TJMT - 1009776-32.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 12:27
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/07/2025 23:59
-
17/06/2025 02:35
Decorrido prazo de EMBRATOP GEO TECNOLOGIAS LTDA em 16/06/2025 23:59
-
26/05/2025 10:10
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos
-
07/01/2025 14:27
Concedida em parte a Segurança a EMBRATOP GEO TECNOLOGIAS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-07 (IMPETRANTE).
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12/12/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 07:38
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 05:25
Decorrido prazo de ILMO SECRETÁRIO ADJUNTO DE RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO em 26/10/2022 23:59.
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11/11/2022 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/10/2022 23:59.
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11/11/2022 04:33
Decorrido prazo de ILMO SECRETÁRIO ADJUNTO DE RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO em 27/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 04:33
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO em 27/10/2022 23:59.
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11/11/2022 04:33
Decorrido prazo de EMBRATOP GEO TECNOLOGIAS LTDA em 20/10/2022 23:59.
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13/10/2022 03:15
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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12/10/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 13:23
Juntada de Petição de intimação
-
11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009776-32.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: EMBRATOP GEO TECNOLOGIAS LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, ILMO SECRETÁRIO ADJUNTO DE RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EMBRATOP GEO TECNOLOGIAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ 03.497.158/0001- 07, com sede na Av.
Doutor Hugo Beolchi, n. 445, 13º andar, conj. 131, Vila Guarani (Zona Sul), São Paulo/SP, CEP 04.310-030, em face de ato do Superintendente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA com pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da Impetrante o pagamento do DIFAL, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5464-DF, da ADI 5469/DF e do RE 1287019.
Aduz que especificamente no Estado do Mato Grosso, este novo ICMS-difal para consumidores finais não contribuintes foi acrescentado à Lei n. 7089/1998, a partir das modificações introduzidas pela Lei n. 10337/2015.
Salienta que o impetrado exige o ICMS-difal desde o início do ano de 2022, ao passo que a Constituição Federal e a referida LC n. 190/2022 só permitem essa nova tributação a partir do ano de 2023, como será demonstrado adiante.
Com a exordial a autora juntou os documentos que entendeu pertinentes. É o necessário.
Decido: O pedido de liminar deve ser deferido, tendo em vista que a matéria já consolidou o entendimento indicado na peça de ingresso, pois ao julgar as ADIs 5464-DF, 5469/DF e o RE 1287019, restou fixada a tese de repercussão geral no Tema 1.093 pelo Pretório Excelso.
Vejamos: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional no 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. ” Assim, fora assentado a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Politica Fazendária (CONFAZ), pois invadiu o campo próprio de lei complementar federal, tudo nos termos do voto do ministro Dias Toffoli, de modo que os Estados não podem cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, porque ainda vige o princípio da anterioridade anual tributária.
Em razão disso, conclusão simples e de ordem prática é que, como a publicação da lei complementar se deu no ano de 2022, entende-se que a exigência pelos Estados e Distrito Federal do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida a partir de janeiro de 2023.
Nesse ponto reside a fumaça do bom direito, sendo certo que o perigo da demora é mais do que evidente porquanto a tributação não será estancada pelo Estado de Mato Grosso, causando a impetrante inúmera e adversos prejuízos decorrentes da cobrança que será levada a efeito.
Posto isso, defiro a liminar a favor da impetrante para determinar que as autoridades impetradas suspendam a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao ICMS-difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte situado no Estado, no período compreendido entre o dia 1°/01/2022 a 31/12/2022 ou se abstenham de exigir o pagamento do DIFAL referente ao ano de 2022, bem como se abstenham de aplicar à autora qualquer tipo de penalidade em razão do não recolhimento do DIFAL no ano de 2022, tendo em vista a inconstitucionalidade declarada pelo STF nos autos da ADI 5464-DF, da ADI 5469/DF e do RE 1287019, sendo essa deferida apenas para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2022, podendo ser cobrada a partir de então pelo Estado de Mato Grosso.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito.
Após, com ou sem informações, colha-se o parecer ministerial, voltando-me para decisão final. Às providencias, expedindo-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Cuiabá-MT, 10 de outubro de 2022.
FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito -
10/10/2022 16:33
Expedição de Informações.
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10/10/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:02
Decisão interlocutória
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27/09/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 16:53
Juntada de comunicação entre instâncias
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05/09/2022 03:20
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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04/09/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 10:26
Juntada de comunicação entre instâncias
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03/06/2022 10:07
Conclusos para despacho
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12/05/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 04:59
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 21:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 14:25
Decorrido prazo de ILMO SECRETÁRIO ADJUNTO DE RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 14:25
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO em 12/04/2022 23:59.
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01/04/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 09:37
Juntada de Petição de mandado
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28/03/2022 09:36
Juntada de Petição de mandado
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26/03/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 15:50
Decisão interlocutória
-
21/03/2022 14:38
Conclusos para decisão
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21/03/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 14:36
Juntada de Certidão
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21/03/2022 14:36
Juntada de Certidão
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21/03/2022 14:25
Juntada de Certidão
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18/03/2022 20:57
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2022 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/03/2022 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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