TJMT - 1008591-76.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 12:45
Juntada de Certidão
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23/02/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 02:55
Decorrido prazo de ELIANA MUNIZ AGUIAR em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:55
Decorrido prazo de A & A EDITORA E COMERCIO DE LIVROS LTDA - EPP em 16/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:25
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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10/02/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimem-se as partes a respeito do retorno dos autos da Turma Recursal, para que no prazo de 05 dias pleiteiem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento com baixa. -
07/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 15:20
Devolvidos os autos
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03/02/2023 15:20
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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03/02/2023 15:20
Juntada de acórdão
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03/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
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03/02/2023 15:20
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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03/02/2023 15:20
Juntada de intimação de pauta
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03/02/2023 15:20
Juntada de intimação de pauta
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03/02/2023 15:20
Juntada de intimação de pauta
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26/10/2022 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2022 10:37
Devolvidos os autos
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25/10/2022 10:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2022 15:45
Conclusos para decisão
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24/10/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 20:17
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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21/10/2022 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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21/10/2022 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1008591-76.2022.8.11.0002.
AUTOR: ELIANA MUNIZ AGUIAR REQUERIDO: A & A EDITORA E COMERCIO DE LIVROS LTDA - EPP
Vistos.
A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do(a) recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do(a) Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o(a) recorrente/autora recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
13/10/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 18:28
Decisão interlocutória
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06/10/2022 09:40
Conclusos para decisão
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16/09/2022 12:45
Decorrido prazo de A & A EDITORA E COMERCIO DE LIVROS LTDA - EPP em 15/09/2022 23:59.
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13/09/2022 17:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/08/2022 03:50
Publicado Sentença em 31/08/2022.
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31/08/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:25
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2022 14:25
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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28/06/2022 18:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/06/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 13:49
Recebimento do CEJUSC.
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23/06/2022 13:49
Audiência Conciliação juizado realizada para 23/06/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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23/06/2022 13:48
Juntada de Termo de audiência
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23/06/2022 12:49
Recebidos os autos.
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23/06/2022 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/06/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 13:57
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 00:57
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2022 14:37
Desentranhado o documento
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17/05/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 14:21
Audiência Conciliação juizado designada para 23/06/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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15/03/2022 10:26
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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15/03/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2022 14:58
Conclusos para decisão
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11/03/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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