TJMT - 1015317-66.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:48
Recebidos os autos
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30/06/2023 00:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/06/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1015317-66.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: SSIN MOVEIS LTDA EXECUTADO: ROGERIO RIBEIRO ARIAS, MELISSA DE OLIVEIRA E SILVA Vistos, Após a sentença, os integrantes optaram pela construção da solução dialogada e transigiram conforme id. 116808296; pediram a homologação com a extinção do processo. É o sucinto relatório.
Decido.
Registrando elogios à atuação colaborativa dos envolvidos e destacando que os direitos aqui narrados são disponíveis, ressalvando interesse de terceiros, HOMOLOGO A AVENÇA e extingo o feito nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC.
Arquivem-se imediatamente os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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28/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
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28/05/2023 10:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/05/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 09:58
Expedição de Mandado
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29/03/2023 06:10
Decorrido prazo de SSIN MOVEIS LTDA em 28/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
17/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 02:54
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/03/2023 02:28
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/02/2023 14:11
Processo Desarquivado
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23/02/2023 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 02:44
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 02:44
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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16/02/2023 02:44
Decorrido prazo de MELISSA DE OLIVEIRA E SILVA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:44
Decorrido prazo de ROGERIO RIBEIRO ARIAS em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:09
Decorrido prazo de SSIN MOVEIS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:28
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1015317-66.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: SSIN MOVEIS LTDA REQUERIDOS: ROGERIO RIBEIRO ARIAS E MELISSA DE OLIVEIRA E SILVA Trata-se de ação de cobrança.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. - Fundamentos Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, II, do CPC, é a medida adequada.
Revelia Certifico que os reclamados foram citadas, no entanto, não compareceram à audiência de conciliação e não apresentaram contestação, em vista disso, reconheço a revelia e seus efeitos, conforme o art. 20 da Lei 9.099/95. (Enunciado 5 do Fonaje).
Mérito Contextualizando, a parte reclamante busca o recebimento da quantia de R$ 46.225,00 (quarenta e seis mil, duzentos e vinte e cinco reais), requereu a aplicação de juros e correção monetária a partir da data do recebimento da inicial pelos requeridos.
A autora alegou que forneceu serviço moveleiro para os requeridos, contudo o valor ajustado não foi integralmente quitado.
Para comprovar o negócio jurídico, apresentou mensagens, comprovantes de pagamentos parciais, fotografias dos serviços executados e planilha do detalhamento dos valores e projeto de execução. id.
Num. 84379542 - Pág. 1.
Não havendo oposição e diante dos efeitos da revelia, presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, com efeito, reconheço a inadimplência dos requeridos.
Nessa linha, o art. 389 do Código Civil revela que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Insta salientar que o princípio da obrigatoriedade dos contratos informa que uma vez efetivado o acordo de vontades, sendo o contrato válido e eficaz, as partes passam a ser obrigadas a cumpri-lo.
No mesmo trilhar, Maria Helena Diniz pontua: “o contrato, uma vez concluído livremente, incorpora-se ao ordenamento jurídico, constituindo uma verdadeira norma de direito, autorizando, portanto, o contratante a pedir a intervenção estatal para assegurar a execução da obrigação porventura não cumprida segundo a vontade que a constituiu.”.
Em conclusão, constatada a inadimplência, cabível o deferimento do pedido. - Dispositivo Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Condenar os requeridos a pagar a autora a quantia de e R$ 46.225,00 (quarenta e seis mil, duzentos e vinte e cinco reais), fixo correção monetária, indexada pelo INPC, e juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Excelentíssima Juíza de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
30/01/2023 11:26
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 11:26
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2023 11:26
Julgado procedente o pedido
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30/11/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 17:15
Conclusos para decisão
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23/11/2022 17:15
Recebimento do CEJUSC.
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23/11/2022 17:15
Juntada de Termo de audiência
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23/11/2022 17:14
Audiência Conciliação juizado realizada para 23/11/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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21/11/2022 17:26
Recebidos os autos.
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21/11/2022 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/11/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 15:53
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2022 12:40
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1015317-66.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: SSIN MOVEIS LTDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ROGERIO RIBEIRO ARIAS e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 23/11/2022 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
14/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:39
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 12:39
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 16:24
Audiência Conciliação juizado designada para 23/11/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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20/07/2022 13:04
Audiência Conciliação juizado cancelada para 18/08/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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18/07/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2022 09:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2022 20:03
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:35
Audiência Conciliação juizado redesignada para 18/08/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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31/05/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2022 19:17
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/05/2022 19:17
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/05/2022 09:37
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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09/05/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2022 16:28
Audiência Conciliação juizado designada para 10/06/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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09/05/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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