TJMT - 1001628-43.2022.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 01:18
Recebidos os autos
-
27/08/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/07/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 03:00
Decorrido prazo de ALVINO EVANGELISTA DO CARMO NETO em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:50
Decorrido prazo de DOMINGAS PEREIRA DA COSTA em 10/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 13:05
Juntada de Alvará
-
22/06/2023 02:25
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001628-43.2022.8.11.0005.
EXEQUENTE: DOMINGAS PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. 1 – LIBERE-SE o valor depositado em juízo no id. 119309936, mediante alvará de levantamento em favor da parte exequente, na conta indicada no evento 120334883. 2 – Por consequência, considerando a liberação dos valores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. 3 - ARQUIVE-SE e dê-se baixa, observadas as formalidades legais. 4 – P.I.C.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
20/06/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 02:14
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:47
Decorrido prazo de DOMINGAS PEREIRA DA COSTA em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 01:31
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1001628-43.2022.8.11.0005.
ESPÓLIO: DOMINGAS PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos I – Considerando que o Estado de Mato Grosso deixou transcorrer o prazo para impugnação, e tendo em vista que foi realizado o cálculo de atualização dos valores apresentados pela exequente através do Sistema de Requisição de Pagamentos – SRP, cujo demonstrativo foi anexado aos autos, HOMOLOGO o cálculo de id. 116036304, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO REQUISITÓRIO, conforme autoriza o artigo 6º do Provimento nº. 20/2020-CM.
II – INTIME-SE o Estado de Mato Grosso para efetuar o pagamento da Requisição de Pequeno Pagamento – RPV, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009. (Art. 7º Provimento nº. 20/2020-CM).
III – Decorrido o prazo sem que haja o pagamento, certifique-se e, após, torne concluso para bloqueio SISBAJUD.
IV – Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
26/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 14:06
Decisão interlocutória
-
25/04/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:09
Decorrido prazo de DOMINGAS PEREIRA DA COSTA em 03/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:43
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1001628-43.2022.8.11.0005.
ESPÓLIO: DOMINGAS PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. 1.
INTIME-SE o ente público, por meio de seu representante judicial (por carga, remessa ou meio eletrônico), para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, IMPUGNAR a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, limitando-se às matérias passíveis de impugnação na presente fase processual, e, em caso de alegação de excesso na execução movida pelo credor, declinar o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da impugnação, na forma do artigo 535, § 2º, do CPC. 2.
Na forma do artigo 535, § 3º, do CPC, não havendo impugnação ou tendo esta sido julgada improcedente, EXPEÇA-SE precatório ou RPV, conforme o valor da obrigação, sem necessidade de novo despacho. 3.
AUTORIZO, desde já, havendo requerimento expresso do credor, que no caso de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada seja, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, § 3º, do CPC), na forma do artigo 535, § 4º, do CPC. 4.
Seja corrigida autuação e distribuição para cumprimento de julgado. 5.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
15/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 15:28
Decisão interlocutória
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14/02/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 18:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/02/2023 18:50
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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30/01/2023 15:11
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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01/12/2022 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 04:48
Decorrido prazo de DOMINGAS PEREIRA DA COSTA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2022 23:59.
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10/11/2022 03:47
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório conforme autoriza os termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem delongas, trata-se de ação declaratória c/c cobrança proposta por DOMINGAS PEREIRA DA COSTA em face do ESTADO DE MATO GROSSO.
Narra à parte autora que foi contratada de forma temporária como professora nos períodos de 2017 a 2020, vinculada à Secretaria de Estado de Educação, tendo os contratos renovados a cada ano, sucessivamente, em nítido desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Aduz que durante a vigência dos contratos temporários nunca gozou ou recebeu as férias tão pouco recebeu o percentual do 1/3 constitucional, excetuados os anos de 2019 e 2020, em que recebeu férias proporcionais, sem o acréscimo de 1/3.
O Estado de Mato Grosso não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO sua revelia, ressaltando, contudo, que em razão da natureza indisponível do direito controvertido, não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, conforme determina o artigo 320, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, tratando-se de matéria de ordem pública, é imperioso destacar que em relação ao prazo prescricional para a cobrança das férias, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, prevê o art. 1º do Decreto lei nº 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, de forma que qualquer pretensão posta na inicial que atinja fatos com mais de 05 (cinco) anos contados da data da distribuição desta ação estão prescritos.
Nesse sentido, segue jurisprudência da Turma Recursal Matogrossense, in verbis: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA – FÉRIAS – CONTRATO TEMPORÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em se tratando de ação de cobrança promovida em desfavor da Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1003194-77.2020.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 17/06/2021, Publicado no DJE 18/06/2021).
In casu, a ação foi ajuizada em 12/08/2022, enquanto que a cobrança das verbas citadas na inicial se refere a período compreendido entre os anos de 2017 a 2020, restando, portanto, prescritas as parcelas anteriores a 12/08/2017, eis que precedem ao quinquênio de propositura desta ação. .
Mérito Quanto ao mérito, a resolução da demanda consiste em saber se os contratos firmados entre a autora e o ente requerido são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pedido da autora.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
As contratações temporárias, conforme previsto na CF, servem para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando os servidores contratados sujeitos ao regime jurídico-administrativo, e não a consolidação das leis do trabalho-CLT.
Diante disso, tratando-se de contrato irregular firmado com a administração pública, o art. 37, § 2º, da CF, preceitua que o contrato é nulo.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, bem como ao levantamento/depósito dos valores referentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - VERBAS DEVIDAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc.
IX facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Verificando-se que a contratação temporária da recorrente não se deu com a necessária observância do prazo determinado, perdurando por vários anos, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 3.
O servidor público contratado temporariamente faz jus à percepção de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional referente ao período trabalhado, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000456-32.2020.8.11.0039, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, DJE 26/08/2021).
Dito isso, e em análise dos autos, resta incontroverso que a autora laborou para o Estado de Mato Grosso, exercendo a função de Professora de Educação Básica entre março de 2017 a dezembro de 2020.
Verifica-se pelos holerites carreados aos autos que não foram pagas na integralidade as férias, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, referente a todo o período trabalhado, comprovando, desse modo, os fatos constitutivos de seu direito a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Ademais, registre-se que os professores integrantes da carreira dos profissionais da educação básica do estado de mato grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias (tese firmada no IRDR 4/TJMT – Processo n. 1002789-40.2021.8.11.0000).
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, fixando o Tema nº 905.
Vejamos: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”.
Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E no tocante à correção monetária, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e quanto aos juros de mora estes devidos desde a citação, utilizando-se a partir de julho de 2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
Posto isso, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, para: a) Reconhecer a PRESCRIÇÃO das verbas devidas cinco anos antes da propositura da presente ação, qual seja 12/08/2017; b) Declarar NULOS os contratos sucessivos pactuado entre as partes pelos períodos de 2017 até 2020, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações ocorridas, mantidos os efeitos patrimoniais; c) CONDENAR o Estado de Mato Grosso, em relação ao período NÃO PRESCRITO, ao pagamento dos valores correspondentes as férias, de acordo com os 45 dias de férias anuais, acrescidas do terço constitucional, referente ao período trabalhado pela parte autora de março de 2017 a dezembro de 2020, com dedução dos valores pagos em 2019 e 2020, tudo A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ).
Por consequência, opino pela EXTINÇÃO do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Diamantino, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema Assinado digitalmente José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
08/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 18:53
Juntada de Projeto de sentença
-
08/11/2022 18:53
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2022 13:36
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 14:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2022 00:00
Intimação
Intimar o procurador da parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
17/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/10/2022 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2022 07:23
Decorrido prazo de DOMINGAS PEREIRA DA COSTA em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 07:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 07:30
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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