TJMT - 1016963-14.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JOAO JOSE GUERRA em 03/07/2024 23:59
-
26/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 01:09
Recebidos os autos
-
29/03/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/01/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 14:12
Juntada de Alvará
-
26/01/2024 03:22
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 01:05
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 01:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 01:21
Decorrido prazo de JOAO JOSE GUERRA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:21
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 05:16
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:02
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:12
Decorrido prazo de JOAO JOSE GUERRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:12
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:09
Juntada de Alvará
-
12/06/2023 04:02
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 00:43
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 00:43
Decisão interlocutória
-
25/05/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 21:27
Decorrido prazo de JOAO JOSE GUERRA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 21:27
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 03:00
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:16
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 21:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 03:13
Publicado Informação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 02:12
Decorrido prazo de JOAO JOSE GUERRA em 29/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:01
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2023 16:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/03/2023 16:10
Processo Desarquivado
-
05/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 20:50
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/11/2022 03:23
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 03:23
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
17/11/2022 03:23
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 03:23
Decorrido prazo de JOAO JOSE GUERRA em 16/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 22:48
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
28/10/2022 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
28/10/2022 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1016963-14.2022.8.11.0002.
AUTOR: JOAO JOSE GUERRA REU: OI MÓVEL S.A.
Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
Sabe-se ainda que, em nosso ordenamento jurídico, é pacífico o entendimento de que, quando a prova documental é suficiente para formar o convencimento, pode a lide ser julgada antecipadamente, como bem preleciona o artigo 335, I da lei nº 13.105/2015, fato pelo qual, passo ao julgamento.
Fundamento.
Decidido.
PRELIMINAR Outrossim, há a preliminar sobre comprovante de negativação inválido (id. 95466857, pgs.04/05).
Este Juízo entende pelo não acolhimento, ante a ausência de demonstração por provas de que há divergências do documento apresentado, ao contrário.
Portanto, este Juízo entende pelo indeferimento do pleito.
MÉRITO A parte Requerente ajuizou a presenta ação em desfavor da Reclamada, sob o fundamento de inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 1.199,39 (mil, cento e noventa e nove reais e trinta e nove centavos), pugnando, assim, pela inexistência do débito, e a reparação pelos danos morais sofridos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto que não assinou qualquer contrato (id. 85510945, pg.10).
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Requerida provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II da lei nº 13.105/2015.
Pois bem, no caso em comento, a Ré pugna pela existência do montante, juntando aos autos contrato assinado pelo Requerente (id. 95466861), estando o documento assinado com verdadeira identidade ali exarada em comparação com os documentos juntados pelo próprio Autor (Procuração e documento pessoal).
Que se diga que tal conclusão resulta de análise a olho nu, não sendo necessário o periciamento por expert da área grafotécnica.
Veja, há as fotografias do documento de identificação do Reclamante, inclusive, o mesmo apresentado em exordial.
Ora, é evidente aqui que não há o que se falar em não prestação do serviço pela empresa, haja que houve a contratação dos serviços da concessionária de telefonia.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a empresa em questão cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II da lei nº 13.105/2015), mesmo frente às argumentações da inexistência de débito por parte do Requerente.
Assim, uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, entendo pela inexistência de ilicitude na inclusão do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Codex Civil, diante da existência do débito.
Com efeito, sendo legítima a relação contratual avençada e o débito negativado, não há se falar em indenização por dano moral.
Diante do cenário narrado e inexistindo ato ilícito por parte da Requerida, entendo pela improcedência da pleiteada indenização por danos morais por parte do Requerente.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
Dessa forma, condeno o Autor em litigância de má-fé.
Outrossim, a parte Reclamada formulou pedido contraposto (requerendo a condenação do Reclamante ao imediato o pagamento do valor das cobranças atualizadas, logo, é evidente ser legítimo o pleito.
Decido procedente o pedido contraposto, condenando o Autor a pagar R$ 1.199,39 (mil, cento e noventa e nove reais e trinta e nove centavos), sendo os valores negativados, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do vencimento, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do pedido contraposto, sendo na data de 19/09/2022.
Ante o exposto, forte no art. 487, I da lei nº 13.105/2015, opino pelo JULGAMENTO IMPROCEDENTE: I- Do pedido do Requerente, ante a comprovada relação jurídica existente entre as partes, e, via de consequência, licitude na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
II- Condeno ainda, a parte Reclamante como litigante de má fé (art. 80, II, da lei nº 13.105/2015), ao pagamento de multa no importe de 7% (sete por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais em conformidade com o art. 55 da Lei 9.099/95.
III- Fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), os honorários que serão pagos aos procuradores da Requerida.
IV- Confirmo a procedência do pedido contraposto, condenando o Reclamante ao pagamento do valor de R$ 1.199,39 (mil, cento e noventa e nove reais e trinta e nove centavos), sendo os valores negativados, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do vencimento, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do pedido contraposto, sendo na data de 19/09/2022.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos habilitados.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
25/10/2022 10:22
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:22
Juntada de Projeto de sentença
-
25/10/2022 10:22
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
26/09/2022 15:18
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 14:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/09/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 04:33
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1016963-14.2022.8.11.0002.
Vistos.
O reclamante alega que no momento da realização da audiência de conciliação não conseguiu ingressar na sala virtual conforme manifestação (Id 91024590), circunstância bem comprovada nos autos através dos prints anexados com horário condizente com o da realização da audiência, a demonstrar que não se furtou ao ato, ato no qual não se registrou qualquer intenção de acordo.
Entretanto, é bem verdade que, a teor do disposto no art. 2º da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível “orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação [...]”, razão pela qual, evitando assim maiores atrasos na marcha processual, faculto às partes a qualquer tempo antes da sentença a apresentação de proposta de acordo, com manifestação da parte adversa.
Assim sendo, acolho a justificativa da parte reclamante e INTIMO a parte reclamada para apresentar contestação, no prazo legal (cinco dias), e a parte reclamante para, querendo, em igual prazo, apresentar impugnação à contestação.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
14/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 18:22
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 18:22
Recebimento do CEJUSC.
-
20/07/2022 18:22
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/07/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
20/07/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 17:09
Recebidos os autos.
-
19/07/2022 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/06/2022 02:20
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
24/06/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AV DOM ORLANDO CHAVES, - DE 1537/1538 AO FIM, CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-000 Processo nº: 1016963-14.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Nos termos do disposto no Provimento 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 20/07/2022 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: JUIZADO DO CRISTO REI https://tinyurl.com/SALA-02-CRISTO-REI ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: 65 99232-4969 e 65 99262-6346 e e-mail: [email protected] -
22/06/2022 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 00:45
Audiência Conciliação juizado designada para 20/07/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
20/05/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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