TJMT - 1003165-86.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 18:54
Juntada de Certidão
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02/06/2023 18:12
Juntada de Certidão
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16/01/2023 00:55
Recebidos os autos
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16/01/2023 00:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/12/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 23:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 07/11/2022 23:59.
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11/11/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 20:03
Decorrido prazo de ROZIELE CORDEIRO DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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27/10/2022 05:09
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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27/10/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). 2.
Fundamentação.
Considerando o pagamento, com anuência do credor, a fase cumprimento de sentença cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3.
Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Expeça-se o devido alvará judicial, observando-se os dados bancários apresentados no ID 96944992.
Sem condenação em custas processuais.
Certifica-se o transito em julgado, após arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
De Rondonópolis para Cuiabá, 14 de outubro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
18/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2022 01:23
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 01:03
Conclusos para decisão
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05/10/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
04/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:21
Processo Desarquivado
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03/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 10:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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19/07/2022 21:38
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 21:38
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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19/07/2022 21:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 21:38
Decorrido prazo de ROZIELE CORDEIRO DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 01:11
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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03/07/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003165-86.2022.811.0001 Vistos etc., Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA proposta por ROZIELE CORDEIRO DA SILVA em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISGMENTOS NPL IPANEMA - NÃO PADRONIZADO, alegando que o Requerido inseriu seu nome indevidamente no cadastro restritivo de crédito por dívida no valor de R$ 1.621,81, com data de inclusão em 04/02/2021, que entende ser indevido, pois nunca contratou nem teve qualquer relação jurídica. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução.
Assim, cumpre destacar que o caso em comento comporta o julgamento antecipado da lide, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora. É certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
O Requerido não comprovou a contratação a justificar a cobrança e consequente restrição, não trazendo aos autos nenhuma prova da contratação, limitando-se a anexar fragmentos de tela sistêmica.
Em que pese a dissertação da Requerida quanto a importância dos meios tecnológicos na sociedade moderna, a qual prepondera no atual momento, o fato é que ainda assim exige-se o mínimo de procedimento formal nos atos de contratações, mesmo que por meio virtual: áudio, solicitação de migração entre outros.
Em contrapartida, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, porquanto ter sido deferida a inversão do ônus da prova, se limitando a colacionar nos autos telas de sistema, as quais não têm o condão probatório, pois se trata de documentos apócrifos e produzidos unilateralmente.
Contudo, as telas são documentos frágeis, conforme precedente da Turma Recursal TJMT: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA E SPC – DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – TELAS SISTÊMICAS – DOCUMENTO UNILATERAL E SEM VALOR PROBATÓRIO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA A tese de defesa da parte Recorrida se baseia em telas sistêmica com alguns dados, que conforme entendimento sedimentado pela Turma Recursal Única, são documentos unilaterais desprovidos de qualquer valor probatório.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista.
Diante da inexistência de provas da contratação dos serviços questionados, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, o débito vinculado a este contrato é inexigível.
Reconhecendo a inexigibilidade do débito, também é indevida a restrição apontada, configurando o dano moral in re ipsa (precedentes do STJ), sendo cabível a indenização pretendida.
Via de consequência, imperioso afastar a condenação de litigância de má-fé imposta.
Recurso conhecido e provido. (TJMT.
Recurso Inominado 1001410-51.2018.8.11.0006.
Rel.
Marcelo Sebastião Prado De Moraes.
Julgamento 24.10.2019).
Portanto, a Requerida não comprovou a contratação a justificar a cobrança e consequente restrição.
Não demonstrada a legitimidade da cobrança, a declaração de inexistência do débito medida que se impõe.
Ademais, a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, respondendo pelos eventuais danos causados ao consumidor, independente de culpa (art. 14 do CDC).
Ora, a parte reclamada é responsável pela negativação indevida, mormente porque a ela competia o dever de cautela e verificar eventual falha em seu sistema de cobrança.
Assim, não demonstrada a legitimidade da cobrança, a declaração da inexistência do débito é medida que se impõe.
O autor não pode ser prejudicado pela má administração da Requerida, a evidenciar a falha na prestação do serviço hipótese que configura ato injusto suscetível de reparação por dano moral in re ipsa, ou seja, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento e que, por isso, não necessita de demonstração específica.
Por fim, não há olvidar que, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral.
No entanto, em se tratando de negativação indevida, indubitável que há violação a bem jurídico passível de indenização, prescindindo a efetiva comprovação da materialização do dano.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
Entretanto, deve ser levado em consideração que a parte autora possui vários gravames posteriores àqueles objetos da demanda, demonstrando não primar pela pontualidade no pagamento dos seus débitos, conforme extrato juntado à inicial.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Isso posto, após analisar as versões fáticas e documentações trazidas por ambas as partes, OPINO por julgar parcialmente procedente a presente ação para: 1.
RECONHECER a relação de consumo entre as partes e DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. 2.
DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.621,81, bem como a nulidade de qualquer cobrança sob o mesmo subsídio, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
DETERMINAR que a parte ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, referente aos débitos aqui discutidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa fixa que OPINO fixar em R$ 2.000,00. 4.
DETERMINAR à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, mediante SERASA JUD, caso o réu não o faça. 5.
RECONHECER os danos morais sofridos pela parte autora, na modalidade in re ipsa e CONDENAR a Ré a ressarci-los no valor justo e razoável que OPINO arbitrar na proporção de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (data de inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito) e a correção monetária, a partir desta data.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, e em nada sendo requerido pelas partes, ao arquivo com as devidas baixas.
Submeto os autos à M.M.
Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Eduardo Santos de Paula Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
30/06/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:00
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2022 08:00
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2022 19:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/05/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 18:45
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 18:45
Recebimento do CEJUSC.
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27/04/2022 18:45
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/04/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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27/04/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2022 00:11
Recebidos os autos.
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27/04/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/02/2022 19:30
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 11:26
Audiência Conciliação juizado designada para 27/04/2022 17:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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28/01/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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