TJMT - 1001323-12.2021.8.11.0032
1ª instância - Rosario Oeste - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:31
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/11/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 14:29
Transitado em Julgado em 12/08/2022
-
12/08/2022 08:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/08/2022 23:59.
-
24/07/2022 05:14
Decorrido prazo de VANESSA DE HOLANDA TANIGUT BASSI em 22/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 04:02
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE _______________________________________________________________________________________________________ Processo: 1001323-12.2021.8.11.0032 EXEQUENTE: VANESSA DE HOLANDA TANIGUT BASSI EXECUTADO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por VANESSA DE HOLANDA TANIGUT BASSI em face do INSS, objetivando o recebimento de valores a titulo de saldo devedor referente a 10% da execução de R$ 41.490,84, com data base da devida intimação da Executada em 13/11/2020, nos autos da execução n°1785-88.2018.811.0032 Cód. 82033.
Breve relato.
Fundamento e decido.
Perscrutando os autos da execução n°1785-88.2018.811.0032, verifica-se que o pedido originário foi julgado procedente para condenar o requerido no pagamento do benefício almejado pelo requerente, bem como em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor das parcelas devidas, sendo proposto cumprimento de sentença, no qual a executada foi intimada, deixando de oferecer resistência e anuindo com os cálculos apresentados.
Na decisão que recebeu o cumprimento de sentença, consignou-se tão logo que a ausência de impugnação já implicaria na expedição das requisições, constando o seguinte treho: "FIXO os honorários advocatícios em 10% incidentes sobre a diferença discutida, os quais devem ser pagos com observância do disposto no art. 23, da Lei 8.906/94".
Naquele feito, as requisições foram expedidas, o exequente concordou com os valores, e posteriormente promoveu o levantamento do valor principal e dos honorários advocatícios fixados sobre o valor devido, não havendo qualquer valor remanescente a ser adimplido.
Pois bem, em relação ao pedido de fixação dos honorários advocatícios referente a fase de cumprimento de sentença, é consabido que o parágrafo 7º do art. 85 diz que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Nota-se que a Fazenda Pública executada anuiu com o valor cobrado e o adimpliu corretamente sem oferecer resistência.
Por conseguinte, não havendo impugnação, os honorários que se busca obter com a presente ação são indevidos, notadamente quando o trecho da decisão ao qual se embasa a exequente refere-se à diferença de valores executados e eventualmente impugnados.
Portanto, deixo de condenar a executada em honorários sucumbenciais.
Ante o pagamento do débito exequendo, nos termos dos artigos 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA esta ação, determinando o seu arquivamento, cumpridas as formalidades legais.
Sem custas, ante o disposto no art. 3, V° da Lei Estadual 7.603.2001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DIEGO HARTMANN Juiz de Direito -
29/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/08/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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