TJMT - 1000351-95.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
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18/12/2023 03:16
Recebidos os autos
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18/12/2023 03:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:48
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte requerida acerca da certidão de id 132454999 e documento anexo devendo, para tanto, requerer o que de direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias. -
23/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 05:58
Decorrido prazo de JERONIMA ALVES DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 20:26
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1000351-95.2022.8.11.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: JERONIMA ALVES DOS SANTOS.
Requerido: BANCO AGIBANK S.A.
Vistos, etc...
Processo Findo.
Intime-se a parte ré, via seu bastante procurador, para que no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, em consonância com a decisão superior de (id.121224551).
Em caso de inércia, façam as anotações e baixas devidas e, após, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se de imediato.
Rondonópolis-MT, 26 de setembro de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
27/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:22
Conclusos para decisão
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04/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 07:59
Devolvidos os autos
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22/06/2023 07:59
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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22/06/2023 07:59
Juntada de acórdão
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22/06/2023 07:59
Juntada de acórdão
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22/06/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 07:59
Juntada de intimação de pauta
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22/06/2023 07:59
Juntada de intimação de pauta
-
22/06/2023 07:59
Juntada de intimação de pauta
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22/06/2023 07:59
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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22/06/2023 07:59
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/04/2023 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2023 00:49
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte requerida/Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos. -
29/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 08:54
Juntada de Petição de recurso de sentença
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07/03/2023 03:55
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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04/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos
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04/03/2023 08:25
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2023 16:34
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 12:10
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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28/10/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1000351-95.2022.8.11.0003 Vistos etc...
JERONIMA ALVES DOS SANTOS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO AGIBANK S/A.
Devidamente citado, apresentara contestação, a qual restou impugnada pela parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 20 de outubro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
21/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:45
Decisão interlocutória
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19/10/2022 11:42
Conclusos para decisão
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20/07/2022 22:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/06/2022 05:22
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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29/06/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 22:20
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 06:49
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 23/03/2022 23:59.
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21/03/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2022 23:41
Juntada de entregue (ecarta)
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17/02/2022 05:38
Decorrido prazo de JERONIMA ALVES DOS SANTOS em 14/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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23/01/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
20/01/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 06:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2022 22:33
Conclusos para decisão
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12/01/2022 22:33
Juntada de Certidão
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12/01/2022 22:32
Juntada de Certidão
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11/01/2022 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2022 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/01/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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