TJMT - 1019625-79.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 13:05
Baixa Definitiva
-
09/11/2023 13:05
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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09/11/2023 13:04
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
09/11/2023 11:13
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
08/11/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA EDIVANIR MENDES BEZERRA DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 01:04
Publicado Acórdão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 18:18
Conhecido o recurso de MARIA EDIVANIR MENDES BEZERRA DA SILVA - CPF: *45.***.*25-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/10/2023 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2023 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 19:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA EDIVANIR MENDES BEZERRA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 13:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 01:03
Publicado Intimação de pauta em 25/09/2023.
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23/09/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1001081-77.2017.8.11.0037 Cumprimento de Sentença Exequente: Marcelo de Souza Ribeiro Executada: Oi Móvel S/A Vistos etc.
Cumpra-se integralmente a decisão derradeira (Num. 956813000).
Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 21 de setembro de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
21/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 11:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 07:33
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 07:31
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
13/07/2023 18:01
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2023 20:07
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 14:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/05/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA EDIVANIR MENDES BEZERRA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2023 23:59.
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28/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Com essas considerações, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar inexistente o débito discutido, determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso (sumula 54 do STJ) e correção monetária a partir de cada desconto.
Residindo sucumbência reciproca, na forma do artigos 85, § 2º c/c 86 do CPC, arbitro honorários em 20% sobre o valor da causa, rateando 50% para cada advogado, não sendo possível compensação.
No caso da parte a autora/apelante, tal obrigação ficará suspensa, tendo em vista estar albergada pelos benefícios da assistência judiciária que lhe foram concedidos na decisão de (Id 158866189).
Publique-se para conhecimento dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem qualquer irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo.
Cumpra-se.
Desembargador Sebastião de Moraes Filho. = r e l a t o r = -
20/04/2023 08:56
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 08:40
Conhecido o recurso de MARIA EDIVANIR MENDES BEZERRA DA SILVA - CPF: *45.***.*25-07 (APELANTE) e provido em parte
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28/02/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 18:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/02/2023 18:12
Juntada de Certidão
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27/02/2023 18:12
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:33
Recebidos os autos
-
22/02/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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