TJMT - 1042867-84.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 08:21
Juntada de Certidão
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14/11/2022 23:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA BATISTA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 12:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA BATISTA em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:35
Decorrido prazo de LORGA & MIKEJEVS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:35
Decorrido prazo de CROACIA COMERCIO E LOCADORA DE MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 09/11/2022 23:59.
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04/11/2022 17:48
Recebidos os autos
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04/11/2022 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/11/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 14:25
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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01/11/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 20:12
Publicado Sentença em 17/10/2022.
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21/10/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 1042867-84.2020.8.11.0041 Visto.
MARIA APARECIDA SILVA BATISTA ingressou com o pedido inicial objetivando habilitar seus créditos junto à recuperação judicial de CROÁCIA COMÉRCIO E LOCADORA DE MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP, com a consequente inclusão do valor de R$ 23.990,00 (vinte e três mil, novecentos e noventa reais), na classe de credores trabalhistas.
Informa à autora que o crédito decorre da Certidão de Habilitação de Crédito emitida pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – NUPEMEC –TRT 23ª REGIÃO, nos autos do processo nº 0000281-64.2020.5.23.0009, que homologou acordo trabalhista.[1] Intimada para emendar a inicial[2], a requerente juntou documentos.[3] A recuperanda, em manifestação, concordou com a habilitação do crédito, “com a ressalva de que constou no quadro de credores o valor de R$ 6.075,12 (seis mil, setenta e cinco reais e doze centavos) que inclusive já foi integralmente pago.”[4] Em parecer, o administrador judicial opinou pelo “complemento no valor de R$18.034,00 (dezoito mil e trinta e quatro reais), totalizando o crédito de R$23.990,00”,[5] consignando que já foi pago, na verdade, o montante de R$ 5. 956,00 (cinco mil, novecentos e cinquenta e seis reais).
Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
O objeto da presente habilitação é a inclusão dos créditos declarados pela Justiça do Trabalho, que homologou acordo entre o habilitante e a recuperanda, reconhecendo a verba trabalhista de R$ 23.990,00 (vinte e três mil, novecentos e noventa reais), nos autos de nº 0000281-64.2020.5.23.0009.
Considerando a Ata de Audiência de id. 38116644; a expressa anuência da recuperanda com a habilitação do crédito; bem como o parecer favorável da administradora judicial, entendo que, sem maiores delongas, deve o crédito ser reconhecido para os fins da presente habilitação.
Contudo, tendo em vista a informação de que a requerente já percebeu o valor referente a 09 (nove) parcelas nos termos do PRJ, conforme comprovantes de id. 68968290 - pág. 1/9, deve restar consignado que a importância de R$ 5. 956,00 (cinco mil, novecentos e cinquenta e seis reais), já foi paga pela devedora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de Habilitação de Crédito e, em consequência, determino que a administradora judicial promova à inclusão/retificação do crédito de MARIA APARECIDA SILVA BATISTA no quadro de credores da recuperanda, para constar o valor de R$ 23.990,00 (vinte e três mil, novecentos e noventa reais), classificado como trabalhista, com a ressalva de que o valor de R$ 5. 956,00 (cinco mil, novecentos e cinquenta e seis reais) já foi adimplido.
Deixo de arbitrar honorários por inexistir litigiosidade quanto à inclusão do crédito.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. [1] Id 38116644 [2] Id 38180537 [3] Id 38695480 [4] Id 67629898 - Pág. 1 [5] Id 68968286 - Pág. 4 -
13/10/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 18:28
Julgado procedente o pedido
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15/08/2022 17:47
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2021 07:56
Decorrido prazo de CROACIA COMERCIO E LOCADORA DE MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 07:56
Decorrido prazo de CROACIA COMERCIO E LOCADORA DE MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 15/10/2021 23:59.
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11/10/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2021 00:16
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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07/10/2021 00:16
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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05/10/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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01/10/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 21:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2021 07:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA BATISTA em 06/07/2021 23:59.
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06/07/2021 11:26
Decorrido prazo de CROACIA COMERCIO E LOCADORA DE MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 11:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA BATISTA em 05/07/2021 23:59.
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28/06/2021 03:04
Publicado Despacho em 28/06/2021.
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26/06/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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24/06/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 15:33
Conclusos para decisão
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14/11/2020 22:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA BATISTA em 05/10/2020 23:59.
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10/09/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2020 01:41
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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04/09/2020 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2020
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04/09/2020 00:58
Publicado Despacho em 04/09/2020.
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04/09/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2020
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02/09/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 16:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 19:50
Conclusos para decisão
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31/08/2020 19:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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