TJMT - 1051570-90.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
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12/02/2024 03:10
Recebidos os autos
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12/02/2024 03:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/12/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 13:41
Devolvidos os autos
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13/12/2023 13:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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13/12/2023 13:41
Juntada de acórdão
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13/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:41
Juntada de petição
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13/12/2023 13:41
Juntada de manifestação
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13/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:41
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2023 13:41
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2023 13:41
Juntada de decisão
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13/12/2023 13:41
Juntada de decisão
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13/12/2023 13:41
Juntada de despacho
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13/12/2023 13:41
Juntada de petição de habilitação nos autos
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13/12/2023 13:41
Juntada de manifestação
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13/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:41
Juntada de embargos de declaração
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13/12/2023 13:41
Juntada de embargos de declaração
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13/12/2023 13:41
Juntada de acórdão
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13/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:41
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2023 13:41
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2023 13:41
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2023 13:41
Juntada de despacho
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13/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:41
Juntada de informação
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13/12/2023 13:41
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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13/12/2023 13:41
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2023 13:41
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2023 13:41
Juntada de intimação de pauta
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16/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 12:37
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1051570-90.2021.8.11.0001.
AUTOR: ELI TERESINHA BATISTA DA SILVA REU: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FATURA DE ÁGUA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formada entre as partes qualificadas nos autos.
Verifica-se que o Recurso Inominado fora interposto tempestivamente e que o preparo foi juntado dentro do prazo previsto no artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estabelece, como regra, o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, salvo se ocorrer prejuízo irreparável para o Recorrente, a propósito: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
No caso, inexiste perigo de dano para a parte Recorrente, sendo desnecessária a suspensão dos efeitos da sentença.
Deste modo, RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei 9.099/95.
Contrarrazões já apresentadas, remeta-se os autos à Eg.
Turma Recursal. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
01/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 16:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/11/2022 14:55
Conclusos para decisão
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23/11/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 18:02
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2022 18:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/10/2022 22:04
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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21/10/2022 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1051570-90.2021.8.11.0001.
AUTOR: ELI TERESINHA BATISTA DA SILVA REU: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FATURA DE ÁGUA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELI TERESINHA BATISTA DA SILVA em desfavor de ÁGUAS CUIABÁ S.A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO .
Afasto a preliminar de incompetência deste Juízo, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes ao deslinde da ação.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que assiste parcial razão à parte autora.
O autor aduz que a média de consumo prestado pela empresa requeria varia entre 15 a 17 m³.
Assevera que as faturas vencidas em fevereiro, março, outubro, novembro, dezembro e janeiro de 2022 apresentaram consumo nos valores de 30m³, 33 m³, 25 m³, 57 m³, 55³ e 45 m³, alcançando os valores de R$ 156,07, R$ 174,05, R$ 114,90, R$ 410,41, R$ 386,95 e R$ 284,00, respectivamente.
Assegura que os valores ultrapassam a média de consumo A empresa requerida contestou, afirmando que no caso em tela, na ocasião da inspeção inexistiam irregularidades de sua competência.
Em que pesem os argumentos trazidos pela Reclamada, aliado ao fato de que a inexistiu anormalidade descrita, verifica-se que a cobrança buscada pela Autora deve ser refaturada, por inexistir prova cabal da culpa do consumidor pelo evento.
Ademais, sequer fora acostado TOI aos autos, sendo imprescindível no caso, conforme a Resolução Normativa AMAES de 26.11.2012 em seu artigo 111 que assim disciplina, vejamos “Art. 111.
Constatada a violação dos equipamentos e instalações de medição através de inspeção, que tenha induzido a CONCESSIONÁRIA a erro de FATURAMENTO, serão adotados os seguintes procedimentos: I - lavratura de “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, numerado sequencialmente, em formulário próprio da CONCESSIONÁRIA, com as seguintes informações: a) identificação do USUÁRIO; b) endereço da unidade usuária; c) número de conta da unidade usuária; d) atividade desenvolvida; e) tipo de medição; f) identificação e leitura do HIDRÔMETRO; g) selos e/ou LACRES encontrados; h) descrição detalhada do tipo de irregularidade; i) assinatura do RESPONSÁVEL pela unidade usuária, ou na sua ausência, do USUÁRIO presente e sua respectiva identificação; j) assinatura do servidor da CONCESSIONÁRIA; II - uma via do “Termo de Ocorrência de Irregularidade” será entregue ao USUÁRIO; III - caso haja recusa no recebimento do “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, o fato será certificado no verso do documento, que será remetido posteriormente pelo correio ao RESPONSÁVEL pela unidade usuária; IV - efetuar, quando pertinente, o registro da ocorrência junto à delegacia de polícia civil e requerer os serviços de perícia técnica do órgão responsável, vinculado à segurança pública ou do órgão metrológico oficial para a verificação do medidor; V – proceder à revisão do FATURAMENTO com base nas diferenças entre os valores apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo e os efetivamente faturados: a) aplicação de fator de correção, determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição; b) na impossibilidade do emprego do critério anterior, identificação do maior valor de consumo ocorrido em até doze ciclos completos de FATURAMENTO de medição normal, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; c) no caso de inviabilidade de aplicação dos critérios previstos nas alíneas “a” e “b”, o valor do consumo será determinado através de estimativa com base nas instalações da UNIDADE USUÁRIA e atividades nela desenvolvidas; VI - efetuar, quando pertinente, na presença da autoridade policial ou agente designado, do consumidor ou de seu representante legal ou, na ausência deste último, de duas testemunhas sem vínculo com a CONCESSIONÁRIA, a retirada do HIDRÔMETRO, que deverá ser colocado em invólucro lacrado.” Portanto, como o requerido não emitiu o TOI, não há como demonstrar eventual a irregularidade no consumo.
Corroborando: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA RGE Responde a concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica pelo defeito na prestação.
Tal acarreta a responsabilidade objetiva, calcada na teoria do risco administrativo.
Exegese do art. 37, § 6º da CF.
Dano emergente e nexo causal devidamente demonstrados.
Indenização devida.
Lucro cessante e dano moral.
Indemonstrados.
Negado provimento ao apelo e ao recurso adesivo. (TJRS ? APC *00.***.*12-96 10ª C.Cív.
Rel.
Des.
Luiz Ary Vessini de Lima J. 10.03.2005) Ademais, vislumbra-se descabida a cobrança de valores foram cobrados de forma desproporcional, por si só, não pode imputar presunção de subfaturamento, em prejuízo da unidade consumidora.
Consigno, por oportuno, o entendimento da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – RECLAMAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA EXCESSIVA – AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DO MEDIDOR – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL IN RE IPSA – SERVIÇO DE CALL CENTER INADEQUADO E INEFICIENTE – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE – COBRANÇA INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando há elevação repentina no consumo de energia elétrica e o consumidor contesta o faturamento, a concessionária tem o dever de realizar a aferição dos medidores (artigo 137 da Resolução Normativa nº414/2010 da ANEEL).
Havendo prova da disparidade do consumo faturado com a média dos últimos ciclos e inexistindo prova do devido processo administrativo e laudo técnico emitido com certificação ABNT NBR ISO 9001, a insistência da cobrança sem a necessária aferição do medidor, caracteriza ato ilícito. 2.
O tempo excessivo despendido em ligações destinadas ao “call center”, em razão da ineficiência do serviço, é suficiente para a presunção do dano moral subjetivo (dano in re ipsa).
Precedentes jurisprudenciais (APELAÇÃO CÍVEL - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Nº *00.***.*12-14 – COMARCA DE SANTA MARIA – TJRS e Enunciado n. 1.6 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná).
Precedentes desta Turma Recursal (Recursos Inominados ns. 001.2009.019.018-0 0019047-57.2012.811.0001, 0010012-71.2011.811.0013 e 0019037-47.2011.811.0001).
O agir sem cercar-se das cautelas impõe ao fornecedor de serviço o ônus de arcar com os riscos de sua atividade empresarial.
Trata-se de falha na prestação de serviço que sujeita a reclamada à responsabilidade objetiva (art. 14, do CDC).
Presentes os requisitos necessários à caracterização do dever de indenizar resta inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Contudo, se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica, e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, a contribuição do autor para a ocorrência do evento danoso e outros elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, JULGO parcialmente procedente a pretensão contida no pedido inicial para o fim de DECLARAR A inexistência dos débitos 11/02/2021, 11/03/2021, 11/10/2021, com a respectiva devolução dos valores pagos a maior, a título de reparação por danos materiais, bem como determinar o refaturamento da conta dos respectivos meses refaturamento-se para a media dos últimos 12 meses; CONDENAR a parte Reclamada a pagar à parte Reclamante, a título de reparação pelos danos morais ocasionados, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora a partir da citação (art. 405, CC, responsabilidade contratual – STJ, REsp 1291702/RJ e 971.721/RJ), calculados à base de 1,0% (um por cento) ao mês, e a correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação desta sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ)., e o faço com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.
CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO ID 73376850.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
LETÍCIA BATISTA DE SOUZA FACHIM Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes.
Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
14/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:25
Juntada de Projeto de sentença
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14/10/2022 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2022 11:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/09/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 13:35
Recebimento do CEJUSC.
-
01/09/2022 13:34
Audiência Conciliação juizado realizada para 01/09/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
01/09/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 13:32
Juntada de Petição de documento de identificação
-
30/08/2022 12:39
Recebidos os autos.
-
30/08/2022 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/08/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 06:56
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 01/07/2022 23:59.
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30/06/2022 17:26
Decorrido prazo de ELI TERESINHA BATISTA DA SILVA em 29/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 05:55
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:57
Audiência Conciliação juizado designada para 01/09/2022 13:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
13/06/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 13:57
Conclusos para decisão
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26/05/2022 13:57
Recebimento do CEJUSC.
-
26/05/2022 13:56
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/05/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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26/05/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 15:43
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/05/2022 15:18
Recebidos os autos.
-
17/05/2022 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/05/2022 05:58
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:36
Audiência Conciliação juizado designada para 26/05/2022 13:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
25/04/2022 02:40
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
25/04/2022 02:40
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
22/04/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2022 16:58
Recebimento do CEJUSC.
-
14/03/2022 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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14/03/2022 16:58
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 12:50
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/03/2022 15:18
Recebidos os autos.
-
10/03/2022 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/02/2022 00:05
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 31/01/2022 23:59.
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26/01/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2022 09:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/01/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 13:32
Publicado Despacho em 25/01/2022.
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25/01/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2022 16:54
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 16:54
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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24/01/2022 16:21
Expedição de Mandado.
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22/01/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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21/01/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 19:27
Conclusos para decisão
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19/01/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 18:47
Audiência Conciliação juizado designada para 14/03/2022 16:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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10/01/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 13:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/12/2021 11:59
Conclusos para decisão
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28/12/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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