TJMT - 1025671-50.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 08:56
Juntada de Certidão
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02/06/2024 01:03
Recebidos os autos
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02/06/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de DIRLEIA DA SILVA NUNES em 12/04/2024 23:59
-
13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/04/2024 23:59
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04/04/2024 04:08
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 18:17
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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02/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
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29/03/2024 05:54
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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29/03/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 05:16
Decorrido prazo de DIRLEIA DA SILVA NUNES em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 03:52
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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05/03/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1025671-50.2022.8.11.0003.
Decisão Interlocutória 1.
Relatório Trata-se de pedido de penhora online através do SISBAJUD formulado pela parte exequente de valores em conta da parte executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.
Cabe ainda salientar que a penhora “online” pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justiça, que se dirige ao banco e efetua a penhora na “boca do caixa”.
Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR.
CRÉDITO DE PEQUENA MONTA.
DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: *00.***.*46-10 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3.
Dispositivo I – DEFIRO a penhora pleiteada.
II – Considerando que houve o bloqueio dos valores pleiteados, intime-se o executado da penhora realizada, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar.
III – Transcorrido o prazo e não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
29/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 09:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2024 09:29
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/02/2024 09:11
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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15/02/2024 18:52
Juntada de recibo (sisbajud)
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31/01/2024 18:44
Conclusos para decisão
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30/01/2024 00:34
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 15:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de decurso de prazo para pagamento Processo nº 1025671-50.2022.8.11.0003 Certifico que, devidamente intimada, a parte Executada não comprovou nos autos o pagamento do débito executado.
Intimo a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, manifeste o que entender de direito, sobretudo apresentando o demonstrativo atualizado da dívida para eventual ato expropriatório.
RONDONÓPOLIS, 11 de janeiro de 2024.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
11/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 01:30
Decorrido prazo de DIRLEIA DA SILVA NUNES em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 17:40
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1025671-50.2022.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema PJE.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
09/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 18:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 17:21
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/08/2023 12:14
Processo Desarquivado
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16/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
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20/03/2023 02:09
Recebidos os autos
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20/03/2023 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/02/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 08:34
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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15/02/2023 02:27
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/02/2023 23:59.
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30/01/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 15:59
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2023 15:59
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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28/01/2023 00:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/01/2023 23:59.
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17/01/2023 16:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/01/2023 21:37
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 14:53
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 14:53
Recebimento do CEJUSC.
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14/12/2022 14:53
Audiência de conciliação realizada em/para 14/12/2022 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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14/12/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 14:50
Recebidos os autos.
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12/12/2022 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/12/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 02:41
Publicado Informação em 05/12/2022.
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02/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 19:58
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 19:58
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 19:58
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 16:33
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 14/12/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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27/10/2022 11:29
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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27/10/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1025671-50.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:DIRLEIA DA SILVA NUNES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: WANYA ADRYELLI VIEIRA DA SILVA POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 26/01/2023 Hora: 09:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 19 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
19/10/2022 12:24
Audiência de Conciliação cancelada para 26/01/2023 09:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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19/10/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:04
Audiência de Conciliação designada para 26/01/2023 09:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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19/10/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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