TJMT - 1017867-34.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 00:51
Recebidos os autos
-
05/05/2023 00:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/04/2023 10:26
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 10:05
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
04/04/2023 10:05
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 10:19
Decorrido prazo de GABRIEL REZENDE BEZERRA em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:52
Publicado Sentença em 29/03/2023.
-
29/03/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1017867-34.2022.8.11.0002.
RECORRENTE: GABRIEL REZENDE BEZERRA RECORRIDO: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA Vistos, Considerando a notícia de quitação do débito pela parte reclamada e a concordância expressa do autor, EXTINGO o feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Consigno a expedição do alvará judicial em favor da parte autora sob n. 20230327162842033185.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
27/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:09
Devolvidos os autos
-
24/03/2023 14:09
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
24/03/2023 14:09
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
24/03/2023 14:09
Juntada de despacho
-
24/03/2023 14:09
Juntada de manifestação
-
24/03/2023 14:09
Juntada de acórdão
-
24/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:09
Juntada de intimação de pauta
-
24/03/2023 14:09
Juntada de intimação de pauta
-
24/03/2023 14:09
Juntada de intimação de pauta
-
02/12/2022 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2022 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2022 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2022 14:28
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
18/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/11/2022 19:13
Decorrido prazo de GABRIEL REZENDE BEZERRA em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 22:29
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
25/10/2022 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
23/10/2022 12:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1017867-34.2022.8.11.0002.
RECLAMANTE: GABRIEL REZENDE BEZERRA RECLAMADA: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA Trata-se de ação nominada de: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e a decidir. - Fundamentos Registra-se que a prova documental é suficiente para formar convencimento do juízo, por isso, oportuno se faz o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Preliminares Incompetência - perícia A causa posta não apresenta complexidade suficiente a afastar a apreciação desse Juízo, visto que as provas produzidas nos autos permitem o julgamento da controvérsia, ao passo que se enquadra nas matérias aptas a tramitar no Juizado Especial.
Ilegitimidade passiva À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem, por essas razões rejeito a preliminar arguida.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora de serviços, conforme os conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Contextualizando, em 8/5/2022 o autor adquiriu uma escova secadora da reclamada, no ato adquiriu garantia estendida.
Conta que lhe prometeram que em caso de algum defeito poderia efetuar a troca diretamente na loja da reclamada.
Valor total da compra: R$ 535,52 (Quinhentos e Trinta e Cinco Reais e Cinquenta e Dois Centavos).
O autor alega que após seis dias a escova apresentou defeito de fábrica, já que a escova cheirava queimado e apresentava estalos internos, assim pediu a reclamada o reparo o que foi negado, sob a justificativa que deveria aguardar o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e procurar assistência técnica.
Na contestação, a reclamada alega a inexistência do ato ilícito, afirma que alegações da parte Autora não merecem prosperar, vez que não há obrigação da comerciante fazer a troca ou devolver o valor pago pelo produto sem antes passar por uma análise técnica.
Enfim, verifica-se do caso a ocorrência de vício no produto, pois a situação narrada não se confunde com fato do produto, já que não houver qualquer acidente de consumo no caso em apreço, circunstância que corrobora com a inexistência de defeito.
Assim, a autora é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, já que responde forma solidária com o fabricante do produto, em consonância com o art. 18 do CDC.
Na espécie, a falha da reclamada consiste em não receber o produto e encaminhar a assistência técnica, isso porque o autor pode procurar diretamente a empresa para efetuar o reparo.
Nesse sentido caminha a jurisprudência.
O comerciante tem a obrigação de intermediar a reparação ou a substituição de produtos nele adquiridos e que apresentem defeitos de fabricação (vício oculto de inadequação), com a coleta em suas lojas e remessa ao fabricante e posterior devolução.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1568938-RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 25/08/2020 (Info 678).
Ainda sobre o tema: Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1634851-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).
Dessa maneira, tendo em vista que não houve o acolhimento do produto e por consequência não houve reparo , no prazo de trinta dias, cabível a restituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, nos termos do art. 18 § 1º do CDC, conforme a primeira opção requerida pelo autor.
Tal medida é indispensável já que a própria reclamada recusou o recebimento do produto, assim deve arcar com o ônus de sua negativa.
Enfim, observa-se a falha no serviço, já que reclamada não atendeu o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos morais, verifico seus elementos caracterizadores, na medida que não há dúvidas de que a conduta provocou transtornos e dissabores na extensão suficiente para caracterizar o dano moral.
Além do mais, o autor percorreu a via extrajudicial do PROCON para sanar o impasse, todavia, por resistência da reclamada não houve êxito.
O dano moral além de servir como reparação do prejuízo moral suportado indevidamente, serve também como instrumento didático pedagógico para que as empresas e os estabelecimentos comerciais se ajustem ao CDC e passem a respeitar não só a legislação em vigor, mas o consumidor e a própria relação de consumo.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VEÍCULO USADO.
VÍCIOS OCULTOS DENTRO DO PRAZO DA GARANTIA.
NEGATIVA DE REPARO.
DESPESAS COM REPARO DE PEÇAS E PINTURA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019024-19.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 25.04.2022) (TJ-PR - RI: 00190241920218160014 Londrina 0019024-19.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 25/04/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/04/2022).
Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Por fim, observa-se ainda o princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor. - Dispositivo Em face do exposto, opino por rejeita as preliminares e OPINO POR JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES DEDUZIDAS NA INICIAL nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Condenar a reclamada a entregar ao autor outra escova secadora, da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; id.
Num. 86084686 - Pág. 1. 2.
Condenar a reclamada na reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária, indexada pelo INPC, contabilizada a partir do arbitramento, acrescido de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado a partir da citação; 3.
Deferir os benefícios da justiça gratuita ao autor em eventual recurso.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
16/10/2022 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 01:08
Juntada de Projeto de sentença
-
16/10/2022 01:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2022 09:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/08/2022 17:12
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 17:12
Recebimento do CEJUSC.
-
08/08/2022 17:12
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/08/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
08/08/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 12:23
Recebidos os autos.
-
04/08/2022 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/08/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 07:01
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 20/07/2022 23:59.
-
30/05/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:42
Audiência Conciliação juizado designada para 08/08/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
27/05/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019539-80.2022.8.11.0001
Renilson Bispo Matos
Geraldo Isaac Pereira
Advogado: Allan Moreira de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/02/2022 17:08
Processo nº 1010117-97.2018.8.11.0041
Banco do Brasil S.A.
Luiz Carlos Richter Fernandes
Advogado: Thales do Valle Barbosa Anjos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/04/2018 08:53
Processo nº 1026354-90.2022.8.11.0002
Randerson Batista da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Maria Carolina Teixeira de Paula Araujo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/08/2022 17:02
Processo nº 1000351-95.2022.8.11.0003
Jeronima Alves dos Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/04/2023 11:49
Processo nº 1000351-95.2022.8.11.0003
Jeronima Alves dos Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/01/2022 14:56