TJMT - 1002296-26.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:16
Recebidos os autos
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09/11/2024 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/09/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 17:56
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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09/08/2024 02:14
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
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02/07/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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12/04/2024 14:34
Processo Reativado
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12/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 06:28
Decorrido prazo de AIR CHINA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 06:28
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 06:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 06:28
Decorrido prazo de FERNANDA HIBARI MIYASHITA em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 01:04
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 19:24
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2023 16:48
Conclusos para decisão
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23/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 02:47
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 16:12
Conclusos para decisão
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10/02/2023 12:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:13
Decorrido prazo de FERNANDA HIBARI MIYASHITA em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:44
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 02:22
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/01/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1002296-26.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: FERNANDA HIBARI MIYASHITA EXECUTADO: SUBMARINO VIAGENS LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AIR CHINA PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Tratam-se “Manifestação” pela “AIR CHINA”, id. 96087925 na qual a Executada pretende o reconhecimento de excesso na execução, tendo em vista que o cálculo apresentado pela parte Exequente não está de acordo com o título executivo judicial, requerendo o reconhecimento de excesso na execução.
Fundamento e decido. - Do Conhecimento Esclareça-se de início que em sede dos Juizados Especiais Cíveis, afetos que são à legislação especial, a defesa do executado far-se-á, necessariamente, mediante embargos à execução, conforme preceitua o artigo 52, IX da Lei nº 9099/95, haja vista que a referida legislação dispõe diferentemente do que estabelece o Código de Processo Civil sobre a matéria.
Em análise dos autos, verifico que houve a garantia do juízo através dos depósitos judiciais: 1) Azul no valor de R$ 2.699,53 (id. 88153639); 2) Air China no valor de 2.380,74 (ids. 80620335); 3) SV LTDA nos valores de 2.404,45 e R$ 361,05 (ids. 95480462 e 95480465); e Bloqueio Sisbajud: 4) Air China no valor de 3.481,00 (id. 94923340).
Decisão de Embargos em 29/07/2022 não acolhidos.
Alvará dos valores incontroversos nº 866680-6, id. 94085697 (Depósitos Azul e Air China), intimando as Reclamadas a efetivarem o pagamento em 15 dias (01/09/2022 com prazo fatal em 27/09/2022 – id. 6995177/16995178 e 16995176 – expedientes).
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Motivação.
No mérito, os Embargos são procedentes.
Consta nos autos que o pagamento voluntário poderia ter ocorrido até a data de 27/09/2022 (despacho em 01/09/2022 com prazo fatal em 27/09/2022 – id. 6995177/16995178 e 16995176 – expedientes).
Assim, inaplicável a multa do art. 523, § 1º do CPC c/c Foanje 97, uma vez que a totalidade da execução havia sido garantida conforme os depósitos/bloqueios judiciais já assinalados anteriormente e ainda, no caso, inexistia a intimação para pagamento voluntário (resolvida pelo despacho em destaque).
Assim, o valor de R$ 8.244,81 deve ser o considerado para fins da presente Execução.
No mais, existindo a constrição dos valores apenas nas contas da 3ª Executada “AIR CHINA” o valor remanescente deverá ser direcionado à esta.
Analisando o cálculo apresentado pela Exequente observa-se que ele está em desacordo com os prazos e decisões judiciais, merecendo o reparo.
Dessa forma, o cálculo correto impõe o reconhecimento do excesso na execução.
Dispositivo.
Ante o exposto, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos Embargos à Execução ajuizados pela Executada para FIXAR o valor de R$ 3.164,54 (R$ 8.244,81 – 5.080,27).
De outro lado o valor remanescente corresponde a R$ 3.081,96 (R$ 11.326,77 – 8.244,81).
Preclusas as vias recursais, expeça-se alvará para levantamento: 1) em favor da parte exequente, do valor da sua cota parte (R$ 3.164,54) e 2) em favor da Executada, do valor de R$ 3.081,96.
Sem prejuízo, intime-se a Exequente a indicar seus dados bancários para levantamento da sua cota-parte E Intime-se a 3ª Executada “Air China”, para em 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários a fim de oportunizar o levantamento do referido excesso.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
16/12/2022 20:35
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 20:35
Juntada de Projeto de sentença
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16/12/2022 20:35
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2022 18:19
Conclusos para decisão
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01/10/2022 11:28
Decorrido prazo de FERNANDA HIBARI MIYASHITA em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 18:59
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 11:08
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 11:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 03:34
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
21/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 02:31
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002296-26.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: FERNANDA HIBARI MIYASHITA EXECUTADO: SUBMARINO VIAGENS LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AIR CHINA Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada.
II - Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III - Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV - Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo positiva ou parcial a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, com fundamento no art. 52, IX, e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e em observância ao Enunciado 121 do FONAJE, devendo a parte, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
VII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
VIII – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
IX – Nesta data, envio ofício ao Departamento de Depósitos Judiciais, solicitando a vinculação do valor bloqueado nos autos, caso seja necessário.
X - Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
13/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2022 08:37
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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08/09/2022 17:11
Juntada de recibo (sisbajud)
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08/09/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 01:45
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 02:39
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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04/09/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 19:41
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:51
Conclusos para decisão
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31/08/2022 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 08:56
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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20/08/2022 12:46
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 12:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 05:15
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
12/08/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 09:36
Processo Desarquivado
-
02/08/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 07:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 07:24
Decorrido prazo de FERNANDA HIBARI MIYASHITA em 15/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 07:23
Decorrido prazo de AIR CHINA em 15/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 07:23
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 15/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 04:08
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002296-26.2022.8.11.0001.
AUTOR: FERNANDA HIBARI MIYASHITA REQUERIDO: SUBMARINO VIAGENS LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AIR CHINA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Decido.
Recebo os embargos de declaração.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte promovida, alegando contradição na sentença proferida.
Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 48 da Lei n. 9.099/95 e no art. 1.022 do NCPC, e tem por objetivo a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou duvidoso, porventura existente na decisão em sentido amplo.
Verifica-se que, na peça declaratória, a embargante age com o escopo infringente desejando modificar o conteúdo decisório acobertado pela imutabilidade material da sentença proferida, não havendo erro material ou os citados vícios na sentença atacada, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição.
Na verdade, busca a embargante, a modificação da sentença, o que não é possível pela via eleita.
Desta feita, percebe-se que são totalmente desfundadas as alegações firmadas pela embargante, não constituindo matéria para embargos de declaração, razão pela qual, rejeito os embargos de declaração.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de direito -
29/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 13:15
Decorrido prazo de FERNANDA HIBARI MIYASHITA em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 13:15
Decorrido prazo de AIR CHINA em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 13:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 13:15
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 31/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2022 18:01
Publicado Sentença em 17/05/2022.
-
17/05/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:40
Juntada de Projeto de sentença
-
13/05/2022 16:40
Homologada a decisão do juiz leigo
-
13/05/2022 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2022 11:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/03/2022 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 11:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 11:56
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 02:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 17:30
Recebimento do CEJUSC.
-
16/03/2022 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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16/03/2022 17:30
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 16:38
Recebidos os autos.
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15/03/2022 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/03/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2022 20:58
Juntada de entregue (ecarta)
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26/01/2022 01:04
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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26/01/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 18:30
Audiência Conciliação juizado designada para 16/03/2022 17:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/01/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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