TJMT - 1007953-43.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 06:11
Decorrido prazo de LARISSA EMILY FENANDES ALCANTARA em 17/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:23
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 19:40
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 19:40
Transitado em Julgado em 21/03/2023
-
22/03/2023 19:40
Decorrido prazo de LARISSA EMILY FENANDES ALCANTARA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 19:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:19
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1007953-43.2022.8.11.0002.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
RECONVINTE: LARISSA EMILY FENANDES ALCANTARA Vistos, Considerando o decurso do prazo sem oposição de embargos à execução acerca do bloqueio realizado nos autos, EXTINGO o FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Consigno a expedição do alvará para o causídico com o n. 20230313144145026964 e 20230313145449026983.
Determino o arquivamento do feito. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
13/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 07:23
Decorrido prazo de LARISSA EMILY FENANDES ALCANTARA em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:33
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 02:15
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 16:02
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 08:35
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
06/12/2022 08:35
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/12/2022 08:37
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
01/12/2022 06:01
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/11/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 23:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
14/11/2022 11:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 02:44
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
14/10/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1007953-43.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LARISSA EMILY FENANDES ALCANTARA
Vistos.
Da análise aos autos, constata-se que a parte executada, apesar de devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário, permaneceu inerte.
Desta forma, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos cálculo atualizado do valor devido, com a incidência do art. 523, §1º, do CPC, viabilizando o prosseguimento da execução.
Após, renove-se a conclusão.
Intime-se. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
12/10/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 13:07
Conclusos para decisão
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08/09/2022 11:06
Decorrido prazo de LARISSA EMILY FENANDES ALCANTARA em 05/09/2022 23:59.
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15/08/2022 01:43
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
11/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 09:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2022 09:09
Processo Desarquivado
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10/08/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 15:52
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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19/07/2022 21:36
Decorrido prazo de LARISSA EMILY FENANDES ALCANTARA em 18/07/2022 23:59.
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16/07/2022 11:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2022 23:59.
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04/07/2022 01:07
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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04/07/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Processo nº 1007953-43.2022.8.11.0002 S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante LARISSA EMILY FENANDES ALCANTARA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, alegou que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplente por uma dívida que não reconhece legítima.
Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a exclusão do restritivo e a indenização por danos morais.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada no ID 82508922, na qual arguiu as preliminares inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir.
No mérito sustentou o vínculo contratual, o exercício regular do direito e a ausência do dever de indenizar.
Ao final, postulou pela condenação em litigância de má-fé e pela improcedência do feito.
Em seguida foi apresentado nos autos a impugnação à contestação.
Incompetência em razão da matéria.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade.
Em relação ao conceito de menor complexidade, o Enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que este leva em consideração o objeto da prova e não o direito material discutido: ENUNCIADO 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Mesma exegese é extraída da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. [...] 3.
O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos - quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) - para definir o que são causas cíveis de menor complexidade.
Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95.
Assim, em regra, o limite de 40 salários-mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria. [...] (STJ, 3ª Turma, RMS nº 30170/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJU 05/10/2010).
Assim sendo, os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para processar e julgar causas em que for necessária a produção de prova pericial, visto que se trata de prova complexa.
Em análise dos autos, no caso concreto, não é necessária a produção de perícia grafotécnica, visto que a assinatura é semelhante as existentes nos documentos inclusos na inicial.
Consequentemente, este juízo é competente para processar e julgar a presente demanda.
Interesse processual.
Segundo a Teoria da Asserção, o simples fato de a parte reclamante ter imputado à parte reclamada a prática de ato ilícito, independentemente da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, é suficiente para a demonstração de seu interesse processual.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA.
INTERESSE DE AGIR.
TUTELA INIBITÓRIA.
PRESENÇA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. [...] 5.
As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Precedentes. [...] (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1731125/SP, Rel.
Min.: Nancy Andrighi, DJU 27/11/2018).
Desta forma, para evidenciar o interesse processual, não é necessário o esgotamento da via administrativa, mas a simples alegação contida na inicial de violação a norma com danos na esfera moral.
Por essa razão, a preliminar deve ser rejeitada.
Inépcia da inicial.
Documentos imprescindíveis.
Nos termos do artigo 320 do Código De Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O ajuizamento de ação sem a juntada de documento imprescindível ocasiona a inépcia da inicial e implica no julgamento sem resolução de mérito.
Impõe elucidar que o documento imprescindível se refere a demonstração regular do exercício do direito de ação e não do direito material, pois a ausência deste último implicará na improcedência do pedido e não na extinção sem resolução de mérito.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. [...] PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ALEGADO - A jurisprudência deste STJ reconhece que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos necessários à comprovação do regular exercício do direito de ação, o que não inclui, em regra, os documentos probantes do direito material alegado pelo autor, os quais poderão ser produzidos no momento processual oportuno. - A prova relativa à existência, ou não, de comprometimento ilegal de renda do mutuário não constitui documento imprescindível à propositura da ação de embargos fundada em excesso de execução e, ainda que indispensável fosse, não autoriza de plano o indeferimento da petição inicial por inépcia, mas a abertura de prazo à parte interessada para que supra o vício existente. - Recurso especial não conhecido. (STJ, 3ª Turma, REsp nº 497.742/SE, Rel.
Min.: Nancy Andrighi DJU 03/06/2003).
Em exame do documento considerado pela parte reclamada como imprescindível, nota-se que a apresentação do extrato originário do balcão não é imprescindível para o ajuizamento da ação de indenização, visto que o referido documento tem como finalidade a comprovação do direito material (restrição do nome da parte reclamante) e não do direito de ação.
Quanto a apresentação de comprovante de residência em nome próprio, nota-se que também não é imprescindível para o ajuizamento de reclamação perante o Juizado Especial Cível, visto que, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, é necessário apenas que a inicial indique o endereço eletrônico, o domicílio e a residência das partes.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
Demanda veiculada com base em alegada ilegalidade do sistema de pontuação de crédito ofertada pela entidade cadastral.
O comprovante de residência e, no caso, não é documento indispensável à propositura da demanda.
Descabimento do indeferimento da inicial.
Precedentes desta Corte.
APELAÇÃO PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, 10ª Câm.
Cív., APC nº *00.***.*84-60, Rel.: Jorge Alberto Schreiner Pestana, DJU 09/05/2014).
Por isso, a preliminar deve ser afastada.
Julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Existência de dívida totalmente desconhecida.
Compete ao credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENITÁRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. [...] (TJRS, 9ª Câm.
Cív., AC nº *00.***.*54-06, Rel.: Carlos Eduardo Richinitti, DJU 22/11/2017).
A parte reclamante alega desconhecer a dívida reivindicada pela parte reclamada, no valor de R$122,63 (ID 78807420).
Em exame do conjunto fático provatório disponível, mormente quanto aos documentos inclusos no ID 82508922, fls. 14/15, observa-se que a parte reclamada juntou a Proposta de Adesão, supostamente assinada pela parte reclamante.
Nota-se ainda, que foram anexados na defesa os extratos da conta (ID 82508922, fls. 16/25), que demonstram a utilização do serviço.
Ademais, não há nos autos prova de fato impeditivo, modificativo o extintivo do referido crédito (CPC, art. 373, inciso II), situação em que evidencia a legitimidade da dívida e que não há conduta ilícita por parte da empresa reclamada.
Destaca-se também que, embora não tenha sido produzida perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura da parte reclamante, no caso em exame, a referida rubrica é visivelmente idêntica às exaradas nos documentos que instrui a inicial, o que torna desnecessária a perícia.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RÉ QUE JUNTA CONTRATO COM A ASSINATURA DA AUTORA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
ASSINATURA VISIVELMENTE IGUAL A DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA AUTORA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA.
RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
Desnecessidade de perícia técnica para fins de análise de assinatura, pois a mesma é visivelmente idêntica a da autora no decorrer da lide, bem como a do documento de identidade acostado na inicial.
Ré que logrou êxito em trazer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, acostando cópia do contrato do empréstimo com a assinatura e documentos da autora, afastando assim, o alegado na inicial.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
RECURSO IMPROVIDO (TJRS, 3ª Tur.
Cív; RC nº *10.***.*28-71, Rel.: Roberto Arriada Lorea, DJU 11/09/2014).
Diante do contexto comprobatório dos autos, reconheço a existência do crédito em favor da parte reclamada e, consequentemente, a cobrança é legítima e não há conduta ilícita.
Consequentemente, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Litigância de má-fé.
Restou evidente que a parte reclamante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Por estas razões, é devida a incidência da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, a qual fixo em R$506,13 (quinhentos e seis reais e treze centavos), apurado com base em 5% sobre o valor da causa (R$10.122,63).
Por fim, considerando o previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, o qual prevê que a parte condenada em litigância de má-fé deverá arcar com as custas e com os honorários do advogado, os quais também fixo em R$1.000,00 (um mil reais).
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar as preliminares arguidas e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, na oportunidade, aproveito para: 1.
Condenar a parte reclamante ao pagamento de R$506,13 (quinhentos e seis reais e treze centavos), a título de indenização por litigância de má-fé, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir da propositura da ação, e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da publicação desta sentença; 2.
Condenar a parte reclamante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no importe de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, e; 3.
Retificar o cadastro das partes, invertendo os polos ativo e passivo, para que não haja equívocos na fase de cumprimento de sentença.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo Cumprimento Voluntário da Condenação/Transação/Remanescente e a concordância da parte credora com o(s) valor(es) pago(s)/depositados(s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Expeça-se, se necessário, o competente Alvará Judicial na forma requerida.
Em caso de solicitação de transferência de valor(es) para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
30/06/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:10
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2022 08:10
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2022 06:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 09:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/04/2022 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2022 16:24
Conclusos para julgamento
-
14/04/2022 16:24
Recebimento do CEJUSC.
-
14/04/2022 16:24
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/04/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
12/04/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 14:47
Recebidos os autos.
-
12/04/2022 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/04/2022 12:00
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 12:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 13:38
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/03/2022 04:12
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 05:20
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
09/03/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:40
Audiência Conciliação juizado designada para 11/04/2022 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
07/03/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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