TJMT - 1025748-59.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 16:10
Juntada de Petição de resposta
-
27/06/2025 03:36
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:10
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de NAYRA CRISTIANY ALVES BRAGA em 16/06/2025 23:59
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16/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 10:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/06/2025 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 16:22
Expedição de Mandado
-
24/05/2025 07:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 07:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/05/2025 02:42
Decorrido prazo de LINDA LAMAR MENDONCA DE MORAES em 13/05/2025 23:59
-
24/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/04/2025 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2025 13:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/04/2025 03:22
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 08:03
Expedição de Mandado
-
11/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/08/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 18:33
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 02:12
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 05:14
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Autorizado(a) pelo art. 203, § 4º do CPC, impulsiono os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice. -
29/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 16:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2023 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/11/2023 03:36
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUERENDO, IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. -
31/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 19:47
Audiência de conciliação realizada em/para 03/10/2023 15:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
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03/10/2023 15:58
Juntada de Termo de audiência
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03/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/09/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 03:03
Decorrido prazo de LUZIA VASCONCELOS DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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02/09/2023 03:26
Decorrido prazo de LUZIA VASCONCELOS DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 02:35
Decorrido prazo de LINDA LAMAR MENDONCA DE MORAES em 30/08/2023 23:59.
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27/08/2023 13:22
Decorrido prazo de LUZIA VASCONCELOS DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 13:22
Decorrido prazo de LINDA LAMAR MENDONCA DE MORAES em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 13:56
Juntada de Petição de resposta
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04/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, acerca da audiência de conciliação, ficando agendada sua realização por videoconferência para o dia 03/10/2023 às 15h30min (horário de Mato Grosso), via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
Sendo assim, as partes poderão acessar a sala virtual através do link ou QR Code abaixo: https://tinyurl.com/5ccvpzvj -
02/08/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
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02/08/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 12:28
Expedição de Mandado
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02/08/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 12:20
Expedição de Mandado
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02/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
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02/08/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 04:23
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 15:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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01/08/2023 15:29
Recebimento do CEJUSC.
-
01/08/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo nº: 1025748-59.2022.8.11.0003 Vistos e examinados.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico ou sucessivamente, anulatória de ato jurídico c/c perdas e danos c/c indenização por danos morais c/c produção antecipada de provas, com pedido de tutela provisória, ajuizada pelo ESPÓLIO DE LEANDRO MORAES FERREIRA em face de FREDERICO FERRIRA, por meio da qual busca declarar a nulidade ou, ainda a anulação de registro público acerca da transferência da propriedade do imóvel registrado no CRI nº 99.884.
Com a inicial foram apresentados documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento, que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
Salutar é frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.412).
Não há, pois, que se falar em deferimento de tutela quanto à pretensão do autor, muito embora travestida de tutela provisória de urgência, que culmine, apenas e tão somente, na resolução do mérito inaudita altera parte, eis que, quando da prolação da sentença, não se verificará a substituição da tutela de urgência pela tutela satisfativa final do Estado, a qual se obtém com o trânsito em julgado da sentença.
Assim, forçoso concluir que, quando da apreciação da tutela provisória, caso esta esgote o provimento final do processo, o pleito antecipatório não poderá ser deferido, sob pena de incorrer em prejulgamento do feito.
Conjecturo, portanto, não ser o caso de deferimento, da almejada antecipação de tutela, considerando que subsiste controvérsia na veracidade da procuração que concedeu poderes à requerida Linda Lamar Mendonça, para promover a transferência do imóvel que a princípio é de propriedade do autor que por sua vez restou reconhecida nos autos de código 1015351-43.2019.8.111.0003.
Destarte, circunspecto que se expecte, no mínimo, a angularização do feito, de modo a que se obtenham maiores elementos sobre tal questão em específico, sendo oportuno ressaltar que a tutela de urgência pode ser reexaminada em qualquer fase do processo.
Sobre a questão, eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
DECISÃO MANTIDA. 01.
O CPC/15 estabelece que para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar o pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária; assim, seja tutela antecipada ou tutela cautelar, os requisitos para a concessão são os mesmos: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
Verificada a inexistência tanto de um como de outro, o indeferimento da medida se impõe. 02.
Recurso desprovido.
Unânime. (TJ-DF 07221685620188070000 DF 0722168-56.2018.8.07.0000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 27/03/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ARTIGO 300 CPC.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO DEMONSTRADOS.
TUTELA INDEFERIDA.
RECURSO IMPROVIDO. - Somente estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam verossimilhança das alegações e o risco de grave lesão, é que a medida pleiteada em tutela antecipada deve ser concedida - O pagamento da integralidade do contrato e o atraso na entrega do imóvel não induzem, por si só, à concessão da tutela que demanda dilação probatória - Recurso improvido. (TJ-MG - AI: 10000191059328001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 07/07/0020, Data de Publicação: 10/07/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
DANOS MATERIAIS E MORAIS – VEÍCULO – TUTELA INDEFERIDA – PEDIDO DO AUTOR PARA RESCISÃO ANTECIPADA DOS CONTRATOS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO AGRAVADA, QUE INDEFERIU O PEDIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Ausentes elementos de convicção suficientemente seguros, ao menos neste momento de cognição sumária, para determinar liminarmente a rescisão dos contratos e a devolução dos valores pagos, prudente se mostra o estabelecimento do contraditório, e assim, de rigor a manutenção da r. decisão agravada. (TJ-SP 21870756120178260000 SP 2187075-61.2017.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 04/10/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2017).
Assim, conforme se depreende da ação proposta pela parte autora, vê-se que os elementos carreados ao ventre dos autos não convencem o espírito do julgador do fato que se propõe. (art.300, CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência vindicado na inicial.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, DETERMINA-SE que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital”.
Dispõe o art. 334 do CPC, que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Assim sendo, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para agendamento e realização de audiência de conciliação.
Certificada a data e horário para a solenidade, CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecerem ao ato.
Conste no mandado que a ausência injustificada das partes poderá ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa, revertida em favor do Estado.
Não obtida à conciliação, intime-se a parte autora para querendo, impugnar a contestação acostada no id. 121848346.
Eventuais dúvidas técnicas, em relação à audiência de conciliação, poderão ser dirimidas diretamente com o CEJUSC, por meio do número (66) 9.9209-8833 ou pelo endereço eletrônico [email protected].
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
31/07/2023 18:00
Audiência de conciliação designada em/para 03/10/2023 15:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
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31/07/2023 17:20
Recebidos os autos.
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31/07/2023 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 04:29
Decorrido prazo de LUZIA VASCONCELOS DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 04:29
Decorrido prazo de LINDA LAMAR MENDONCA DE MORAES em 27/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:40
Conclusos para decisão
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14/02/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:23
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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09/02/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1025748-59.2022.8.11.0003 DESPACHO Com fundamento no Provimento TJMT/CM n. 20/2021 e na Resolução n. 345/2020-CNJ, DETERMINA-SE que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital”.
Entrementes, registra-se que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)), por meio dos quais serão intimados, bem assim indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico[1].
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, demonstrar, por meio de documentação[2] (atualizada), que faz jus a benesse pleiteada, vez que o carreado aos autos não se mostra suficiente a tal desiderato, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Em igual período, poderá, ainda, caso queira, recolher e comprovar o pagamento das custas processuais. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] v.g.: [i] Cópia integral da CTPS; [ii] Últimos 03 (três) holerites; [iii] Últimas 03 (três) declarações do imposto de renda, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; [iv] Certidões dominiais negativas; [v] Contrato de locação do imóvel de domicílio; [vi] Últimas 03 (três) faturas de energia elétrica do imóvel de domicílio; [vii] Certidões negativas de propriedade de automóveis; [viii] Extratos bancários e/ou de cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses das contas vinculadas ao CPF; [ix] Extratos de SPC/SERASA/SCPC; [x] Despesas extraordinárias etc. -
03/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 15:12
Conclusos para decisão
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01/02/2023 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2023 01:08
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1025748-59/2022 Ação: Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos Morais Autores: Espólio de Leandro Moraes Ferreira e F.
F..
Rés: Linda Lamar Mendonça de Moraes e Luzia Vasconcelos da Silva.
Vistos, etc.
Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Registre-se que a parte autora distribuíra a presente demanda em apenso ao feito PJE sob nº1015351-43.2019.8.11.0003, alegando conexão, sendo a pretensão acolhida pelo Juízo da Segunda Vara Cível desta Comarca, em consonância com a decisão de (fl.306 – correspondência ID 101906185).
Todavia, verifica-se que o feito PJE sob nº1015351-43.2019.8.11.0003 fora sentenciado, em 28 de janeiro de 2.021 (ID 47899834 – daqueles autos), a qual transitara em julgado após recurso, em 25 de fevereiro de 2.022 (ID 78628766 – daqueles autos), em contrapartida, os autos em epígrafe fora distribuídos, em 19 de outubro de 2.022, não havendo que se falar em conexão, eis que esgotada a possibilidade de prolação de decisões conflitantes (art.55, CPC).
Sobre o tema, vejamos o teor da Súmula nº235, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula nº235, STJ – A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” Assim, verifica-se a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, pelo que determino a remessa destes autos à Segunda Vara Cível desta Comarca, mediante as cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 30 de janeiro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
30/01/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 18:57
Decisão interlocutória
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30/01/2023 18:57
Declarada incompetência
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13/11/2022 14:41
Decorrido prazo de LINDA LAMAR MENDONCA DE MORAES em 01/11/2022 23:59.
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13/11/2022 14:41
Decorrido prazo de LEANDRO MORAES FERREIRA em 01/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:22
Decorrido prazo de LUZIA VASCONCELOS DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:22
Decorrido prazo de LINDA LAMAR MENDONCA DE MORAES em 01/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:22
Decorrido prazo de LEIGNA FERREIRA DE OLIVEIRA em 01/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:22
Decorrido prazo de FREDERICO FERREIRA em 01/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:22
Decorrido prazo de LEANDRO MORAES FERREIRA em 01/11/2022 23:59.
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27/10/2022 17:56
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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27/10/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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27/10/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1025748-59.2022.8.11.0003.
ESPÓLIO: LEANDRO MORAES FERREIRA INVENTARIANTE: LEIGNA FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERENTE: F.
F.
REQUERIDO: LINDA LAMAR MENDONCA DE MORAES, LUZIA VASCONCELOS DA SILVA Vistos etc.
Considerando que os autos foram distribuídos por dependência a processo que tramita junto ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, DECLINO da competência de processar e julgar o presente feito e, consequentemente, DETERMINO a sua redistribuição ao Juízo competente.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
20/10/2022 16:34
Conclusos para decisão
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20/10/2022 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/10/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:51
Declarada incompetência
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19/10/2022 18:53
Conclusos para decisão
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19/10/2022 18:52
Juntada de Certidão
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19/10/2022 18:50
Juntada de Certidão
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19/10/2022 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2022 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/10/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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