TJMT - 1004583-56.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 01:41
Recebidos os autos
-
19/06/2023 01:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/05/2023 08:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 08:53
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:30
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 13:54
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 02:07
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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06/05/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 17:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/04/2023 17:33
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 17:33
Juntada de Certidão
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26/04/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 12:01
Juntada de Certidão
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18/10/2022 13:48
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/07/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 13:19
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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19/07/2022 21:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 21:37
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 01:07
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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04/07/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Processo nº 1004583-56.2022.8.11.0002 S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante LUZIA DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória em desfavor da ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em síntese, alegou que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplente por dívida que não reconhece legítima.
Pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão dos restritivos e a indenização pelos danos morais.
Devidamente citada, a parte reclamada compareceu à audiência de conciliação (ID 83304052), mas não apresentou contestação.
Revelia.
Nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, ocorre à revelia quando a parte reclamada não comparece à audiência de conciliação e/ou não apresenta contestação.
No caso, nota-se que a parte reclamada foi regularmente citada (ID 76049792), compareceu à audiência de conciliação (ID 83304052), mas não apresentou defesa.
Desta forma, considera a parte reclamada revel.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
No caso, diante os efeitos da revelia, é plenamente cabível e oportuno o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Efeitos da revelia.
O principal efeito da revelia é a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte reclamante (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC), presunção essa que cede quando, nos termos dos incisos I a IV do artigo 345 do Código de Processo Civil: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Da mesma forma, o juízo deve se atentar para os fatos que não dependem de prova, que são os: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (CPC, art. 374, I a IV).
Portanto, o fato de a parte reclamada ser revel não implica necessariamente na procedência da pretensão autoral, mas induz a presunção relativa dos fatos aduzidos pela parte reclamante.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DE PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. [...] 2.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. [...] (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag nº 1237848/SP, Rel.
Min.: Maria Isabel Gallotti, DJU 11/10/2016).
Analisando o caso concreto, segundo essas premissas, verifica-se que não há qualquer motivo para afastar a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial e conclui-se pela inexistência dos débitos e as restrições indevidas do nome da parte reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, o que leva a caracterização da conduta ilícita pela parte reclamada.
Dano moral No que concerne à reparação do dano, em se tratando de uma inquestionável relação de consumo, na qual a instituição (fornecedora), assume os riscos do seu negócio (fortuito interno), incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, a conduta praticada pela parte reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a cobrança é indevida, consequentemente a anotação cadastral.
Assim, a falha na prestação do serviço, que provoca restrição de crédito, tem o condão de gerar o dano moral.
A primeira restrição indevida de crédito ofende ao direito da personalidade, sendo cabível a indenização por danos morais, todavia, a existência de outras restrições preexistentes descaracteriza o dano, pois quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito (STJ, REsp nº 1.002.985-RS).
Em exame do caso concreto, com base no extrato juntado no ID 76046986, nota-se que não há outra restrição preexistente.
Portanto, diante da falha na prestação do serviço, provocada pela restrição ao crédito, é devido o dano moral.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. [...] 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do Estado de Santa Catarina desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp nº 253.665/SC, Rel.
Min.: Napoleão Nunes Maia Filho, DJU 21/03/2013).
Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, mormente quanto aos valores das negativações (R$152,77 e R$155,89), entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$4.000,00.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos em nome da parte reclamante junto a parte reclamada (valores de R$152,77 e R$155,89 - contratos nº 0000965505201805 e 0000965505201806); 2.
Determinar que a parte reclamada exclua o nome da parte reclamante dos órgãos de restrição ao crédito, SPC, SERASA, cartório de protesto, dentre outros, no tocante ao débito discutido nos presentes autos, dantes relatados, e; 3.
Condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir do evento danoso (11/06/2018, ID 76046986), por envolver ilícito extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo Cumprimento Voluntário da Condenação/Transação/Remanescente e a concordância da parte credora com o(s) valor(es) pago(s)/depositados(s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Expeça-se, se necessário, o competente Alvará Judicial na forma requerida.
Em caso de solicitação de transferência de valor(es) para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
30/06/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 07:52
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2022 07:52
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2022 23:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/05/2022 11:57
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 11:57
Recebimento do CEJUSC.
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05/05/2022 11:57
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 27/04/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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27/04/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 00:43
Recebidos os autos.
-
27/04/2022 00:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/04/2022 15:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/04/2022 23:59.
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30/03/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 06:37
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 18:29
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 27/04/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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16/02/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:21
Audiência Conciliação juizado designada para 22/03/2022 14:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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16/02/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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