TJMT - 1011952-04.2018.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:02
Recebidos os autos
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30/09/2024 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BR RECAPADORA DE PNEUS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59
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02/08/2024 02:58
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
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31/07/2024 15:44
Homologada a Transação
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19/07/2024 19:00
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 02:07
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59
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08/07/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DA SILVA em 02/07/2024 23:59
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27/06/2024 06:15
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2024 01:09
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2024 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:35
Conclusos para decisão
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22/03/2023 15:34
Processo Desarquivado
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22/03/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 08:44
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 08:44
Decorrido prazo de BR RECAPADORA DE PNEUS LTDA - ME em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 08:05
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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01/03/2023 05:10
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 21:17
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 21:17
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2023 21:17
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 17:26
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 17:25
Audiência de conciliação cancelada em/para 23/03/2023 12:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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23/02/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 03:01
Publicado Edital intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1011952-04.2018.8.11.0015 Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
10/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 19:04
Decorrido prazo de BR RECAPADORA DE PNEUS LTDA - ME em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 01:03
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1011952-04.2018.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 23/03/2023 12:30 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
BR RECAPADORA DE PNEUS LTDA - ME CPF: 14.***.***/0001-98, LURDES ELIANE DAL ZOT CPF: *04.***.*95-91, WALMIR ANTONIO PEREIRA MACHIAVELI CPF: *78.***.*04-34, THIAGO LUCAS AMORIM DIAS CPF: *27.***.*76-61 Endereço do promovente: Nome: BR RECAPADORA DE PNEUS LTDA - ME Endereço: AC SINOP, AVENIDA DAS EMBAÚBAS 567, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78559-864 LUCAS PEREIRA DA SILVA CPF: *80.***.*38-75 Endereço do promovido: Nome: LUCAS PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA OLAVO BILAC, 573, CENTRO, ALTÔNIA - PR - CEP: 87550-000 Sinop, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
09/11/2022 13:55
Expedição de Mandado
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09/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 13:49
Audiência Conciliação juizado designada para 23/03/2023 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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09/11/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1011952-04.2018.8.11.0015.
REQUERENTE: BR RECAPADORA DE PNEUS LTDA - ME REQUERIDO: LUCAS PEREIRA DA SILVA
Vistos. 1- Inicialmente, verifica-se que a parte exequente formulou pedido de pesquisa no sistema INFOJUD visando localizar o endereço atualizado da parte ré (ID. 88441463). 2- Pois bem. É notório que a jurisdição deve funcionar com efetividade e não como mera chanceladora de formalidades inócuas ou preciosismos de antanho que militam contra os princípios da boa-fé, da razoável duração do processo e da colaboração das partes, buscando uma decisão de mérito justa e efetiva, conforme previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 8º todos do Código de Processo Civil. 3- Ademais, o artigo 319, § 1º, do CPC, prevê a possibilidade do autor, já na petição inicial, requerer ao Magistrado, diligências necessárias para obtenção de informações relativas aos nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência do réu/executado. 4- Nessa toada, se a parte não tem acesso às informações que levem ao paradeiro do réu ou de seus bens, tenho que, é prudente que seja realizada pesquisa, a fim de que obter o possível endereço da parte ré. 5- Acerca do assunto o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente, a fim de se autorizar a busca do paradeiro do réu ou de seus bens.
Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782 DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
PROVIMENTO. (...)4.
O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018. (...).” (REsp 1.822.141 - RS (2019/0178252-0), Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.08.2019). - Grifo nosso. 6- Nesse sentido também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INFORMADO PELO EXEQUENTE – BUSCAS FRUSTADAS NO INFOJUD E BACENJUD - PEDIDO DE PESQUISA DO ENDEREÇO POR MEIO DO SISTEMA RENAJUD INDEFERIDO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MECANISMO - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO – ARTIGOS 6º C/C 319, § 1º, AMBOS DO CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Demonstrado nos autos que o exequente, embora sem êxito, empenhou-se para realizar a citação da parte executada, é possível o deferimento do pleito de consulta ao sistema RENAJUD para viabilizar a localização da parte adversa, à luz do princípio da cooperação, com fulcro nos artigos 6º c/c 319, § 1º, ambos do CPC, como forma de promover a efetiva prestação jurisdicional. (N.U 1004768-37.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/06/2021, Publicado no DJE 10/06/2021). – Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
PESQUISA DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO EXEQUENTE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
Se o exequente não logra êxito na citação por carta ou por mandado, é lícito requerer a consulta de informações através do sistema INFOJUD, de acordo com a Recomendação nº 51/2015 do CNJ.
Há que se reconhecer que ferramentas como o BACENJUD, o RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG estão sendo utilizadas para a economicidade processual, em observância ao princípio da razoável duração do processo e da efetividade, dispensando o prévio esgotamento de outras diligências.
Precedentes do STJ.
Inocorrência de desídia ou inércia do exequente.
Sentença anulada.
Recurso provido. (N.U 0001785-80.2015.8.11.0004, Rel.
Gilberto Lopes Bussiki, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/07/2019, Publicado no DJE 02/08/2019). –Grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO – PESQUISA DE INFORMAÇÕES NOS SISTEMAS INFOJUD - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “(...) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e INFOJUD, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
Precedentes (...)”. (REsp 1809328/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). (N.U 1019948-30.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/06/2021, Publicado no DJE 16/06/2021). – Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA – ARTIGO 485, INCISO III DO CPC – CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO REQUERIDO – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS – NÃO EVIDENCIADO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – EXTINÇÃO POR ABANDONO – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU – SÚMULA 240 DO STJ – INAPLICABILIDADE – REQUERIDO NÃO CITADO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA – NECESSIDADE – SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.
Frustradas as tentativas de localização e citação do devedor, possível a busca pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, quando comprovado esforços na busca dos endereços atualizados do requerido.
A extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu somente quando ele integra a relação processual.
A extinção do processo por abandono da causa deve ser precedida de intimação pessoal da autora, instando-a a promover os atos de diligência que lhe competir, no prazo de 5 (cinco) dias, o que não ocorreu nos autos. (N.U 1007549-74.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/11/2020, Publicado no DJE 26/11/2020). –Grifo nosso. 7- Registre-se, por oportuno, que a simples pesquisa de endereço da parte ré em um dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça, não significa, necessariamente, quebra de sigilo fiscal ou bancário, pois tratam-se de instrumentos eletrônicos ágeis colocados à disposição do Poder Judiciário, para serem utilizados em busca de economicidade processual, em observância ao princípio da razoável duração do processo e da efetividade. 8-
Por outro lado, cabe esclarecer que este Juizado Especial possui competência para as causas de natureza Cível, Criminal e da Fazenda Pública, e atualmente está com elevado número de processos em trâmite, e com um pequeno número de servidores para atender às solicitações de todos aqueles que aqui demandam, de modo que, realizar a pesquisa de endereço em todos os sistemas solicitados, demandaria muito tempo, prejudicando, assim, o bom andamento dos processos em trâmite. 9- Feitas tais considerações, com fundamento nos artigos 4º e 6º ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO, parcialmente, o pedido de busca do endereço da parte ré, e, por conseguinte, DETERMINO a busca de endereço, porém, no sistema SERASAJUD. 10- Por conseguinte, determino ao Sr.
Gestor que, se valendo do auxílio da assessoria deste Magistrado, realize a busca junto ao sistema SERASAJUD, devendo, ainda, juntar aos autos o resultado da pesquisa, no prazo mais exíguo possível. 11- Cumprido o item anterior, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar nos autos, requerendo o que de direito. 12- Decorrido o prazo acima mencionado e mantendo-se inerte o autor, a fim de não contribuir com o aumento da taxa de congestionamento de processos desta unidade judiciária, arquive-se o processo com as baixas e anotações devidas, até nova manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
15/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 10:05
Decisão interlocutória
-
04/09/2022 13:33
Conclusos para decisão
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27/06/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2022 13:57
Publicado Edital intimação em 20/06/2022.
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16/06/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:32
Audiência Conciliação juizado cancelada para 03/06/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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02/06/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 22:39
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/04/2022 03:25
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 19:18
Audiência Conciliação juizado designada para 03/06/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
24/09/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2021 02:53
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 14:30
Decisão interlocutória
-
13/08/2021 17:07
Conclusos para decisão
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31/07/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2021 01:34
Publicado Despacho em 28/07/2021.
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27/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2021 23:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 23:54
Juntada de Projeto de sentença
-
25/07/2021 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 12:21
Conclusos para decisão
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23/06/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 11:16
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/06/2021 18:15
Audiência de Conciliação realizada em 22/06/2021 18:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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18/06/2021 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2021 18:04
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2021 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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18/06/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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16/06/2021 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 13:17
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 17:36
Audiência Conciliação juizado redesignada para 22/06/2021 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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05/04/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2021 02:01
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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29/03/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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25/03/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 14:27
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2021 03:36
Decorrido prazo de BR RECAPADORA DE PNEUS LTDA - ME em 05/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
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20/01/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 08:54
Audiência Conciliação juizado designada para 06/04/2021 14:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
18/12/2020 14:25
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 11:51
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 02:53
Publicado Intimação em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
26/11/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 11:41
Audiência Conciliação juizado designada para 18/12/2020 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
15/11/2020 13:26
Decorrido prazo de BR RECAPADORA DE PNEUS LTDA - ME em 06/10/2020 23:59.
-
01/10/2020 05:06
Publicado Intimação em 29/09/2020.
-
01/10/2020 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
30/09/2020 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 18:47
Expedição de Juntada de Correspondência Devolvida.
-
16/09/2020 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2020 17:44
Audiência Conciliação juizado cancelada para 17/03/2020 17:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
17/02/2020 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 15:53
Audiência Conciliação juizado designada para 17/03/2020 17:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
13/01/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 01:29
Publicado Decisão em 29/10/2019.
-
26/10/2019 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 14:06
Decisão interlocutória
-
14/02/2019 16:52
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
14/02/2019 16:52
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
11/02/2019 12:31
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 12:31
Audiência conciliação realizada para 11/02/2019 12:31 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
07/02/2019 16:01
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2019 17:44
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2019 17:43
Juntada de citação
-
11/12/2018 18:10
Audiência conciliação designada para 05/02/2019 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
11/12/2018 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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