TJMT - 1010108-53.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:33
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/02/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 11:32
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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21/02/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 03:38
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária: WhatsApp (65) 3688-8451 SENTENÇA PROCESSO 1010108-53.2021.8.11.0002 AUTOR(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA REU: LEANDRO JUNIO DA SILVA
Vistos. 1.
Trata-se Ação de Busca e Apreensão promovida por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de LEANDRO JUNIO DA SILVA, partes qualificadas nos autos, visando ao bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. 2.
A inicial veio instruída com o contrato, documentos a ele atrelados e do comprovante da mora. 3.
A liminar foi deferida e determinada à citação da requerida (id. 54331929).
O bem foi apreendido, conforme auto de busca e apreensão id. 57015274. 4.
Frustrada a citação pessoal, a parte requerida foi citada por meio de edital (id. 116856022), ocasião em que fora apresentada contestação por negativa geral (id. 128325662), pela Defensoria Pública Estadual, nomeada como curadora. 5.
Os autos vieram-conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO. 6.
O pedido se encontra devidamente instruído.
Além do mais, a questão destes autos versa sobre direitos patrimoniais, portanto, disponíveis, não recaindo na regra do art. 345, II, do CPC. 7.
Verifico dos autos que a parte requerida fora citada por edital e, sendo-lhe nomeada curadora especial na pessoa do Defensoria Pública, na forma do art. 72, II, do CPC, que por sua vez apresentou defesa por negativa geral. 8.
Ademais, como a parte requerida não alegou e tampouco provou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da requerente, não resta alternativa a não ser a procedência do pleito. 9.
Portanto, fica consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, podendo este vender o bem, objeto da garantia, não por preço vil, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial. 10.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e artigos 2º e 3º, § 1º do Decreto-lei nº 911/69, devidamente alterado pela Lei nº 10.931/04, confirmo a liminar concedida, consolidando nas mãos do requerente o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o bem objeto da medida de busca e apreensão. 11.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). 12.
Ciência à Defensoria Pública Estadual. 13.
Transitado em julgado, não havendo qualquer manifestação, ordeno sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas de estilo. 14.
Em caso de recurso, desde já determino a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E.
TJMT para análise. 15. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito - 
                                            
17/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de LEANDRO JUNIO DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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11/05/2023 22:56
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 01:41
Publicado Citação em 08/05/2023.
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06/05/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE _20_ DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS PROCESSO n. 1010108-53.2021.8.11.0002 Valor da causa: R$ 113.315,93 ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária]->BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-22 Endereço: AV CIDADE DE DEUS, S/n, PREDIO PRATA - 2 ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: LEANDRO JUNIO DA SILVA - CPF: *32.***.*10-33 Endereço: DOM ORLANDO CHAVES, 1087, AVENIDA DOM ORLANDO CHAVES 1087, PONTE NOVA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-975 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: 1.
O(a) réu(ré) integra os grupos/cotas de consórcio nº 8795/326, 8787/311 e 8772/365, administrados pela autora.
Por força da contemplação da cota consorcial, adquiriu o(s) veículo(s) abaixo descrito(s): MARCA: BMW TIPO: Carro MODELO: 320I ACTIVE FLEX CHASSI: 98M3B1001F4A07234 COR: PRETA ANO: 2014 PLACA: KQV6146 RENAVAN: 1038596618 2.
Com a referida aquisição e para garantir o grupo da dívida remanescente após a contemplação, o(a) réu(ré) assinou o Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária, transferindo à Administradora o domínio resolúvel e a posse indireta do(s) bem(ns) descrito(s) e individualizado(s) no item 1, tornando-se assim, enquanto devedor(a), o(a) possuidor(a) e depositário(a) do(s) bem(ns), nos termos dos artigos 1361, § 2º e artigo 1363, ambos no Código Civil. 3.
Ocorre, porém, que o(a) réu (ré) tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 14/2/2018, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014. 4.
O autor, seguindo os procedimentos estabelecidos pela Lei 13.043/2014, constituiu a mora do(a) réu (ré) por meio de notificação formalizada por carta registrada com aviso de recebimento.
Sendo esta válida independente da realização ou não pelo Cartório de Títulos e Documentos da Comarca do domicilio do devedor (STJ - REsp 1184570/MG - 2ª Seção - Relª Minª Isabel Gallotti - Julgamento em 09/05/2012 - Publicação no DJe em 15/05/2012). 5.
Como consequência de tal mora impõe-se a realização da garantia, nos termos avençados do contrato (Alienação Fiduciária), em consonância com o disposto no artigo 1.363, II e artigo 1.364, ambos do Código Civil c/c artigo 3º do mencionado Decreto-lei nº 911/69.
Abaixo demonstrativo do débito atual: 6.
Atualmente o valor para fins de purgação de mora perfaz o montante de R$ 113.315,93.
DECISÃO:
Vistos. 1.
Com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, acolho o pedido de citação da parte requerida, via Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais.2.
Após o prazo e não havendo resposta, nomeio curador especial ao requerido citado por edital, o(a) ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil.3.
Posteriormente, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o autor manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.4.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o autor, para que dê andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito (Art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil).5. Às providências.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL EM CASO DE REVELIA. (ART. 257, IV, CPC). 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ, digitei.
VÁRZEA GRANDE, 4 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. - 
                                            
04/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1010108-53.2021.8.11.0002; AUTOR(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: LEANDRO JUNIO DA SILVA
Vistos. 1.
Com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, acolho o pedido de citação da parte requerida, via Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais. 2.
Após o prazo e não havendo resposta, nomeio curador especial ao requerido citado por edital, o(a) ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil. 3.
Posteriormente, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o autor manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 4.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o autor, para que dê andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito (Art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil). 5. Às providências. . (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito - 
                                            
12/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 10:13
Decisão interlocutória
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18/11/2022 16:27
Conclusos para decisão
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12/11/2022 02:02
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 31/10/2022 23:59.
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31/10/2022 14:26
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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31/10/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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27/10/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da certidão de ID 96297478, referente as pesquisas realizadas por meio do sistema INFOJUD/RENAJUD.
Várzea Grande/MT., 19/10/2022 REBECCA CRISTINA MANGONI DE OLIVEIRA LELIS Estagiária Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ - 
                                            
19/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 19:36
Decisão interlocutória
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18/07/2022 13:20
Conclusos para decisão
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13/07/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 03:44
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 14:53
Decisão interlocutória
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24/06/2021 04:17
Decorrido prazo de LEANDRO JUNIO DA SILVA em 23/06/2021 23:59.
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18/06/2021 08:15
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 17/06/2021 23:59.
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15/06/2021 09:35
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/06/2021 23:59.
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10/06/2021 22:44
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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10/06/2021 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
 - 
                                            
10/06/2021 15:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/06/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/06/2021 04:26
Publicado Intimação em 07/06/2021.
 - 
                                            
07/06/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/06/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
 - 
                                            
31/05/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/05/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/05/2021 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/05/2021 14:21
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/05/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/05/2021 11:09
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/05/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2021 10:17
Decisão interlocutória
 - 
                                            
17/05/2021 14:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/05/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2021 11:53
Publicado Decisão em 30/04/2021.
 - 
                                            
30/04/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
 - 
                                            
28/04/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2021 11:31
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
27/04/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/04/2021 15:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/04/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/04/2021 15:29
Decisão interlocutória
 - 
                                            
31/03/2021 15:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/03/2021 15:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/03/2021 15:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/03/2021 18:01
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
30/03/2021 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
30/03/2021 18:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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