TJMT - 0009920-92.2000.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:27
Decorrido prazo de Joao Carlos Vaz Curvo em 16/09/2025 23:59
-
17/09/2025 01:26
Decorrido prazo de MURILO CASTANON LEOBET em 16/09/2025 23:59
-
17/09/2025 01:26
Decorrido prazo de FABIO DIAS FERREIRA em 16/09/2025 23:59
-
09/09/2025 14:40
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
06/09/2025 02:19
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2025 02:19
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
04/09/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 19:27
Juntada de Alvará
-
04/09/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2025 12:25
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA FILHO em 27/08/2025 23:59
-
28/08/2025 12:25
Decorrido prazo de CLEONIRDES REIS SOUZA DA SILVA em 27/08/2025 23:59
-
15/08/2025 01:58
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
15/08/2025 01:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
05/08/2025 17:12
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 18:36
Expedição de Alvará
-
04/08/2025 18:35
Juntada de Alvará
-
04/08/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 18:16
Juntada de Ofício
-
04/08/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 14:43
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 01:04
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
10/07/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 02:28
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/06/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2025 04:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/06/2025 01:42
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/06/2025 01:48
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/06/2025 00:54
Decorrido prazo de Joao Carlos Vaz Curvo em 24/06/2025 23:59
-
11/06/2025 09:25
Decorrido prazo de Joao Carlos Vaz Curvo em 10/06/2025 23:59
-
11/06/2025 09:25
Decorrido prazo de MURILO CASTANON LEOBET em 10/06/2025 23:59
-
09/06/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 11:30
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
04/06/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 08:46
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 01:34
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2025 01:34
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
30/05/2025 14:06
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:04
Juntada de Alvará
-
30/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 07:15
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:15
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
07/05/2025 02:10
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:25
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de FABIO DIAS FERREIRA em 24/03/2025 23:59
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de joao carlos vaz curvo em 24/03/2025 23:59
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MURILO CASTANON LEOBET em 24/03/2025 23:59
-
20/03/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:49
Juntada de Carta de Adjudicação
-
18/03/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:16
Expedição de Ofício
-
17/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 01:52
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 01:52
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
12/03/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:38
Juntada de Alvará
-
07/03/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/03/2025 14:38
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:26
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
28/02/2025 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:40
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
26/02/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:01
Devolvidos os autos
-
13/01/2025 18:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
09/01/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2024 03:34
Decorrido prazo de FABIO DIAS FERREIRA em 19/12/2024 23:59
-
20/12/2024 03:34
Decorrido prazo de MURILO CASTANON LEOBET em 19/12/2024 23:59
-
19/12/2024 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 19:50
Juntada de Carta de Adjudicação
-
18/12/2024 17:25
Decorrido prazo de joao carlos vaz curvo em 17/12/2024 23:59
-
18/12/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 22:31
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA FILHO em 10/12/2024 23:59
-
10/12/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 12:36
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
10/12/2024 03:49
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 03:49
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
06/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 18:42
Juntada de Carta de Adjudicação
-
21/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 17:03
Juntada de Alvará
-
18/11/2024 03:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:47
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:52
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
20/08/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2024 19:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/07/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 17:08
Expedição de Mandado
-
11/07/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:02
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
16/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 19:03
Decorrido prazo de joao carlos vaz curvo em 01/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 19:03
Decorrido prazo de NABHIA LOUTFI BOU RASLAN em 01/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 03:45
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo: 0009920-92.2000.8.11.0041 EXEQUENTE: NABHIA LOUTFI BOU RASLAN, JOAO CARLOS VAZ CURVO EXECUTADO: CLEONIRDES REIS SOUSA DA SLVA, ISAAC PINTO DA SILVA FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, com fundamento na CNGC e no Provimento nº 56/2007 da CGJ, IMPULSIONO os autos com o objetivo de INTIMAR as partes para manifestar sobre a CP devolvida, no prazo de 15 dias.
Cuiabá-MT, 6 de fevereiro de 2024 (assinado digitalmente) Gestor(a) / Servidor(a) da 9ª Vara Cível -
06/02/2024 20:20
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 03:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo: 0009920-92.2000.8.11.0041 EXEQUENTE: NABHIA LOUTFI BOU RASLAN, JOAO CARLOS VAZ CURVO EXECUTADO: CLEONIRDES REIS SOUSA DA SLVA, ISAAC PINTO DA SILVA FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, com fundamento na CNGC e no Provimento nº 56/2007 da CGJ, IMPULSIONO os autos com o objetivo de INTIMAR as partes para manifestarem sobre a juntada de ofício, no prazo de 15 dias.
Cuiabá-MT, 2 de fevereiro de 2024 (assinado digitalmente) Gestor(a) / Servidor(a) da 9ª Vara Cível -
02/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:43
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2023 14:36
Juntada de Petição de resposta
-
01/07/2023 03:37
Decorrido prazo de NABHIA LOUTFI BOU RASLAN em 30/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 15:58
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 15:55
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 05:43
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e com fundamento no que dispõe a CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos intimando a parte autora / exequente para gerar o pdf ou imprimir a carta precatória expedida e assinada, e os documentos que devem instruir a mesma, no prazo de 15 dias.
Impulsiono também para que a parte autora, exequente comprove a distribuição da Carta Precatória, no prazo de 15 dias úteis.
Ressalto que é de responsabilidade da parte a devida instrução da CP, com as peças concernentes, inclusive cópia das procurações para possibilitar a intimação dos advogados, bem como eventuais despesas com custas de distribuição e diligências de oficiais de justiça perante o juízo deprecado, caso não haja deferimento de justiça gratuita.
No caso de haver deferimento de justiça gratuita, instruir a CP com a decisão que deferiu a gratuidade. -
07/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 16:51
Expedição de Carta precatória
-
02/06/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:33
Juntada de Ofício
-
02/06/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:45
Juntada de Ofício
-
30/05/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 06:03
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0009920-92.2000.8.11.0041.
EXEQUENTE: NABHIA LOUTFI BOU RASLAN, JOAO CARLOS VAZ CURVO EXECUTADO: CLEONIRDES REIS SOUSA DA SLVA, ISAAC PINTO DA SILVA FILHO Vistos etc.
Vieram os autos conclusos para análise da petição do exequente de id. 114819332, em que requer: a) Que seja cumprida com urgência, a Ordem (decisão) emanada pela Eminente Desembargadora Relatora, Dra.
Maria Helena G.
Póvoas, determinando que esta secretaria expeça Ofícios as Fontes Pagadoras: INSS e Seplag-MT, para que se efetue a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria dos Devedores (até a efetiva quitação do débito de R$ 1.116,793,76 – Atualização anexa ID nº 109286806 ): CLEONIRDES REIS SOUZA E SILVA, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG nº 0162113-0 SSPMT e do CPF sob o nº 175958001-53, e ISAC DA SILVA FILHO, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 102085-4 e do CPF sob o nº 106822871-72, ambos residentes e domiciliados na Rua das Papoulas, nº 496, Jardim Cuiabá-MT, CEP 78043138. b) Que se digne, em determinar com urgência, que seja expedida carta precatória para a Comarca de Rosário Oeste –MT, para que seja formalizada a referida penhora através de um AUTO DE PENHORA em que o direito seja avaliado, conforme os imóveis descritos nos contratos de compra e venda anexos e demais semoventes(Conforme guias de transito animal GTA fornecida pelo Indea-MT); conforme CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE DOIS IMÓVEIS RURAIS QUE SE SE DEU O NOME DE FAZENDA MS II , LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE JANGADA NA LOCALIDADE DENOMINADA SESMARIA MATO GROSSO de propriedade do devedor ISAC DA SILVA FILHO , CONFORME CÓPIAS DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE UMA AREA DE 261,91 HECTARES E OUTRA AREA DE 100 HECTARES, TOTALIZANDO 361,91 HECTARES NO VALOR TOTAL DE R$ 850.000,00 (OITOCENTOS E CINQUENTA MIL REAIS) Adquiridas pelos DEVEDORES em 28 de novembro de 2008 e 06 de fevereiro de 2009, RESPECTIVAMENTE.
Pois bem.
Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 1024889-52.2022.8.11.0000 foi interposto em face do decisório de id. 104386170, que REJEITOU a impugnação à penhora e manteve a integralidade da constrição dos valores encontrados via SISBAJUD.
A liminar recursal restou parcialmente deferida apenas "para limitar o bloqueio de valores encontrados na conta do Agravante Isac ao percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos" (id. 106715079), o que foi prontamente atendido por este juízo, permanecendo penhorado do executado Isac apenas a quantia de R$ 309,07.
Quando do julgamento do mérito, a excelentíssima relatora, Desa.
Maria Helena Gargaglione Póvoas, monocraticamente, deu parcial provimento ao recurso para possibilitar a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria de cada um dos devedores, até a efetiva quitação do débito.
Desse modo, considerando as razões de decidir esboçada em sede de agravo de instrumento, privilegiando a quitação dos débitos alimentares incontroversos, defiro o pedido do exequente, a fim de que seja penhorada a verba salarial dos executados até o patamar de 30%.
Assim, oficie-se, nesses termos, a Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de Mato Grosso – SEPLAG/MT e ao INSS, para que programe e realize bloqueio mensal do percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida recebida pelos Executados, até a efetiva quitação do débito.
Consigno que os valores descontados deverão ser depositados mensalmente na conta de deposito judicial vinculada a este processo, e comunicado nos autos.
Adiante, cumpra-se incontinenti o decisório proferido no Agravo de Instrumento nº 1024889-52.2022.8.11.0000, procedendo-se a manutenção apenas dos 30% sobre a quantia penhorada no id. 104386170, procedendo-se a expedição de alvará em favor da parte executada CLEONIRDES REIS SOUSA DA SLVA da quantia excedente.
A decisão de id. 107101069 procedeu ao desbloqueio do excedente quanto ao executado ISAC DA SILVA FILHO.
Atente-se a secretaria quanto a penhora existente no rosto dos autos, a fim de que não proceda com liberações em favor do exequente.
Com relação ao pedido de penhora de eventuais direitos possessórios do executado ISAC DA SILVA FILHO sobre dois imóveis rurais que se se deu o nome de FAZENDA MS II, localizada no município de jangada na localidade DENOMINADA SESMARIA MATO GROSSO, com área de 261,91 hectares e outra área de 100 hectares, verifica-se que merece prosperar.
Em razão da negativa de bens à penhora, o exequente diligenciou e descobriu que o executado possui direitos decorrentes de dois contratos de compra e venda imóveis, datados de 28/11/2008 e 06/02/2009, porém ainda registrado em nome do executado.
Embora intimado, o exequente não apresentou as matrículas dos imóveis indicados a penhora, tendo pugnado apenas pela penhora do direito de posse do devedor (id. 111798283).
Releva assinalar que não havendo registro do contrato de compra e venda a transmissão da propriedade imobiliária não se opera entre os contratantes, ou seja, enquanto não efetivado o registro do título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, em conformidade com o disposto no art. 1.245, § 1º, CC.
Logo, como a propriedade não integra o patrimônio do devedor, de plano, não seria possível a constrição do imóvel, justamente porque ele não integraria o conjunto de bens do devedor.
No entanto, na hipótese em apreço, o ato de compra e venda ocorreu e está faltando tão somente o registro imobiliário.
Logo, há direito na seara obrigacional sobre o imóvel.
Nesse caso, se afigura possível a penhora sobre esses direitos, ou seja, os que decorrem da celebração dos contratos de compra e venda, direitos estes que já integram o patrimônio do executado em razão do negócio válido e eficaz celebrado por ele.
Sobre o tema, confira a jurisprudência do TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - IMÓVEL NÃO REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA LAVRADA - PENHORA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE. É permitida a penhora dos direitos sobre imóvel cuja escritura de compra e venda já foi lavrada, mas não ainda transcrita no registro imobiliário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.08.470780-2/002, Relator (a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2018, publicação da sumula em 27/03/2018) - (G.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - IMÓVEL NÃO REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - POSSIBILIDADE. 1 - De acordo com a escritura pública de compra e venda (que tem fé pública), naquele ato, houve quitação total do preço pactuado com a transferência de domínio. 2 - O contrato é válido e eficaz, sendo apto, portanto, à produção de efeitos. 3 - Assim, com o pagamento total do preço e a transferência de propriedade de imóvel, não resta dúvida alguma de estar correta a penhora. 4 - A inércia do comprador, em promover a transferência do bem para o seu dele nome, não impede a efetivação da penhora e não pode ser prestigiada pelo Poder Judiciário. 5 - Diante disso, tendo em vista que o Agravante tenta se beneficiar de sua própria inércia, está caracterizada a má-fé, que enseja a aplicação de multa. (TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0026.14.002311-5/001, Relator: Des.
Mota e Silva, 18ª Câmara Cível, data do julgamento em 06/12/2016, data da publicação da sumula 13/12/2016). - (G.n.) O entendimento se coaduna com o do C.
Tribunal Superior de Justiça, aqui destacado: "RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TAXAS DE CONDOMÍNIO.
PENHORA SOBRE IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
POSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 13/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tratando-se de imóvel situado em condomínio irregular, a penhora não recairá sobre a propriedade do imóvel , mas sobre os direitos possessórios que o devedor tenha. 2.
O artigo 655, XI, do Código de Processo Civil prevê a penhora de direitos, o que autoriza a constrição do direito possessório , em especial nas situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor. 3.
A admissibilidade de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional pressupõe que tribunais distintos tenham interpretado um mesmo tema de maneira divergente.
Súmula n. 13/STJ. 4.
A mera transcrição do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 5.
Recurso especial não-conhecido. ( REsp 901.906/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010)" Em acréscimo, tenho que os direitos possessórios do devedor sobre o imóvel também integram seu patrimônio jurídico, com manifesto conteúdo econômico, passível, portanto, de serem objeto de negócios jurídicos, não havendo óbice para que a penhora sobre eles recaia.
Não seria demais citar o permissivo contido no inciso XIII do artigo 835 do Código de Processo Civil, admitindo a penhora sobre "outros direitos": “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (....) XIII - outros direitos.” É fato que a norma a no art. 221, do Código Civil, diz que o instrumento particular faz prova das obrigações convencionais, porquanto, seus efeitos só prevalecem contra terceiros depois de registrado no registro público, o que garante ao proprietário do imóvel proteção contra terceiros.
Mas não garante que possa se valer de sua própria torpeza ao não registrar o imóvel , beneficiando-se de forma imprópria.
Registre-se ainda que o direito de posse não se enquadra em nenhuma das hipóteses que impede a penhora, elencadas nos incisos do Artigo 833, do CPC.
Já no tocante ao segundo aspecto, penhora de direito possessórios de imóvel sem indicação da matrícula no registro imobiliário - entendo que inexiste impedimento.
O art. 831, do CPC, dispõe que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento", não ficando sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis" (art. 832).
E a ausência de registro da matrícula do imóvel em cartório não torna, a princípio, o bem inalienável e, menos ainda, impenhorável (tendo como tais aqueles arrolados no art. 833, do CPC, e na Lei 8.009/90).
Além disso, a penhora do imóvel é concretizada com a lavratura do auto pelo oficial de justiça encarregado, sendo o registro de tal gravame no cartório imobiliário meio de conferir publicidade (eficácia erga omnes) ao ato, sem interferir na sua validade.
Dessa forma, a fim de garantir o resultado útil do processo, a penhora sobre a posse dos bens indicados pelo exequente é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro a penhora sobre os direitos possessórios do executado ISAC DA SILVA FILHO, havidos sobre os imóveis indicados pelo exequente objetos dos contratos de compra e venda anexados nos ids. 108137285 e 108137287.
Expeça-se mandado/carta precatória de constatação, penhora e avaliação, intimando-se o executado, na mesma oportunidade, quanto à constrição e, ainda, que está, por este ato, constituído fiel depositário.
Intime-se, ainda, se o caso, eventual cônjuge do executado.
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal -
26/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 17:46
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 17:41
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 01:30
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0009920-92.2000.8.11.0041.
EXEQUENTE: NABHIA LOUTFI BOU RASLAN, JOAO CARLOS VAZ CURVO EXECUTADO: CLEONIRDES REIS SOUSA DA SLVA, ISAAC PINTO DA SILVA FILHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para que apresente a matrícula dos imóveis indicados a penhora no prazo de 30 dias.
Após, volvam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal -
14/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 05:05
Decorrido prazo de CLEONIRDES REIS SOUSA DA SLVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:05
Decorrido prazo de ISAAC PINTO DA SILVA FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2023 20:22
Conclusos para decisão
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25/01/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 09:02
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 15:11
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/12/2022 19:19
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 16:27
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/12/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 02:06
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2022 18:45
Decorrido prazo de joao carlos vaz curvo em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:45
Decorrido prazo de NABHIA LOUTFI BOU RASLAN em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:51
Conclusos para decisão
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08/11/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2022 22:16
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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25/10/2022 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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24/10/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0009920-92.2000.8.11.0041.
EXEQUENTE: NABHIA LOUTFI BOU RASLAN, JOAO CARLOS VAZ CURVO EXECUTADO: CLEONIRDES REIS SOUSA DA SLVA, ISAAC PINTO DA SILVA FILHO Vistos etc.
Anote-se e atente-se a penhora nos rosto deste autos de id n. 75868675, feito n. 0019147-86.2012.8.11.0041.
O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC).
Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição.
A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA.
UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015) negritei.
Além disso, em que os fundamentos do executado quando a não incidência da referida multa do artigo 475 -J, do Código de Processo Civil/1973, esta não pode ser modificada, tendo em vista a ocorrência da preclusão.
Isso porque a incidência/aplicação da multa do artigo 475-J, do Código de Processo Civil foi determinada em decisão muito anterior ao decisum embargado, nos idos de 2008 (id. 28475884- pág.1) e não foi objeto de recurso pelo executado, ora embargante, sendo vedada a rediscussão da questão.
Assim, o embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Insta consignar que os Embargos de Declaração é recurso de natureza particular, seu objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão e, para sanar julgamento proferido com base em premissas equivocadas.
Ou seja, o simples descontentamento do Embargante com o julgado ou a análise de provas não tem o condão de tornar cabível este Recurso que, como dito, serve ao aprimoramento da decisão, quando nela há pontos omissos, obscuros e/ou contraditórios e quando está pautada em premissa equivocada.
Destarte, não cabe opor Embargos de Declaração para forçar a reapreciação da matéria, quando a decisão embargada foi proferida com clara exposição das razões de fato e de direito, pois os Declaratórios não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido.
Nesse sentido, é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
NAO-CARACTERIZAÇÃO.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão e nem para explicitar dispositivos de lei, especialmente se a lide foi fundamentadamente solvida.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes.
Hipóteses do art. 535 do CPC que não se caracterizam.
Ademais, mesmo os chamados embargos com fins de pré questionamento estão sujeitos aos lindes da precitada regra da Lei Adjetiva.
EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*85-83, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 1º-12-2004). (sem grifos no original).
Colhe-se de modo pacífico na Jurisprudência este entendimento, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
RECURSO VOLTADO AO REEXAME DO MÉRITO E AO REFORÇO DA FUNDAMENTAÇÃO.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
ANALISANDO O V.
ACÓRDÃO IMPUGNADO TODA A MATÉRIA DEBATIDA, CONCLUI-SE QUE A CORRETA APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS CONSTITUI QUESTÃO DE MÉRITO, NÃO SENDO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS A VIA ADEQUADA PARA A REDISCUSSÃO DA CAUSA, NEM MEIO IDÔNEO PARA OBRIGAR O JULGADOR A REFORÇAR A FUNDAMENTAÇÃO. (TJDF, Emb.
Decl. na APC 19.***.***/8267-84, 2ª T.
Civ., Rel.
Desa.
Carmelita Brasil, j. 18.03.2004, DJ 16-6-2004, p. 38) (sem grifos no original).
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração, mantendo intacta a decisão.
No mais, com relação ao cálculo da contadoria (id. 55627726), verifica-se que o mesmo foi elaborado nos estritos limites das decisões proferidas nos autos.
Isso posto, homologo o cálculo apresentado pela Contadoria, e julgo IMPROCEDENTE a Impugnação, declarando como devido o valor de R$ 684.503,33 (seiscentos e oitenta e quatro reais, quinhentos e três reais e trinta e três centavos).
Em prosseguimento ao feito, verifica-se que o exequente peticionou aos autos id. requerendo a realização de pesquisa/penhora via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CCSBACEN e SERASAJUD, bem como penhora salarial dos executados.
Desse modo, considerando a existência de saldo devedor remanescente e que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado, bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line. · ISAC DA SILVA FILHO CPF nº *06.***.*87-72 · CLEONIERDES REIS SOUZA SILVA, CPF nº *75.***.*00-53 A ordem de bloqueio ao Sistema SISBAJUD será emitida no gabinete, no valor em que o executado de R$ 684.503,33 (seiscentos e oitenta e quatro reais, quinhentos e três reais e trinta e três centavos) e a resposta seguirá anexa a essa decisão.
Convém registrar que o sistema Bacenjud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 684.503,33 (seiscentos e oitenta e quatro reais, quinhentos e três reais e trinta e três centavos), determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo.
Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC).
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais.
No tocante ao pedido de restrição judicial de veículos, o Provimento n.º 02/2010-CGJ instituiu o Sistema Renajud, ferramenta que possibilita ao magistrado obter informações sobre veículos em nome da parte executada, com vistas ao cumprimento do referido Provimento, assim, lastreado nos princípios da celeridade e da economia processual, a medida deve ser deferida.
Provimento n.º 02/2010-CGJ, “o Sistema Renajud uma ferramenta que possibilita tanto inserção quanto a retirada de constrições judiciais dos veículos encontrados na Base Índica Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), integrando o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN”. (Art. 1º).
Posto isso, em não obtendo êxito na tentativa de penhora on-line via Bacenjud, determino, desde já, a constrição judicial de veículos existentes em nome das partes executadas, junto ao DETRAN via sistema Renajud, suficiente para garantia do débito.
Verifica-se dos autos que foram empreendidos esforços necessários no sentido de se tentar o recebimento do crédito existentes junto aos executados, restando infrutíferas as diligências, tornando-se temerosa a atual situação de insatisfação do crédito da exequente.
Razão pela qual deve prosperar o pedido para tentativa de localização de bens em nome do mesmo, junto a Delegacia da Receita Federal.
Nesse sentido já tem de o STJ, verbis: “Em face do interesse da Justiça na realização da penhora, ato que dá início à expropriação forçada, admite-se a requisição à repartição compretente do imposto de renda para fins de localização de bens do devedor, quando frustrados os esforços desenvolvidos neste sentido.
Cada vez mais se toma consciência do caráter público do processo, que, como cediço, é instrumento da jusrisdição. (STJ – RSTJ 21/298)” (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão, Saraiva, 35ª ed., p. 440).
No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRFs - Tribunais Regionais Federais Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 138912 Número do Processo: 2005.02.01.007110-0 UF: RJ Órgão Julgador: OITAVA TURMA ESP.
Data de Decisão: 06/11/2007Documento: TRF200173859 Fonte: DJU DATA: 16/11/2007 PÁGINA: 6 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
RECEITA FEDERAL.
EXCEÇÃO.
ESGOTADOS TODOS OS MEIOS.
COMPROVAÇÃO. 1.
Analisando-se os autos, concluo restar escorreita a decisão ora agravada, ao qual incorporo ao presente; encontrando-se a mesma em consonância com o entendimento jurisprudencial. 2.
Precedentes do STJ. 3.
Por derradeiro, eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo que, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que inocorre, na hipótese. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, porém, desprovido.
Ante ao exposto, DEFIRO o requerimento da exequente, determinando que requisite junto a Delegacia da Receita Federal, SEM VIOLAR OS SIGILOS BANCÁRIO E DAS PRÓPRIAS INFORMAÇÕES, observando-se o disposto na Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, informações sobre a existência de bens em nome da parte executada.
Por se tratar de informação sigilosa, a mesma não será juntada aos autos.
O gestor certificará que apenas a credora terá vistas de tais documentos.
Oficie-se ao departamento responsável pela Conta Única do Tribunal de Justiça informando sobre a constrição realizada nos autos, fornecendo as informações necessárias para a vinculação do valor penhorado nestes autos.
Defiro ainda inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º e § 4º do CPC), assim, proceda-se a secretaria à inclusão através do sistema Serasajud.
DEFIRO também a pesquisa do CPF dos executados junto ao sistema CCS-BACEN.
Conforme determina a CNGC, mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação das constrições acima deferida através dos Sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud.
No que tange ao pedido de penhora de percentual do salário, tem-se que o Novo Código de Processo Civil elencou na ordem de preferência de penhora o dinheiro, conforme artigo 835, I, mas tal verba encontra restrição ao se tratar sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” (art. 833, IV, do NCPC).
Na hipótese, o exequente vem tentando receber o seu crédito desde o ano 2000, assim, entendo que o desconto de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos dos devedores não irá comprometer o seu sustendo e de sua família, além disso, utilizamos parte de nossos rendimentos para pagar dívidas/compromissos e afins, e proteger integralmente da penhora o salário, proventos, remuneração, etc., na forma do art. 833, IV, do NCPC, é o mesmo que proteger o próprio devedor.
Sobre tais impenhorabilidades, o nosso egrégio TJMT jurisprudência têm se posicionado pela relatividade e flexibilidade desse dispositivo, visando à efetividade da execução, até porque a proteção do judiciário absoluta de tais proventos proporciona um enriquecimento ilícito, já que seria cômodo contrair dívidas e depois ter a garantia de que seu dinheiro não será tocado, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER VERBA SALARIAL – ART. 833, IV, DO CPC – DESACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, IV, do CPC não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação.
A penhora em conta salário é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (AI 142780/2016, Des.
Dirceu Dos Santos, Quinta Câmara Cível, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 10/02/2017) Negritei e grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA SOBRE PROVENTOS – FUNCIONÁRIO PUBLICO - POSSIBILIDADE – ESPOSA E FILHA DEPENDENTES - LIMITAÇÃO A 20% DOS VALORES DEPOSITADOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A penhora de 20% (vinte por cento) de valores oriundos de verba remuneratória/salarial, não implica em onerosidade excessiva ao devedor e muito menos em ofensa ao inciso IV, do art. 833 do Código de Processo Civil. [...].” (AI 79847/2016, Desa.
Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara Cível, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 07/02/2017) Negritei e grifei Com essas considerações, exauridas as tentativas de constrição de dinheiro via Sisbajud e localização de bens dos executados, DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) sobre a remuneração liquida dos executados, até a satisfação do débito.
Oficie-se, nesses termos, a Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de Mato Grosso – SEPLAG/MT e ao INSS, para que programe e realize bloqueio mensal do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida recebida pelos Executados.
Consigno que os valores descontados deverão ser depositados mensalmente na conta de deposito judicial vinculada a este processo e comunicado nos autos.
Procedida à penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze).
Com as respostas das pesquisas/penhoras deferidas e após o cumprimento dos itens acima, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquive-se até nova manifestação, com as baixas e anotações devidas.
Intime-se.
Cumpra-se Cuiabá-MT, 13 de outubro de 2022.
GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito -
14/10/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 07:01
Decorrido prazo de CLEONIRDES REIS SOUSA DA SLVA em 18/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2021 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2021 12:31
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
28/07/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 12:29
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
28/07/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2021 16:03
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
-
14/05/2021 16:03
Juntada de certidão da contadoria
-
23/03/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2020 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2020 14:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/06/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 15:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/05/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2020 00:28
Publicado Certidão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2020
-
27/05/2020 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2020 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2020 07:44
Decorrido prazo de ISAAC PINTO DA SILVA FILHO em 16/03/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 07:44
Decorrido prazo de CLEONIRDES REIS SOUSA DA SLVA em 16/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 14:29
Decorrido prazo de ISAAC PINTO DA SILVA FILHO em 13/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 14:29
Decorrido prazo de CLEONIRDES REIS SOUSA DA SLVA em 13/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2020 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2020 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2020 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2020 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2020 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2020 00:44
Publicado Intimação em 18/02/2020.
-
18/02/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2020
-
14/02/2020 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2020 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2020 19:48
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 00:00
Remessa (Remessa para Redistribuicao (Com Baixa no Distribuidor))
-
30/01/2020 01:30
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 30/01/2020.
-
30/01/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2020
-
28/01/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/01/2020 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2019 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/12/2019 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/12/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/12/2019 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/12/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/12/2019 00:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
02/12/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/11/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Nao-Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
19/11/2019 00:00
Juntada (Juntada)
-
16/10/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2019 00:00
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
23/09/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
24/07/2019 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/07/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/07/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
02/07/2019 00:00
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
28/06/2019 00:00
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
28/06/2019 00:00
Expedição de documento (Carta de Adjudicacao Expedida)
-
28/06/2019 00:00
Petição (Juntada de Peticao)
-
27/06/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2019 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
08/06/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/06/2019 00:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
03/06/2019 00:00
Expedição de documento (Carta de Adjudicacao Expedida)
-
29/05/2019 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/05/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/05/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/05/2019 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/03/2019 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/03/2019 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/02/2019 00:00
Juntada (Juntada de Oficio)
-
18/12/2018 00:00
Movimento Legado (Execucao Comum\Suspensao (Arquivamento Provisorio))
-
10/12/2018 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/12/2018 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/11/2018 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/11/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/11/2018 00:00
Movimento Legado (Execucao Comum\Suspensao (Arquivamento Provisorio))
-
28/11/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/11/2018 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/11/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2018 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
26/10/2018 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/10/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2018 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/10/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/10/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
16/10/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
16/10/2018 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
10/10/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/10/2018 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/10/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/10/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
01/10/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2018 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/09/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/09/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2018 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2018 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/08/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
27/08/2018 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/08/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/08/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
01/08/2018 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/07/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/07/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2018 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/06/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2018 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/05/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
29/05/2018 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
02/05/2018 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/04/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/04/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
26/04/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
26/04/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
26/04/2018 00:00
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
23/04/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/04/2018 00:00
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
19/04/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
03/04/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
02/04/2018 00:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
23/03/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2018 00:00
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
19/03/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2018 00:00
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
16/03/2018 00:00
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
14/03/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2018 00:00
Petição (Juntada de Peticao)
-
09/03/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2018 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/03/2018 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/03/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/03/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/03/2018 00:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
07/03/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/03/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2018 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/02/2018 00:00
Petição (Juntada de Peticao)
-
31/01/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2018 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/01/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
19/12/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/12/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
18/12/2017 00:00
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
14/12/2017 00:00
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
29/11/2017 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/11/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/11/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2017 00:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/11/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
10/11/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2017 00:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
08/11/2017 00:00
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
27/10/2017 00:00
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
25/10/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2017 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/10/2017 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/10/2017 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/10/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/10/2017 00:00
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
02/10/2017 00:00
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
02/10/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
19/09/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2017 00:00
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
12/09/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
12/09/2017 00:00
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
30/08/2017 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/08/2017 00:00
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
29/08/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/08/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2017 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2017 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/06/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/06/2017 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/05/2017 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/05/2017 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/05/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2017 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/04/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/04/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
10/04/2017 00:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
29/03/2017 00:00
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
29/03/2017 00:00
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
29/03/2017 00:00
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
28/03/2017 00:00
Movimento Legado (Abertura de Procedimento Administrativo de Cobranca)
-
28/03/2017 00:00
Definitivo (Arquivamento com Remessa a Central de Arrecadacao)
-
24/03/2017 00:00
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
24/03/2017 00:00
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
22/03/2017 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/03/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
21/03/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/03/2017 00:00
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
21/03/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/03/2017 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
06/03/2017 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/01/2017 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/12/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/12/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
18/10/2016 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/10/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/10/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2016 00:00
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
31/08/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2016 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/07/2016 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/06/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
25/05/2016 00:00
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
24/05/2016 00:00
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
24/05/2016 00:00
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
24/05/2016 00:00
Expedição de documento (Auto Expedido)
-
28/04/2016 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/04/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/04/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/04/2016 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/04/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
18/04/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/02/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/02/2016 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/12/2015 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/12/2015 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/12/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/12/2015 00:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/11/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
30/11/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
30/11/2015 00:00
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
27/11/2015 00:00
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
19/11/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/11/2015 00:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
18/11/2015 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/11/2015 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/11/2015 00:00
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
17/11/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/11/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/11/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/11/2015 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/11/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
16/11/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2015 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2015 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/10/2015 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/08/2015 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/08/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/08/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
26/08/2015 00:00
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
19/08/2015 00:00
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
06/05/2015 00:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
04/05/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/05/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/04/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2015 00:00
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
26/03/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/03/2015 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/03/2015 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/03/2015 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/03/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/03/2015 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/03/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
13/03/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/03/2015 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2015 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/02/2015 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
28/01/2015 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/01/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/01/2015 00:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/11/2014 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/11/2014 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/11/2014 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/11/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/11/2014 00:00
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
08/09/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2014 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/09/2014 00:00
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
01/09/2014 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/09/2014 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/07/2014 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
01/07/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/06/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2014 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2014 00:00
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
11/06/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2014 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/04/2014 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/04/2014 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/04/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2013 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2012 00:00
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
17/07/2012 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
11/07/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
13/06/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/03/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
12/03/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
07/02/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
20/12/2011 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2011 00:00
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
19/12/2011 00:00
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
01/11/2011 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/11/2011 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/10/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/08/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
14/06/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
14/06/2011 00:00
Provisório (Suspensao do Processo)
-
14/06/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
05/05/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/04/2011 00:00
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
18/04/2011 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/04/2011 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2011 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
01/04/2011 00:00
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
31/03/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
21/03/2011 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2011 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2011 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/03/2011 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/02/2011 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/02/2011 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/02/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
15/02/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
15/02/2011 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
15/02/2011 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/02/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
02/02/2011 00:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
01/02/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
01/02/2011 00:00
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
01/02/2011 00:00
Expedição de documento (Certidao de Desentranhamento para Aditar)
-
21/01/2011 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
21/01/2011 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
21/01/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
21/01/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
21/01/2011 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
21/01/2011 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/01/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
20/01/2011 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
20/01/2011 00:00
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
17/01/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
17/12/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
17/12/2010 00:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
17/12/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
13/12/2010 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
13/12/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
13/12/2010 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
13/12/2010 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/12/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
06/12/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
06/12/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/12/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2010 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
24/11/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/11/2010 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/11/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
22/10/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
21/10/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
05/10/2010 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
05/10/2010 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/09/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
17/09/2010 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/09/2010 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/08/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
23/08/2010 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/08/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
23/08/2010 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/08/2010 00:00
Requisição de Informações (Intimacao)
-
19/08/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
19/08/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/08/2010 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
19/08/2010 00:00
Juntada (Juntada de Oficio)
-
19/08/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
10/08/2010 00:00
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
10/08/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/08/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/08/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/08/2010 00:00
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
05/08/2010 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
05/08/2010 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/08/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
05/08/2010 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/08/2010 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
02/08/2010 00:00
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
29/07/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
26/07/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
26/07/2010 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
20/07/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/07/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
13/07/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
13/07/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
05/07/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
23/06/2010 00:00
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
23/06/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/06/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/06/2010 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/06/2010 00:00
Despacho (Despacho)
-
07/06/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2010 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/05/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
06/05/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/05/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/04/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
20/04/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
16/04/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/04/2010 00:00
Remessa (Remessa)
-
13/04/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
12/04/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
12/04/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/04/2010 00:00
Despacho (Despacho)
-
06/04/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/04/2010 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/03/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
26/03/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/03/2010 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
19/03/2010 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/03/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
19/03/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
16/03/2010 00:00
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
09/03/2010 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
09/03/2010 00:00
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
02/03/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
09/02/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
08/02/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
04/02/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/02/2010 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
27/01/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/01/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
25/01/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/01/2010 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
15/01/2010 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/01/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2009 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
17/12/2009 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
16/12/2009 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
16/12/2009 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/12/2009 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
16/12/2009 00:00
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
16/12/2009 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/10/2009 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/10/2009 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/10/2009 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/10/2009 00:00
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
05/10/2009 00:00
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
05/10/2009 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/10/2009 00:00
Requisição de Informações (Intimacao)
-
14/09/2009 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
14/09/2009 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2009 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/08/2009 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
21/08/2009 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
20/08/2009 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
20/08/2009 00:00
Petição (Juntada de Peticao)
-
14/08/2009 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
03/08/2009 00:00
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
30/07/2009 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/07/2009 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
27/07/2009 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2009 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2009 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2009 00:00
Despacho (Despacho)
-
16/07/2009 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2009 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/06/2009 00:00
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
20/06/2009 00:00
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
18/06/2009 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/06/2009 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2009 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
10/06/2009 00:00
Petição (Juntada de Peticao)
-
09/06/2009 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
08/06/2009 00:00
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
03/06/2009 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/06/2009 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/05/2009 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/05/2009 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/05/2009 00:00
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
19/05/2009 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/05/2009 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
27/04/2009 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
23/04/2009 00:00
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
23/04/2009 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/04/2009 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
01/04/2009 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/03/2009 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/03/2009 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/03/2009 00:00
Despacho (Despacho)
-
24/03/2009 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/03/2009 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/03/2009 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
03/03/2009 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
03/03/2009 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
03/03/2009 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
03/03/2009 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
06/02/2009 00:00
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
04/02/2009 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2009 00:00
Despacho (Despacho)
-
22/01/2009 00:00
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
07/01/2009 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2009 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/01/2009 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/12/2008 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
16/12/2008 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
16/12/2008 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
12/12/2008 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
12/12/2008 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
12/12/2008 00:00
Juntada (Juntada)
-
12/12/2008 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
10/12/2008 00:00
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
05/12/2008 00:00
Movimento Legado (Andamento)
-
04/12/2008 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
04/12/2008 00:00
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
04/12/2008 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
02/12/2008 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2008 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
19/11/2008 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
17/11/2008 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2008 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/10/2008 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
10/10/2008 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
07/10/2008 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
07/10/2008 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/10/2008 00:00
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
03/10/2008 00:00
Movimento Legado (Andamento)
-
10/06/2008 00:00
Movimento Legado (Andamento)
-
15/05/2008 00:00
Movimento Legado (Andamento)
-
15/05/2008 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/05/2008 00:00
Movimento Legado (Andamento)
-
24/04/2008 00:00
Movimento Legado (Andamento)
-
19/03/2008 00:00
Movimento Legado (Andamento)
-
18/02/2008 00:00
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
18/02/2008 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/01/2008 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
17/01/2008 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/09/2007 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2007 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
25/09/2007 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
21/09/2007 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2007 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
12/09/2007 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2007 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2007 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
13/08/2007 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/08/2007 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/08/2007 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
09/08/2007 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
26/07/2007 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
26/07/2007 00:00
Movimento Legado (Andamento)
-
26/07/2007 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/07/2007 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/07/2007 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
26/07/2007 00:00
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
11/03/2005 00:00
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
10/02/2005 00:00
Movimento Legado (Aguardando Arquivamento)
-
04/02/2005 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
02/02/2005 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
25/01/2005 00:00
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
25/01/2005 00:00
Movimento Legado (Andamento)
-
25/01/2005 00:00
Movimento Legado (Andamento)
-
24/01/2005 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
21/01/2005 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
20/01/2005 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/01/2005 00:00
Despacho (Despacho)
-
17/11/2004 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/11/2004 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/11/2004 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
08/11/2004 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
17/09/2004 00:00
Movimento Legado (Andamento)
-
08/09/2004 00:00
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
08/09/2004 00:00
Movimento Legado (Andamento)
-
25/08/2004 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
20/08/2004 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/08/2004 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/08/2004 00:00
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
02/08/2004 00:00
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
02/08/2004 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/07/2004 00:00
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
13/07/2004 00:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
12/07/2004 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
12/07/2004 00:00
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
07/07/2004 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
02/07/2004 00:00
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
29/06/2004 00:00
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
29/06/2004 00:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
29/06/2004 00:00
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
29/06/2004 00:00
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
28/06/2004 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
16/06/2004 00:00
Movimento Legado (Andamento)
-
16/06/2004 00:00
Despacho (Despacho)
-
16/06/2004 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/05/2004 00:00
Movimento Legado (Andamento)
-
22/04/2004 00:00
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
20/04/2004 00:00
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
11/11/2003 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/11/2003 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
25/09/2003 00:00
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
25/09/2003 00:00
Movimento Legado (Andamento)
-
13/08/2003 00:00
Movimento Legado (Andamento)
-
21/06/2003 00:00
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
21/06/2003 00:00
Movimento Legado (Andamento)
-
17/06/2003 00:00
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
30/05/2003 00:00
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
29/05/2003 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/05/2003 00:00
Despacho (Despacho)
-
14/05/2003 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/05/2003 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/05/2002 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/05/2002 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
29/04/2002 00:00
Movimento Legado (Andamento)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2000
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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