TJMT - 1024856-53.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2025 09:48
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 16:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2025 10:59
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
18/08/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/07/2025 12:54
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 02:50
Recebidos os autos
-
29/06/2025 02:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/05/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 07:46
Decorrido prazo de OPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL em 12/05/2025 23:59
-
13/05/2025 07:46
Decorrido prazo de CMTSUL IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA em 12/05/2025 23:59
-
05/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:15
Decorrido prazo de OPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL em 29/04/2025 23:59
-
01/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 17:30
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
03/04/2025 18:55
Juntada de Petição de resposta
-
03/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:16
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 02:11
Decorrido prazo de CMTSUL IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA em 26/03/2025 23:59
-
25/03/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 13:30
Processo correicionado
-
10/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:36
Processo em correição
-
05/03/2025 03:37
Publicado Sentença em 05/03/2025.
-
04/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de OPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL em 21/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2024 09:36
Homologada a Transação
-
31/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 16:43
Decorrido prazo de OPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 23:06
Decorrido prazo de CMTSUL IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 04:37
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 20:31
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 20:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:43
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:43
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 00:43
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUERENDO, SE MANIFESTE APRESENTANDO IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. -
14/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 00:50
Decorrido prazo de OPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 14:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/01/2023 18:26
Audiência de conciliação realizada em/para 26/01/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
26/01/2023 13:58
Juntada de Termo de audiência
-
26/01/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 16:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/12/2022 05:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/12/2022 05:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/12/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:44
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2022 13:04
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/11/2022 13:04
Recebimento do CEJUSC.
-
24/11/2022 13:04
Audiência Conciliação - Cejusc designada em/para 26/01/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
24/11/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 11:28
Decorrido prazo de OPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL em 07/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 09:45
Decorrido prazo de NOMA DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 07/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 14:13
Recebidos os autos.
-
21/10/2022 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/10/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 14:07
Juntada de Ofício
-
20/10/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 09:28
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
13/10/2022 02:55
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
13/10/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1024856-53.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: CMTSUL IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA REQUERIDO: NOMA DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA, OPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL Vistos etc.
DETERMINO que parte ré e advogado(a), por ocasião de sua primeira manifestação no processo, informem endereço eletrônico e acesso telefônico móvel celular para os quais serão endereçadas as comunicações processuais, na forma dos arts. 193 e 246, do NCPC, salientando-se que, a teor do § 1º-C, art. 246, do NCPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Nos termos do art. 294 do NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
O caso específico dos autos está atrair a aplicação da primeira modalidade.
A tutela de urgência foi inserida no art. 300, do NCPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Tendo em vista a documentação carreada no feito, constata-se pender protesto em face da empresa autora, junto ao 4° Tabelionato de Notas e Privativo do Protesto de Títulos de Rondonópolis, em virtude do não pagamento da duplicata mercantil, no valor de R$ 221.480,36, referente à Nota Fiscal 0000098901, sendo as requeridas suas credoras.
Nota-se, entretanto, que referido protesto se funda em título aparentemente indevido, ao passo que atinente à compra de caminhão graneleiro entre autora e primeira ré, porém, sem que tenha havido sua tradição, condição sine qua non para pagamento do importe cobrado/devido.
Quanto à probabilidade o direito, o autor trouxe aos autos robusta documentação a fim de corroborar sua narrativa, o que, ao menos prima facie, dá-lhe substrato (Num. 99556771 e ss).
No que tange ao perigo de dano, conclusão óbvia e despicienda de maior aprofundamento é a de que aquele que tem seu nome injusta ou indevidamente protestado e/ou inserido em cadastros restritivos, amarga inúmeros dissabores, mormente creditícios e negociais.
Tenho, portanto, que tais requisitos legais, no presente caso, encontram-se configurados.
Acerca do tema, cite-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SUSTAÇÃO DE PROTESTOS E ABSTENÇÃO DE NOVOS PROTESTOS - DEFERIMENTO - REQUISITOS DEMONSTRADOS - Para a concessão da tutela provisória de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do novo CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão - Presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000190215277001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/09/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2019).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO DA SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DOS PROTESTOS COM EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM IRRAZOABILIDADE NA EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO.
CONTRATO QUE PARECE NÃO TER SIDO CUMPRIDO.
PRODUTOS NÃO ENTREGUES.
INDICATIVOS DE PROTESTO REALIZADO DE FORMA EXTEMPORÂNEA.
DESNECESSIDADE DA EXIGÊNCIA DE CONTRACAUTELA PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 51646036320218217000 RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 31/03/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2022).
Portanto, analisadas as alegações apresentadas, aliadas aos documentos atrelados à inicial, nesta fase de cognitio non plena, entendo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência invocada na exordial.
Isto posto, defiro a tutela antecedente de urgência para DETERMINAR a expedição de ofício ao 4º Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos desta Comarca, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os efeitos do protesto sub judice, no valor de R$ 221.480,36 (Num. 99556764 - Pág. 1), sob as penas da lei.
No mais, DETERMINO a remessa do feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para agendamento e realização de audiência conciliatória, mediante as providências de estilo.
Após certificada a data e o horário da solenidade, CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer ao ato.
Conste no mandado que a ausência injustificada das partes será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Não obtida a conciliação, a parte ré poderá responder a ação no prazo legal (art. 335, I, do CPC).
No mais, registro que eventuais dúvidas técnicas em relação ao ato virtual, podem ser dirimidas diretamente com o CEJUSC, através do número de celular (66) 99209-8833 ou pelo endereço eletrônico [email protected].
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
11/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1024856-53.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: CMTSUL IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA REQUERIDO: NOMA DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA, OPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, DETERMINO que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital”.
Entrementes, registro que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio dos quais será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico.[1] [2] INTIME-SE a parte autora para recolhimento das custas processuais correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos 290 do CPC.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) -
10/10/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/10/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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