TJMT - 1000032-94.2022.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 05:42
Decorrido prazo de ANA RITA DA SILVA MARAFON em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 20:09
Recebidos os autos
-
23/11/2022 20:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 04:18
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Autos n.º 1000032-94.2022.8.11.0111 INTIMAÇÃO da Advogada da expedição do alvará.
Matupá/MT, 11 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) AGASSIS FAVONI DE QUEIROZ Analista Judiciário -
11/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 14:45
Transitado em Julgado em 07/11/2022
-
11/11/2022 10:39
Decorrido prazo de KEZIA DA LUZ SOARES em 07/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 10:39
Decorrido prazo de JESSICA ALESSANDRA DIAS DA ROCHA em 07/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 10:39
Decorrido prazo de ANA RITA DA SILVA MARAFON em 07/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 11:15
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ SENTENÇA Processo: 1000032-94.2022.8.11.0111.
REQUERENTE: LIDIA LIMA DE SOUZA REPRESENTANTE: LEONILDA LIMA DE SOUSA Trata-se de pedido formulado por LIDIA LIMA DE SOUSA, representada por sua curadora provisória, LEONILDA LIMA DE SOUZA (id 73942529), objetivando a concessão de Alvará Judicial, para autorização de alienação da área ideal e condômina de 50% do imóvel rural descrito e caracterizado na inicial.
Conforme laudo médico acostado no id.86219859, o estado de saúde da Sra.
Lídia tem se agravado.
Além disso, todos os filhos foram intimados sobre o pedido em epígrafe e nada impugnaram.
Instado, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (id.91633520).
Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sem delongas desnecessárias eis que não há objeções ao pedido inicial, julgo procedente o pedido inicial e determino que expeça-se alvará em favor da requerente LIDIA LIMA DE SOUZA, representada por sua curadora LEONILDA LIMA DE SOUZA, AUTORIZANDO a venda/alienação do imóvel rural descrito na presente inicial.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
11/10/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:27
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 07:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/03/2022 23:59.
-
28/01/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 15:11
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)
-
20/01/2022 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2022 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/01/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008967-56.2022.8.11.0004
Bruna Emanuella Alves Antonangelo
Bacana Producoes Eventos LTDA
Advogado: Michele Martins de Carvalho Sutto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/10/2022 17:34
Processo nº 1004103-46.2022.8.11.0045
Gerson Antonio Avila
Solpac Company LTDA.
Advogado: Maicon da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/07/2022 09:24
Processo nº 1005837-61.2022.8.11.0003
Silva e Vigolo LTDA
Alcidiney de Amorim
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/03/2022 13:19
Processo nº 1017700-75.2022.8.11.0015
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Ozenildo Ferreira Ponde
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/10/2022 16:21
Processo nº 1002259-83.2020.8.11.0028
Karoliny Cecilia Ferraz Rodrigues de Mat...
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Felipe Campos Leite
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/10/2020 13:49