TJMT - 1000574-27.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 03:15
Decorrido prazo de TUCAFLEX COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 04:05
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGO CHIAPINOTTO em 13/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:30
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
22/03/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 15:42
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/03/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 15:15
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
20/03/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 14:21
Homologada a Transação
-
16/03/2023 16:41
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 09:22
Decorrido prazo de TUCAFLEX COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:22
Juntada de Termo de audiência
-
08/03/2023 04:31
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGO CHIAPINOTTO em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:53
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 10:40
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 16:02
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/02/2023 16:02
Recebimento do CEJUSC.
-
09/02/2023 16:01
Audiência de conciliação designada em/para 08/03/2023 15:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
09/02/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 14:39
Recebidos os autos.
-
09/02/2023 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/02/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 02:07
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
08/10/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte Executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 513, § 2º do CPC, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10 % e honorários advocatícios no mesmo montante. -
06/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2022 14:01
Processo Desarquivado
-
05/10/2022 18:06
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 18:06
Transitado em Julgado em 04/10/2022
-
05/10/2022 18:06
Decorrido prazo de TUCAFLEX COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2022 09:38
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGO CHIAPINOTTO em 30/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 05:12
Publicado Sentença em 12/09/2022.
-
12/09/2022 05:12
Publicado Sentença em 12/09/2022.
-
10/09/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 18:39
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2022 19:08
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 03:48
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por dano moral ajuizada por Cassio Rodrigo Chiapinotto contra Tucaflex Comércio de Móveis para Escritório Ltda., qualificados na petição inicial.
A parte autora aduz, em suma, que a ré protestou boleto referente à dívida já quitada.
Requereu a concessão de tutela para a suspensão da cobrança.
Destaca-se dos pedidos do requerente a inversão do ônus da prova.
O recebimento da petição inicial e o deferimento da tutela de urgência deram-se no pronunciamento de id. 79976280.
Realizada audiência de conciliação ao id. 85500346, não houve composição amigável entre as partes.
O requerido ofereceu contestação ao id. 85988493 alegando preliminarmente a incompetência deste juízo, dizendo ser competente o juizado especial da comarca de Cuiabá.
No mérito, contrapôs-se à pretensão autoral.
A requerente impugnou a peça defensiva ao id. 86415988 rebatendo a impugnação e as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Havendo preliminar arguida na contestação, passo então à sua análise.
A requerida defende a incompetência do presente juízo para processar e julgar a demanda, afirmando que a competência é do Juízo Especial Cível de Cuiabá, pois o valor da causa não ultrapassa 40 (quarenta) salários-mínimos e que a sede da requerida se encontra naquela localidade.
Ocorre que nas ações cíveis de menor complexidade a parte demandante tem a faculdade de optar entre propô-las no Juizado Especial Cível ou na Justiça Comum, não havendo, portanto, o que se falar em incompetência quando opta pela Justiça Comum.
Neste sentido: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TAXAS CONDOMINIAIS – AÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA COMUM - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL CIVEL – COMPETÊNCIA RELATIVA – OPÇÃO DA PARTE AUTORA - RECURSO PROVIDO.
A competência dos Juizados Especiais tem natureza relativa, descabendo a declinação, de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do STJ.
Tratando-se de ação cível de menor complexidade, compete à parte autora a escolha do procedimento a ser adotado, podendo ajuizá-la tanto no Juizado Especial Cível como na Justiça Comum.- (TJMT - N.U 1020262-73.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/12/2020, Publicado no DJE 04/12/2020).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA RELATIVA – OPÇÃO DE ESCOLHA DO AUTOR - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I - A rigor do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, a opção pelo ingresso da ação junto ao Juizado Especial ou à Justiça Comum é da parte autora, ainda que se trate de causa de pequeno valor e de baixa complexidade.
II - Por se tratar de competência relativa, é defeso ao juízo declará-la de ofício, conforme orienta a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. (TJMT - N.U 1012534-15.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2019, Publicado no DJE 09/12/2019).
Ademais, nas relações de consumo será sempre competente para dirimir eventual controvérsia havida entre as partes o foro do domicílio do autor, a menos que esta opte por outro.
Portanto, despiciendas maiores delongas, afasto a preliminar arguida.
Inversão ônus da prova: Sabe-se que para a inversão do ônus da prova, consubstanciada no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devem ser examinados os requisitos legais: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência.
Ressalto, que a teoria da distribuição do ônus da prova flexibiliza ao juiz a distribuição do ônus probatório conforme seu livre convencimento.
Desta forma, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro, que busca dar maior subsídio à parte hipossuficiente da relação processual, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado.
Além disso, em nosso caso os fatos constitutivos do direito do autor (inexistência de relação jurídica e débito) são negativos, todavia a exigência de comprovação de fatos negativos (chamada de “prova diabólica”) é incompatível com o ordenamento jurídico pátrio como vemos a seguir: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO.
ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PROVA NEGATIVA (DIABÓLICA).
EXTREMAMENTE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL DE PROVAR.
FATO NEGATIVO.
NÃO CABIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. 2.
Configura-se prova negativa (diabólica) a que for extremamente difícil ou impossível de provar, como no caso de fato negativo, sendo proibida no ordenamento jurídico. 3.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJDFT- Acórdão n.1079060, 20160710157686APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018.
Pág.: 251/254) (grifei).
APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AGRAVO RETIDO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO – PRESCRIÇÃO TRIENAL - TERMO INICIAL – DATA DO VENCIMENTO PREVISTO NO CONTRATO – PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO PRESCRITA - RECURSO DESPROVIDO - PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA –INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO – EXCESSO DA EXECUÇÃO – IRRESIGNAÇÃO BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO NÃO ABORDADA PELA SENTENÇA – FALTA DE DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MULTA MORATÓRIA - REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – NÃO CONTRATAÇÃO – COBRANÇA INDEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. [...] 5.
A comprovação da realização de requerimento cabe ao devedor/executado.
Até porque, não haveria como exigir do banco credor prova de fato negativo (inexistência de pedido para a repactuação da dívida), uma vez que seria equivalente a prescrever a produção de prova diabólica, justamente pela impossibilidade ou extrema dificuldade de realização. [...] (TJMT - N.U 0008633-43.2013.8.11.0040, REL.
DES.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/02/2018, Publicado no DJE 02/03/2018) (grifei).
Entretanto, saliento que o consumidor/requerente não estará totalmente desincumbido do onus probandi, impondo-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA - ASSENTAMENTO SANTA TEREZA - ROMPIMENTO DE CABO - CASO FORTUITO - RESTABELECIMENTO DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar o reclamante da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 2 - Conquanto a concessionária de energia elétrica não possa ser responsabilizada pela interrupção do fornecimento, pois decorrente de caso fortuito, é certo que deve responder pelo imediato restabelecimento do serviço.
Assim, quando for verificada a demora no restabelecimento da rede, poderá ser responsabilizada pelos danos suportados pelo consumidor. 3 - In casu, verifica-se que o restabelecimento da energia ocorreu no prazo de 24 horas, sendo, portanto, razoável. 4 - Dano moral não configurado na hipótese dos autos. 5 - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJMT - N.U 8010561-84.2017.8.11.0028, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 11/02/2020, Publicado no DJE 13/02/2020) (grifei).
Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova com as ressalvas expostas.
Demais atos de saneamento: As partes são legítimas e estão bem representadas.
Pressupostos processuais de validade e existência da relação processual presentes.
Inexistem outras questões prévias a serem analisadas.
Portanto, dou o feito por saneado, fixando como pontos controvertidos a existência do débito e os elementos configuradores do dano moral (ato ilícito, culpa lato sensu, dano e nexo causal).
Neste viés, determino a intimação dos litigantes para, em 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência sobre pena de indeferimento (CPC, arts. 10, 219, 348 e 357, inciso II), bem como requererem, se caso for, prova pericial (CPC, arts. 369, 405 e 464 e CC, art. 212).
Sendo requerida a produção de prova testemunhal, a parte deve, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Em caso de pedido pelo julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC retornem-me conclusos com anotações para sentença.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
24/06/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 00:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 10:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2022 03:32
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
28/05/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:12
Expedição de Decisão.
-
26/05/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
20/05/2022 16:17
Recebimento do CEJUSC.
-
20/05/2022 16:17
Audiência de Mediação realizada para 19/05/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA.
-
20/05/2022 16:16
Juntada de
-
20/05/2022 12:52
Recebidos os autos.
-
20/05/2022 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/04/2022 06:37
Decorrido prazo de TUCAFLEX COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA em 27/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 19:05
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGO CHIAPINOTTO em 11/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
21/03/2022 15:59
Recebimento do CEJUSC.
-
21/03/2022 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
21/03/2022 15:59
Audiência de Mediação designada para 19/05/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA.
-
21/03/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 16:19
Recebidos os autos.
-
18/03/2022 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/03/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2022 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2022 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/03/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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