TJMT - 1014695-52.2020.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 14:41
Baixa Definitiva
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21/11/2022 14:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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21/11/2022 14:41
Transitado em Julgado em 19/11/2022
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19/11/2022 00:20
Decorrido prazo de ISMAIL CLEMENTE DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:20
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1014695-52.2020.8.11.0003 RECORRENTE: ISMAIL CLEMENTE DA SILVA RECORRIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por ISMAIL CLEMENTE DA SILVA com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa (id. 134416673): “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - MULTA MANTIDA – VALOR ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO.
Com a comprovação da efetiva contratação e do crédito liberado pela instituição financeira em favor do requerente, é o caso de julgar improcedente a ação.
Condena-se à multa por litigância de má-fé quando demonstrada alguma das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil”. (N.U 1014695-52.2020.8.11.0003, GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Jul. 06/07/2022).
Alega violação aos artigos 79, 80, II, 81, e 373, I, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que os fatos narrados na inicial pela parte recorrente são suficientes para afastar dolo, uma vez que se trata de pessoa idosa e com pouca instrução, circunstância que dá credibilidade a alegação, não sendo possível a condenação por litigância de má fé.
Salienta que “(...) não litiga de má-fé quem se utiliza do processo para ver reconhecido em juízo uma pretensão que acredita ser seu direito.
Na realidade, o litigante de má-fé é aquele que busca vantagem fácil, alterando a verdade dos fatos com ânimo doloso”.
Aponta ofensa aos artigos 489, II, e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
Recurso tempestivo (id. 137374699).
Contrarrazões (id. 140085687). É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos.
Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do recurso especial é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com identificação exata do suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como das circunstâncias de como ocorreu a afronta legal, conforme prevê a Súmula 284 do STF.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
TAXA SELIC.INCLUSÃO.
TESE GENÉRICA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF. 2. (...). 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no REsp 1848930/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021). (g.n.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
ALUGUEL SOCIAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SÚMULA 7/STJ. 1. (...). 2.
In casu, quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos Embargos de Declaração.
Contudo não desenvolveu argumentos suficientes para demonstrar especificamente a suposta mácula.
Incide nessa parte a Súmula 284 do STF. 3. (...). 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido”. (REsp 1821241/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019). (g.n) Assim, embora tenha alegado violação aos artigos 489, II, e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente não apontou de forma específica e individualizada a omissão do acórdão, tampouco por que seria relevante a discussão da matéria para o deslinde da causa, caracterizando deficiência na fundamentação recursal e impondo a aplicação da Súmula 284/STF, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Consoante a previsão da Súmula 7 do STJ, em sede de recurso especial não é possível o exame de fatos e provas, pois segundo se depreende do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se exclusivamente à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais.
A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 79, 80, II, 81 e 373, I, do CPC, amparada na assertiva de que os fatos narrados na inicial são suficientes para afastar dolo, uma vez que se trata de pessoa idosa e com pouca instrução, circunstância que dá credibilidade a alegação, não sendo possível a condenação por litigância de má fé.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que “ (...) Efetivamente a documentação apresentada demonstra a existência da contratação pela parte, portanto a pena aplicada há de ser mantida, porquanto o autor recorrente formulou pretensão temerária, na medida em que ajuizou seu pedido afirmando ao juízo que não teria firmado o empréstimo”. (id. 134416673) (g.n) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre este ponto, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.MAJORAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 4.
A jurisprudência desta Corte Superior impõe a aplicação da Súmula nº 7/STJ quando a revisão da condenação por litigância de má-fé exigir o reexame do contexto fático-probatório da demanda. 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1723745/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021). (g.n.) Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PESSOA JURÍDICA.
AUTOMÓVEL.PENHORABILIDADE DE BEM DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ATIVIDADE PROFISSIONAL.
UTILIDADE OU NECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. (...). 2.
O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional - incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF - obsta a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 3.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AgInt no AREsp 1447335/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020).
Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
20/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:37
Recurso Especial não admitido
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18/08/2022 12:52
Conclusos para decisão
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18/08/2022 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2022 00:51
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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30/07/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
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29/07/2022 11:06
Juntada de Certidão
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29/07/2022 10:23
Recebidos os autos
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29/07/2022 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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29/07/2022 10:13
Juntada de Petição de recurso especial
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11/07/2022 00:19
Publicado Acórdão em 11/07/2022.
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11/07/2022 00:19
Publicado Acórdão em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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09/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:42
Conhecido o recurso de ISMAIL CLEMENTE DA SILVA - CPF: *21.***.*56-00 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2022 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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28/06/2022 00:22
Publicado Intimação de pauta em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 08:17
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 14:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/06/2022 14:46
Conclusos para decisão
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23/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
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23/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:14
Recebidos os autos
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22/06/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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