TJMT - 1020808-49.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
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28/03/2024 01:06
Recebidos os autos
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28/03/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/01/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de EUCLIDES JOSE DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2024 23:59.
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15/12/2023 01:13
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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15/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:26
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:49
Devolvidos os autos
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12/12/2023 11:49
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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12/12/2023 11:49
Juntada de acórdão
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12/12/2023 11:49
Juntada de acórdão
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12/12/2023 11:49
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:49
Juntada de intimação de pauta
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12/12/2023 11:49
Juntada de intimação de pauta
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12/12/2023 11:49
Juntada de petição
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12/12/2023 11:49
Juntada de intimação
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12/12/2023 11:49
Juntada de agravo interno
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12/12/2023 11:49
Juntada de intimação
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12/12/2023 11:49
Juntada de decisão
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12/12/2023 11:49
Juntada de contrarrazões
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12/12/2023 11:49
Juntada de intimação
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12/12/2023 11:49
Juntada de embargos de declaração
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12/12/2023 11:49
Juntada de intimação
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12/12/2023 11:49
Juntada de decisão
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12/12/2023 11:49
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:49
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:49
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:06
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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19/12/2022 18:48
Juntada de Ofício
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19/12/2022 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2022 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2022 03:02
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 15:08
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/11/2022 23:59.
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11/11/2022 10:12
Juntada de Petição de recurso de sentença
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10/11/2022 01:16
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Intimar o(a) advogado(a) do requerente para que, querendo, no prazo de quinze (15) dias apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação de ID 103315237. -
08/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 16:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1020808-49.2021.8.11.0015.
REQUERENTE: EUCLIDES JOSE DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA EUCLIDES JOSÉ DA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Declaratória de Nulidade Contratual, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG S.A, na qual alegou, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, contudo foi surpreendido com empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), em que é descontado apenas o valor mínimo da fatura em seu benefício, de modo que o débito se tornaria perpétuo.
Diante disso, pleiteou pela declaração de nulidade contratual, diante da ausência de vontade em contratar crédito nesta modalidade, pela condenação do réu à repetição dobrada do valor descontado e ao pagamento de indenização por danos morais.
Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente para inverter o ônus da prova.
Subsidiariamente, na eventualidade de ser considerada válida a contratação, pleiteia pela alteração da modalidade de crédito para empréstimo consignado, mantendo-se a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (evento 70425961).
O banco réu apresentou contestação (evento 78245493), em que arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial, carência de ação, irregularidade da representação processual do autor, prescrição e decadência.
No mérito, sustentou a regularidade e validade da contratação, porquanto o autor tinha ciência do produto financeiro adquirido, tanto que recebeu o cartão de crédito, realizou o desbloqueio e efetuou diversos saques.
Alegou ausência de violação ao dever de informação, pois repassou todos os termos do contrato autor.
Defendeu que o superendividamento ocorreu por culpa do autor que contratou diversos empréstimos, e por esse motivo se socorreu da contratação desta modalidade de crédito vinculada à reserva de margem consignável (RMC).
Salientou a impossibilidade de substituição da obrigação (conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado) e a possibilidade de cancelamento administrativo do cartão, bem como do pagamento do valor integral do empréstimo por meio da fatura do cartão.
Diante disso, postulou pela improcedência do pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
E na eventualidade de procedência, que os valores recebidos pelo autor sejam compensados.
Foi tentada a conciliação em audiência, porém restou infrutífera (evento 82657132).
A parte autora deixou fluir in albis o prazo para impugnação (evento 89550845).
Ao final, o réu postulou pela intimação pessoal do autor para esclarecer os fatos, mormente a validade da representação processual, aduzindo que os advogados que o representa possuem milhares de ações idênticas, supondo a hipótese de invalidade da procuração (evento 90663000). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, impende acentuar que se configura absolutamente desnecessária a produção de prova testemunhal ou a realização de perícia técnica na hipótese ‘sub judice’, pois não se revelam imprescindíveis, para efeito de equacionamento/resolução do litígio.
Logo, à luz destes balizamentos, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do que preconiza o comando normativo preconizado no art. 355, incisos I do Código de Processo Civil.
No que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que as operações financeiras estão submissas às normas contidas no CDC.
E não poderia ser diferente, ante a regra expressa estabelecida no § 2º do artigo 3º da Lei n° 8.078/90, bem como ao conteúdo da Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, serão aplicadas na presente decisão as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Preliminares.
Preliminarmente, o réu alegou inépcia da inicial, carência de ação, prescrição e decadência.
Assim, passo à análise das teses.
Inépcia da inicial.
A petição inicial está em consonância com os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, não apresentando qualquer dos defeitos suscitados, tanto que o réu se defendeu com proficiência conseguindo subtrair facilmente as questões aventadas pela parte autora.
Desse modo, afasto a preliminar.
Carência de ação.
Como forma de dar vazão ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário — que apregoa que não subsiste a obrigação de promover-se o prévio exaurimento da instância administrativa para que a parte interessada possa ter acesso à prestação jurisdicional, desprezando-se a imprescindibilidade da jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado e, ao mesmo tempo, também eliminando a possibilidade de imposição de obstáculos ao acesso ao Poder Judiciário por intermédio da definição de regras lastreadas em lei infraconstitucional [art. 5.º, inciso XXXV da CRFB/88] — deflui-se, por força de proposição lógica, que a falta de tentativa de resolução amigável do conflito ou o atendimento do pedido na esfera pré-processual, não se revela condição indispensável para a caracterização do interesse de agir, que se evidencia/implementa por efeito da influência da resistência oferecida, pela parte adversa, à pretensão deduzida.
Portanto, afasto a preliminar.
Prescrição.
O Código de Defesa do Consumidor, art. 27, preconiza: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Por conseguinte, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que o termo inicial da prescrição, no contrato de financiamento, coincide com a data do vencimento da última parcela, mesmo que, devido ao inadimplemento, tenha se concretizado o vencimento antecipado das prestações [STJ, AgInt no AREsp n.º 1.032.717/PE, 3.ª Turma, Rel.: Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 20/06/2017].
Com base neste raciocínio, em se tratando de contrato de cartão de crédito consignado, como é o caso da presente demanda, configura-se uma prestação de trato sucessivo, de forma que o prazo prescricional inicial acaba se renovando mês a mês a cada desconto efetuado no benefício da requerente.
Portanto, considerando que a cobrança das parcelas do contrato estava vigente ao tempo do ajuizamento da ação, afasto a prejudicial de mérito (evento 70425977).
Decadência.
O pedido formulado na inicial é de erro na modalidade da contratação, vez que o autor desejava pactuar empréstimo consignado, mas adquiriu cartão de crédito com desconto do valor mínimo da fatura em seu benefício previdenciário.
Desse modo, o artigo 178, II do Código Civil, cuja hipótese ocorre no direito à anulação do negócio jurídico, inaplicável ao caso, porquanto não se trata de direito meramente potestativo, tampouco de ação desconstitutiva.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECADÊNCIA.
MÉRITO.
JULGAMENTO DA AÇÃO COM BASE NO ARTIGO 1.013, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO AUTORIZADO PELO CONTRATANTE.
Não há falar em decadência com base no artigo 178, inciso II, do Código Civil, pois não se cuida de ação de anulação de contrato, senão de demanda em que o autor objetiva não a anulação do contrato, mas, sim, a conversão da operação em empréstimo consignado tradicional.
Inexistindo vícios que possam macular a pactuação e restando evidenciado o consentimento da parte quanto à contratação do serviço de cartão de crédito, autorizando expressamente a reserva de margem consignável (RMC) e o débito do valor mínimo constante na fatura mensal do cartão em seu benefício previdenciário, impositivo o julgamento de improcedência da ação.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA O EFEITO DE AFASTAR-SE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (Apelação Cível, Nº 50039309220208212001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 23-03-2022).
Por conseguinte, afasto a alegação de decadência.
Do mérito.
Não subsistem outras questões preliminares ou processuais pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados.
Destarte, superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda.
A controvérsia dos autos é a suposta falha na prestação do serviço pela ré, devido à falta de informação ao consumidor e ao desvirtuamento da modalidade de empréstimo contratada, porquanto, em tese, o autor queria contratar empréstimo consignado, enquanto contratou cartão de crédito com desconto do valor mínimo em reserva de margem consignável (RMC).
Com efeito, assim como o empréstimo consignado, o contrato de cartão de crédito com autorização de desconto em folha de pagamento ou benefício previdenciário é expressamente previsto na Lei 10.820/2003, em seu art. 6.º, § 5.º, in verbis: Art. 6°.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1° e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. § 5.° Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Por seu turno, a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) é permitida “desde que expressamente autorizada” [IN/INSS n.º 28/2008, art. 3.º, inciso III].
Em que pese a previsão legal de contratar cartão de crédito com desconto diretamente em folha de pagamento, é imperioso destacar que as instituições financeiras vêm se utilizando dessa espécie de contrato (cartão de crédito consignado com desconto em folha) como forma de burlar a lei, ao se utilizar da adesão ao cartão de crédito para fornecer um mútuo ante a inexistência de margem consignável para empréstimo, desvirtuando a finalidade da Lei n. 10.820/2003 (art. 1°, §1°), que estabelece os limites para cada uma dessas distintas modalidades de negócio.
Na prática, ocorre que a liquidação desses contratos desvirtuados configura uma vantagem exagerada ao fornecedor, que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, VI, § 1º, III)[1], em razão de não haver previsão do número de parcelas para o pagamento do mútuo e os descontos mensais se referirem apenas ao valor mínimo da fatura do cartão, que acarreta na perpetuação da dívida.
Isto porque o percentual possível de desconto do benefício previdenciário (5%) acaba sendo utilizado para cobrir os juros do rotativo e não alcança o saldo devedor, inviabilizando o pagamento ao longo do tempo.
Neste ponto, por se tratar de típica relação de consumo, cabia ao fornecedor do serviço prestar todas as informações ao consumidor no ato da contratação, a respeito do serviço/produto fornecido, nos termos do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que o autor acreditava estar celebrando um contrato de empréstimo consignado e não um contrato de cartão de crédito.
Esquadrinhando o material cognitivo produzido no processo, máxime o contrato entabulado pelas partes (evento 78245513), em cotejo com os demais documentos colacionados, denota-se que houve, em verdade, a liberação de crédito no valor de R$ 2.131,77 (dois mil, cento e trinta e um reais e setenta e sete centavos), diretamente na conta bancária do autor (eventos 78245500, 78245503, 78245506 e 78245511) e que nunca ocorreram saques ou compras por meio da utilização do cartão de crédito, conforme se verifica pelas faturas colacionadas ao evento 78245512.
Assim, diante do conjunto fático-probatório dos autos, vislumbro a necessidade de declarar a nulidade das cláusulas contratuais que permitem os descontos contínuos do valor mínimo da fatura de cartão de crédito diretamente do benefício previdenciário do autor, diante da desvantagem excessiva ao consumidor.
Destaque-se que a nulidade dessas cláusulas não invalida o contrato, por estrita observância ao princípio da função social dos contratos, determinado pelo art. 421 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC, privilegiado pela norma maior prevista no art. 170 da Constituição Federal, que norteia toda a atividade econômica, da qual os contratos são instrumentos.
Além disso, o art. 51, § 2º do CDC estampa expressamente que “a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”.
A conformação dos contratos, portanto, não se restringe e nem se limita à livre negociação de seus termos pelas partes, mas deve, sobretudo, atingir os fins colimados à função social que deles se espera.
Oportuna, também, à definição da questão, que as partes contratantes observem, seja quando da constituição, seja quando da execução dos contratos, o princípio da boa-fé objetiva (CC 422, CDC, art. 4º, III), de modo a preservar, tanto quanto possível e em especial na modalidade de contrato de crédito que se questiona (uso de margem consignável), frente ao particular público que emergiu para esses contratos (aposentados e pensionistas), a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Em vista disso e em observância ao princípio da boa-fé objetiva (CC, artigo 422), para que seja evitado o locupletamento das partes, haja vista que o consumidor se beneficiou dos valores dos créditos, mediante depósito de valores em sua conta bancária e houve o desconto efetivo de parcelas mensais de seu benefício previdenciário, imprescindível adequar o contrato convertendo-o à modalidade perseguida pelo autor no ato da contratação, entendimento este consagrado pela jurisprudência pátria: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – CONSUMIDOR QUE, ACREDITANDO ESTAR CONTRATANDO MÚTUO CONSIGNADO, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO – SAQUE DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO – MODIFICAÇÃO DOS JUROS PARA OPERAÇÃO NA MODALIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIGENTE NA DATA DA LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO APENAS PARA OS VALORES “SACADOS” – VIABILIDADE – FALTA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PRETENSÃO INVIÁVEL PELA VIA RECURSAL ELEITA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura, omissa ou com erro material (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde restem negligenciados. 2.
Restando comprovado que o autor, mediante ardil e violação do dever de transparência por parte de determinada instituição financeira, acreditando ter contratado mútuo consignado, aderiu a cartão de crédito cujo limite foi disponibilizado através de transferência eletrônica disponível e com cobranças realizadas em faturas avulsas, impõe-se a transmudação da avença à modalidade almejada pela consumidora, com a aplicação dos juros remuneratórios da época da negociação. (TJMT, N.U 1003121-80.2021.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/10/2022, Publicado no DJE 06/10/2022).
Com base nessas considerações e havendo pedido alternativo para readequação do contrato, converto o contrato de cartão de crédito com desconto em margem consignável em contrato de empréstimo consignado com aplicação de juros pela taxa média de mercado para as operações de empréstimo pessoal consignado, segundo os dados divulgados pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação.
Portanto, o montante recebido à título de crédito pela parte autora deverá continuar a ser objeto de desconto junto à margem consignável.
O desconto, todavia, não se dará sobre o valor mínimo descontado sobre a fatura de cartão de crédito, mas sim pelo saldo residual devedor e no montante fixo definido no extrato RMC, tão somente até a quitação pelo valor nominal, com a incidência dos juros segundo a taxa média prevista na data da contratação, sendo esta a consequência do reconhecimento da abusividade da cláusula contratual.
Os pagamentos já efetuados serão abatidos de eventual saldo devedor existente, prosseguindo-se os descontos pelo valor fixo já estipulado junto à RMC em tantas parcelas quanto suficientes para alcançar a quitação do valor já recebido pelo autor.
Ademais, tendo ocorrido descontos de valor superior ao valor do crédito, a quantia deverá ser reembolsada ao autor – que deverá se dar na forma simples, por não estar presente, no caso, hipótese de engano justificável (artigo 42, parágrafo único do CDC).
Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência dos Tribunais Estaduais os seguintes arestos que versam a respeito de questões que guardam relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADO COM NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E DO ENVIO DO CARTÃO - DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO RESPEITADO - INDUÇÃO A ERRO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RECORRIDO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Configura prática abusiva ao consumidor o induzimento de contratação de empréstimo mediante cartão de credito consignado com aparência de mútuo comum com desconto na folha de pagamento, violando o dever de informação de boa-fé que devem nortear os contratos consumeristas. 2.
Comprovado que o consumidor foi induzido a erro, o contrato deve ser convertido para a modalidade de empréstimo consignado, devendo ser adequada a taxa de juros à média de mercado para essa modalidade de empréstimo. 3.
A simples constatação de encargos abusivos e a consequente revisão contratual não ensejam danos morais. 4.
No caso dos autos, muito embora incida o Código de Defesa do Consumidor, não há nenhuma hipótese de dano in re ipsa, posto que sequer houve inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, cabia a parte autora/recorrente comprovar que sofreu os danos morais. 5.
Sentença reformada. 6.
Recurso parcialmente provido (TJMT, N.U 1002275-61.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/10/2022, Publicado no DJE 05/10/2022).
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFEITO PROVEITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - UTILIZAÇÃO DE SALDO DO CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS EM EXCESSO, CASO HAJA COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, condição que enseja a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação.
Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral. (N.U 1005430-87.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/10/2022, Publicado no DJE 05/10/2022).
Em que pese à anulação da forma de pagamento através de desconto em folha do valor mínimo da fatura, ressalta-se que a retenção no benefício previdenciário do autor é devida, tendo em vista que assinou o contrato de empréstimo, bem como se beneficiou do valor creditado em sua conta.
Dano moral.
Para que fique caracterizado o dano moral é necessário demonstrar de forma concreta o dano sofrido, afinal, o mero dissabor e aborrecimento não constituem causa suscetível de configuração de dano moral, notadamente quando não demonstrados os prejuízos experimentados.
A indenização por dano moral não se destina a confortar meros percalços da vida comum, sem dano ao foro íntimo ou a honra do autor, os incômodos decorrentes do caso sub judice, que infelizmente, hoje faz parte da vida do cidadão, não constitui constrangimento capaz de gerar dever de indenizar abalo moral.
Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho: “... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Nesta mesma toada é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é entendimento do STJ que os dissabores e aborrecimentos ocorridos diante da tentativa de solução do conflito não acarreta danos morais.” (STJ, AgRg no AREsp 704399 / RS, T2, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 17.9.2015) “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no Resp1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em24/04/2018, DJe 02/05/2018).
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - UTILIZAÇÃO DE SALDO DO CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS EM EXCESSO, CASO HAJA COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, condição que enseja a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação.
Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral. (N.U 1007512-28.2019.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/09/2022, Publicado no DJE 14/09/2022) Sendo assim, a cobrança de valores sem contratação não enseja mais do que mero dissabor, tendo em vista que não causaram quaisquer outros prejuízos à vida do autor, exceto patrimoniais, e tampouco abalo em qualquer face dos seus direitos de personalidade, tal como a inclusão indevida em cadastro de inadimplentes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta nos presentes autos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que permitem o desconto contínuo do valor mínimo da fatura do cartão de crédito do benefício previdenciário do autor. b) CONVERTER a modalidade do contrato para empréstimo consignado, cujas parcelas não excedam o valor fixo já estipulado junto à RMC, em tantas parcelas quanto suficientes para alcançar a quitação do valor recebido pelo autor com juros remuneratórios pela taxa média de mercado vigente à época da contratação, decotados os valores efetivamente descontados do benefício do autor, devendo informar a quantidade de parcelas que ainda serão objeto de desconto em casa contrato; c) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores cobrados eventualmente cobrados em excesso, a serem comprovados em sede de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPC-Fipe e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir de cada desconto, podendo compensar o valor, caso ainda reste saldo devedor.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o grau de zelo dos profissionais; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 17 de outubro de 2022.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. [1] Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. -
17/10/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2022 19:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 05:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 13:23
Juntada de Termo de audiência
-
19/04/2022 13:19
Audiência de Conciliação realizada para 19/04/2022 13:00 3ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
14/04/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2022 06:46
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 06:46
Decorrido prazo de EDIR BRAGA JUNIOR em 08/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 04:18
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
18/03/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:23
Audiência de Conciliação designada para 19/04/2022 13:00 3ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
14/03/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2022 07:58
Decorrido prazo de EUCLIDES JOSE DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
03/12/2021 02:52
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 18:47
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2021 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/11/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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