TJMT - 1025785-86.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 17:12
Baixa Definitiva
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28/06/2023 17:12
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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28/06/2023 17:12
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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28/06/2023 01:53
Decorrido prazo de ELZA GONCALVES DE SOUZA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:53
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:51
Decorrido prazo de ELZA GONCALVES DE SOUZA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:51
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR Recurso Inominado: 1025785-86.2022.8.11.0003 Recorrente (s): ELZA GONÇALVES DE SOUZA Recorrido (s): OI S.A.
Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamante Elza, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e procedente o pedido contraposta, para condená-la ao pagamento de R$ 119,82 (cento e dezenove reais e oitenta e dois centavos).
A recorrente postula a reforma da sentença para que haja a declaração de inexigibilidade de débito e a condenação da reclamada em danos morais.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida for contrária à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Compulsando os autos, verifica-se que as provas juntadas pela reclamada, consistentes, tão somente, em telas sistêmicas, compõem um conjunto probatório frágil, de caráter unilateral, não sendo capaz de comprovar a contratação dos serviços de telefonia e, tampouco, a origem da dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a inscrição nos órgãos de proteção, provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que não restou comprovado no caso em apreço.
Não há notícia de negativação preexistente em nome da recorrente (Id. 167574660).
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência.
Neste sentido, a Súmula n. 22 da Turma Recursal de Mato Grosso dispõe que: A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente. (Aprovada em 19/09/2017).
Assim, demonstrada a ilegalidade da negativação e a ausência de restrição preexistente, a sentença a quo merece reforma, a fim de declarar a inexigibilidade do débito, condenar o reclamado ao pagamento de danos morais e afastar a condenação da parte reclamante por litigância de má-fé.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, em face ao estatuído no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmula 02 da Turma Recursal Única, monocraticamente, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença.
DECLARO inexigível o débito discutido e CONDENO a recorrida ao pagamento à parte recorrente do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária pela variação do INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (negativação), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
31/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 23:02
Conhecido o recurso de ELZA GONCALVES DE SOUZA - CPF: *83.***.*18-68 (RECORRENTE) e provido
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08/05/2023 08:56
Recebidos os autos
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08/05/2023 08:56
Conclusos para decisão
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08/05/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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