TJMT - 1003356-03.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 13:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/05/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 02:39
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
O pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do ID 113006444 deverá ser autuado em apartado, por dependência ao processo principal.
Assim, promova o exequente as adequações necessárias para que seja o requerimento analisado, em 10 dias, sob pena de arquivamento, o que desde já fica determinado em caso de inércia.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, 30 de março de 2023.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
14/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 01:33
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 14:02
Determinada Requisição de Informações
-
17/11/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 16:08
Juntada de Ofício
-
07/11/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 07:11
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
27/10/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
VISTOS Considerando que, devidamente intimado, o executado não efetuou o pagamento do valor devido, nem se manifestou nos autos, verifico que se esgotaram todos os meios para garantir a execução, motivo pelo qual defiro a penhora através de bloqueio e indisponibilidade de contas on-line através do sistema Bacen-Jud, conforme requerimento formulado pelo exequente, consoante autoriza do art. 854, do Código de Processo Civil de 2015.
No mais, deve-se observar que o art. 835, do CPC, prioriza que a penhora recaia sobre dinheiro.
Uma vez efetivada com sucesso a penhora, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC de 2015, inclusive para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC – Enunciado nº 142 do FONAJE), porquanto se trata de procedimento de cumprimento de sentença.
Tendo em vista que a diligência foi infrutífera, defiro o requerimento formulado pelo exequente, determinando a inclusão de restrição de veículos em nome do(s) executado(s) via RENAJUD, conforme autorizam os itens 1.17.1 e seguintes da CNGC/MT.
A pesquisa indicou a inexistência de veículos em nome da parte executada.
Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, defiro o pedido para expedição de certidão para fins de protesto, com fundamento no art. 139, IV e art. 517, do CPC.
Nos termos do art. 517, § 1º, do CPC, incumbirá ao exequente promover os atos necessários à efetivação do protesto.
Sem prejuízo, com fundamento no art. 139, IV, e art. 782, § 3º, do CPC, defiro o pedido e determino a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD.
Assim, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, o que desde já fica determinado em caso de inércia.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra-MT, data e hora registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
18/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 12:07
Decorrido prazo de LUBRICAR AUTO CENTER EIRELI em 09/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 03:28
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
19/05/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 16:05
Processo Desarquivado
-
02/03/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 19:09
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 12:13
Decorrido prazo de LUBRICAR AUTO CENTER EIRELI em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 12:13
Decorrido prazo de AUTO PECAS TANGARA LTDA - ME em 15/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 17:49
Publicado Sentença em 30/11/2021.
-
30/11/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
25/11/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 19:55
Juntada de Projeto de sentença
-
25/11/2021 19:55
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 10:45
Preliminar
-
08/09/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2021 18:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/07/2021 02:05
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
16/07/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 22:05
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 10:34
Audiência Conciliação juizado designada para 09/09/2021 10:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
23/03/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007810-42.2022.8.11.0006
Ide Aparecida de Souza Cordeiro
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/08/2022 12:08
Processo nº 1012489-29.2020.8.11.0015
Adonis Fernando Viegas Marcondes
Willian Clemente Xavier
Advogado: Adonis Fernando Viegas Marcondes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/09/2020 13:50
Processo nº 0009920-92.2000.8.11.0041
Isac da Silva Filho
Joao Carlos Vaz Curvo
Advogado: Joao Carlos Vaz Curvo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/01/2025 15:02
Processo nº 0008855-66.2006.8.11.0004
Helena Moreira Ferreira
Niceias Gomes Barros
Advogado: Sandro Luis Costa Saggin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/12/2006 00:00
Processo nº 1004146-85.2017.8.11.0003
Cleytiane Sales Santos Silva
Oi S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/06/2017 18:08