8.
Recurso especial conhecido e provido.
Rel.
MINISTRA NANCY ANDRGHI; RECURSO ESPECIAL N° 1.783.434-RS(2018/0318008-0).
Negritei.
Ex postitis, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação proposta por Lauro Luiz de Moura em desfavor de Unidade Instituto Caivs Ivlivs Caersar – Unicic, representado por Maciel Martins.
Sem Custas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Após o transito em julgado da sentença, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações de estilo.
Colíder-MT, data da assinatura digital.
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito -
11/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:09
Indeferida a petição inicial
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15/08/2022 16:30
Conclusos para decisão
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15/08/2022 16:30
Juntada de Certidão
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15/08/2022 16:25
Juntada de Certidão
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12/08/2022 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2022 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/08/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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