TJMT - 0010302-09.2017.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 04:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2024 04:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/08/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
09/08/2024 15:25
Realizado cálculo de custas
-
04/06/2024 13:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/06/2024 13:46
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
22/05/2024 01:08
Recebidos os autos
-
22/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 08:59
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
12/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:46
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 0010302-09.2017.8.11.0003 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA que JOAO ERNESTO SEGABINAZZI TROJAN promove em desfavor de LICIANE STACHELSKI SAUGO e outro, partes qualificadas, informando a existencia de desvio de personalidade e confusão patrimonial e postulando provimento jurisdicional para o fim de permitir o alcance de bens para satisfação de dívida.
Processado o feito, decorreu prazo sem resistência ao pedido.
Após, feito aportou concluso.
Relatados, decide-se.
II - Motivação Fielmente observado o procedimento que rege a espécie e não havendo matérias de ordem processual a enfrentar, autorizado examinar o mérito da causa.
Acerca do tema desconsideração da personalidade jurídica, tem-se que o art. 50 do CC/02 positivou a chamada disregard doctrine que exige a caracterização do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Em tal via, “objetiva evitar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica possa ser usada como instrumento para fraudar a lei ou para o abuso do direito.” (CPC Comentado – livro eletrônico - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero – 2018 – São Paulo – Revista dos Tribunais).
Segundo o STJ, a teoria da disregard doctrine surgiu como mecanismo para coibir o uso abusivo da autonomia da pessoa jurídica para a prática de atos ilícitos em detrimento dos direitos daqueles que com ela se relacionam.
A comprovação de que a personalidade jurídica da empresa está servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios, deve ser severamente reprimida. (STJ - REsp 1721239/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). É preciso, desde cedo, deixar registrado que o levantamento do véu protetor da pessoa jurídica constitui medida de exceção. “A aplicação do art. 50 não pode ser indiscriminada, sob pena de corromper o sistema e a própria função da tipificação dos modelos societários.
Existe uma tendência de realizar o pedido de desconsideração como pedido cumulado, alternativo ou subsidiário, ainda que não estejam demonstrados os pressupostos de sua incidência.” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código Civil Comentado/livro eletrônio. 2ªedição – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
Tal excepcionalidade é bem delineada no enunciado 146 do CJF, o qual indica que nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).
Dada relevância do tema, calha transcrever as teorias pertinentes ao tema trazido à tela do Judiciário: Há um embate entre a concepção subjetiva e objetiva sobre o tema da desconsideração.
O jurista alemão Serick despontou como defensor da teoria subjetiva (Rechtsform und Realität, p. 38-39).
Sua posição é interessante pela combinação, ou conformação do elemento objetivo com o subjetivo, pois a desconsideração exigiria uma atitude consciente da pessoa jurídica em cometer o desvio.
A posição de Serik retrata doutrina ainda construída com casos analisados na primeira metade do século XX.
Atualmente, na Alemanha, este posicionamento é ultrapassado.
A verificação da extrapolação dos limites para fins de levantamento tem prisma objetivo.
Outra é a situação em que a pessoa jurídica que descumpre obrigações contratuais, ou na qual comete ilícitos passíveis de responsabilidade civil.
Nesta situação, como informa Menezes Cordeiro, a culpa será elemento averiguável, mas para fins diversos daquele exigido para o levantamento (O Levantamento da personalidade colectiva, p. 127).
Nosso sistema adotou a teoria objetiva, cuja aplicação prática se consolidou no modelo europeu a partir da célebre decisão do BGH alemão, como descreve Menezes Cordeiro: “Perante o abuso intencional da pessoa jurídica, pode não ser difícil suceder que se mantenha pura e simplesmente a realidade escondida pelo sujeito.
A jurisprudência não fez depender a desconsideração nas forças existentes por detrás da pessoa jurídica de um abuso intencional da figura da pessoa jurídica” (...).
A leitura do art. 50 não desponta desta orientação, ao informar elementos objetivos que procurem permitir a desconsideração da pessoa jurídica, a qual deverá ser seriamente averiguada em juízo.
Afirma-se, na jurisprudência, que foi adotada, no Direito brasileiro, a teoria maior (objetiva ou subjetiva) da desconsideração da personalidade jurídica: “A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva.
Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código Civil Comentado/livro eletrônico. 2ªedição – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
De igual modo, o sistema também contempla a modalidade de desconsideração inversa, postulada neste feito, hipótese caracterizada pelo esvaziamento do patrimônio do sócio e a integração a pessoa jurídica para o fim de ocultação patrimonial.
Assim, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros (CJF, 283).
De conseguinte, “Por interpretação teleológica, além da desconsideração inversa, acima referida, tem-se considerado admissível a desconsideração da personalidade jurídica também em hipóteses em que se busca responsabilizar o sócio oculto ou, ainda, a empresa controladora, integrante do mesmo grupo econômico, quando presentes as condições referidas no art. 50 do CC/2002.
Costuma-se apelidar a primeira hipótese de desconsideração expansiva, e a segunda, de desconsideração indireta.” (MEDINA, ob cit).
Dessa forma, há um arsenal de vias tendentes a obviar a utilização indevida da empresa com o propósito de prejudicar credores e, aliás, atento a essa realidade, o CPC/15 passou a tratar do rito procedimental (arts. 133 a 137), sem olvidar a adoção da chamada teoria menor pelo art. 28 do CDC.
O pleito é procedente.
Regularmente citada, a parte demandada permaneceu inerte.
Extrai-se dos autos que, não bastassem os fatos alinhados na inicial, encontram suporte nos documentos encartados, situação reforçada pela incidência ao caso da norma do art. 344 do CPC.
A propósito: Revelia. É ausência de contestação.
Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para a contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente, mas não impugna os fatos narrados pelo autor na petição inicial.
A revelia pode ser total ou parcial, formal ou substancial.
Há revelia parcial quando o réu deixa de impugnar algum ou alguns dos fatos articulados pelo autor na vestibular.
Há revelia formal quando não há formalmente a peça de contestação ou quando é apresentada intempestivamente.
Há revelia substancial quando, apesar de o réu ter apresentado a peça, não há conteúdo de contestação, como, por exemplo, quando o réu contesta genericamente, infringindo o CPC 336 caput.
Efeitos da revelia.
Verificada a revelia, dela decorrem os seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial; b) desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes (CPC 346 ).
Presunção de veracidade.
Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 374 III).
Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que inicialmente favorecia o autor. (Comentários ao código de processo civil – livro eletrônico - Nélson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Assim, a não resistência ao pedido implica a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em virtude do que, juízo de procedência se impõe.
A contumácia consiste na inércia processual das partes, espécie da qual é a revelia, que retrata a inatividade do réu, oportunizando seja decretada nos autos, com a necessária consequência prevista na lei.
Tal categoria jurídica denota um ônus à parte demandada, qual seja, o de responder aos termos da ação, e o efeito da relegação desse ônus é o reputarem-se verdadeiros os fatos articulados por quem, ocupando a posição ativa na relação processual, pretende a atuação do Estado-Juiz.
No caso concreto, cuidando de demanda na qual está envolvido direito disponível, e tendo-se presente que as afirmações vertidas na inicial são compatíveis com as consequências consistentes no provimento declaratório/condenatório a que pretendem o requerente, nada empece que se acolha o direito com espeque na confissão ficta, decorrente do decreto de revelia.
Anota-se, contudo, da confissão ficta, isto é, daquela prefalada consequência relativa à veracidade derivada da ausência de resposta, não é absoluta.
Efetivamente, a despeito do estabelecido na literal forma em que disposta a norma prevista no art. 344, do CPC, é imperativo entender não ficar o juiz vinculado a aceitar fatos notoriamente inverídicos, desvestidos da verdade, ou mesmo cujas consequências venham a caracterizar-se como incompatíveis relativamente a eles.
III - Dispositivo Posto isso, com esteio no art. 487, I do CPC e resolvendo o mérito da causa, julga-se procedente o pleito deduzido por JOAO ERNESTO SEGABINAZZI TROJAN promove em desfavor de LICIANE STACHELSKI SAUGO e outro, partes qualificadas, para o fim de DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA, de modo a permitir o alcance de bens desses para satisfação de dívida mencionada na inicial.
Em face da regra da causalidade, considerado o valor do bem, condena-se a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o trabalho do(a) Advogado(a) da parte requerente, a complexidade da demanda e o tempo despendido, consoante previsão do art. 85, §§ 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimados os presentes.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, ausentes requerimentos, ao arquivo definitivo com as anotações necessárias.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
06/02/2024 21:54
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 21:54
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 21:54
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2022 19:03
Conclusos para julgamento
-
04/09/2022 06:17
Decorrido prazo de VO PEDRO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 06:17
Decorrido prazo de LICIANE STACHELSKI SAUGO em 02/09/2022 23:59.
-
12/07/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2022 09:12
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO SEGABINAZZI TROJAN em 01/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 03:59
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nos termos da legislação vigente, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO as partes para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, retirarem as peças por elas juntadas ao processo, mediante as cautelas de estilo, consoante preconizado no artigo 16, da Portaria-Conjunta N. 371/2020. -
29/06/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 02:43
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 07:33
Decorrido prazo de VO PEDRO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 07:33
Decorrido prazo de LICIANE STACHELSKI SAUGO em 25/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 01:33
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 18:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
13/01/2022 07:48
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 18:07
Recebidos os autos
-
30/08/2021 08:32
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 30/08/2021.
-
28/08/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
27/08/2021 16:52
Juntada de Petição de expediente
-
26/08/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 01:32
Expedição de documento (Certidao)
-
09/06/2020 00:59
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
07/01/2020 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2019 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2019 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2019 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2019 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/08/2019 02:28
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
13/08/2019 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/08/2019 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2019 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/08/2019 03:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/07/2019 02:19
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
31/07/2019 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/07/2019 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2019 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2019 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/07/2019 00:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/07/2019 02:16
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/07/2019 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/07/2019 02:10
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/07/2019 02:04
Expedição de documento (Certidao)
-
26/06/2019 01:26
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
26/06/2019 01:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/06/2019 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/06/2019 01:16
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/06/2019 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/12/2018 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2018 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/11/2018 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/11/2018 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/10/2018 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2018 01:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/10/2018 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2018 01:47
Entrega em carga/vista (Vista)
-
04/10/2018 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2018 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2018 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2018 02:10
Entrega em carga/vista (Vista)
-
24/08/2018 01:46
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/08/2018 02:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/08/2018 01:41
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
23/08/2018 01:40
Expedição de documento (Certidao)
-
23/08/2018 01:39
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
27/03/2018 01:11
Movimento Legado (Renovacao de Capa de Processo)
-
19/03/2018 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2018 00:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2018 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/01/2018 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/01/2018 02:34
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/01/2018 02:16
Movimento Legado (Renovacao de Capa de Processo)
-
20/01/2018 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/01/2018 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2018 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2018 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2017 02:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/12/2017 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/12/2017 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2017 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/11/2017 02:01
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/11/2017 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2017 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/11/2017 01:29
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/11/2017 01:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/10/2017 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2017 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/10/2017 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2017 01:36
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
25/10/2017 02:39
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
25/10/2017 02:15
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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