TJMT - 1026927-68.2021.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Sebastiao de Arruda Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 14:41
Baixa Definitiva
-
17/02/2023 14:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
-
17/02/2023 14:41
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
17/02/2023 14:40
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 00:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:22
Decorrido prazo de ELARMIN MIRANDA em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:16
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Após detido exame quanto pedido de restituição do prazo recursal formulado pela parte Recorrente, entendo que não merece ser acolhido, ante a decisão proferida no ID n° 151538692.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Int.
Cumpra-se.
Dr.
Sebastião de Arruda Almeida Juiz de Direito-Relator -
23/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 19:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 00:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:25
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 18:54
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 18:54
Conhecido em parte o recurso de ELARMIN MIRANDA - CPF: *28.***.*34-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
05/12/2022 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2022 00:26
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 17:13
Negado seguimento a Recurso
-
23/11/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 00:21
Decorrido prazo de ELARMIN MIRANDA em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 00:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:18
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Nas contrarrazões, a parte Recorrida insurgiu-se quanto à ausência de preparo recursal, sob o argumento que existem elementos que deixam pairar dúvidas sobre a real necessidade da parte Recorrente.
Inicialmente cabe destacar que não há impedimento algum de ordem legal de o Juiz de Direito fazer uma pesquisa nas informações disponíveis na internet para deferir ou indeferir o pedido de gratuidade da justiça.
O pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo Recorrente foi apreciado pelo juízo monocrático, todavia, levando-se em consideração os fatos existentes nos autos, passo a reapreciá-lo.
No entanto, a Constituição Federal, cuja norma legal é hierarquicamente superior à Lei, em seu art. 5º, inciso LXXIV, diz o seguinte: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Então ao apreciar o pedido de gratuidade deve o julgador levar em consideração não somente o que dispõe a norma legal, mas também o disposto na norma constitucional, que exige a comprovação de insuficiência de recurso.
Assim, em conformidade com o texto constitucional, não basta à simples declaração de ser pobre para ter direito gratuidade da justiça.
A respeito desse assunto decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - MISERABILIDADE – COMPROVAÇÃO - LEGALIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI.
O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Recurso Especial não conhecido.” (REsp nº 178.244-0-RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ. 08-09-1998) O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, também, tem reiteradamente decidido que cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
A gratuidade da justiça, conquanto seja a porta de acesso ao Judiciário, não pode ser utilizada pelo beneficiário apenas para se furtar das obrigações oriundas da lide.
Entendo, assim, que o juiz não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, em face da simples alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, se tiver fundadas razões para indeferir o pedido, conforme preconiza o art. 5º da Lei 1.060/50, “in verbis”: "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas".
Com efeito, a falta de condições financeiras para o custeio das despesas do processo, deve ser inequivocamente provada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando o juiz em seu poder de julgar entender que há fundada razão para negá-lo.
Conforme já mencionado, tal como prevê claramente o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, todos, pessoa natural ou pessoa jurídica, beneficente ou não de assistência social, devem comprovar a alegada miserabilidade jurídica para fazer jus à assistência judiciária gratuita.
Desta forma é perfeitamente admitido ao magistrado, quando tiver fundadas razões, o que me parece ocorrer no caso dos autos, indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
Neste caso, a parte Recorrente, concomitantemente à proposição do recurso inominado, alegou a falta de condições para arcar com as custas processuais, sem mencionar e tampouco comprovar qual é a sua renda mensal.
Assim, constatando a existência de evidências de que a parte Recorrente pode arcar com custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, pois aparenta não se tratar de uma pessoa com parcos recursos, devendo, deste modo, ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e retiro o presente Recurso Inominado da pauta do dia 10.11.2022.
Efetue a parte Recorrente o recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, ou comprove a impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo, sob pena de o presente recurso ser julgado deserto.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dr.
Sebastião de Arruda Almeida Juiz de Direito - Relator -
16/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 11:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/11/2022 11:46
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:55
Publicado Intimação de pauta em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 10 de Novembro de 2022 às 14:00 horas, no 2ªTRT - DR.
SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
11/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:59
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 13:56
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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