TJMT - 1004806-35.2021.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
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28/04/2024 01:02
Recebidos os autos
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28/04/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/02/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 19:04
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ APPOLARI em 20/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de ARARAS PANTANAL HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 20/02/2024 23:59.
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12/02/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 03:38
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 12:13
Devolvidos os autos
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24/01/2024 12:13
Processo Reativado
-
24/01/2024 12:13
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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24/01/2024 12:13
Juntada de intimação
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24/01/2024 12:13
Juntada de decisão
-
24/01/2024 12:13
Juntada de informação
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24/01/2024 12:13
Juntada de manifestação
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24/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:13
Juntada de petição
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24/01/2024 12:13
Juntada de acórdão
-
24/01/2024 12:13
Juntada de acórdão
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24/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:13
Juntada de intimação de pauta
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24/01/2024 12:13
Juntada de intimação de pauta
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24/01/2024 12:13
Juntada de contrarrazões
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24/01/2024 12:13
Juntada de embargos de declaração
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24/01/2024 12:13
Juntada de acórdão
-
24/01/2024 12:13
Juntada de acórdão
-
24/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:13
Juntada de petição
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24/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:13
Juntada de petição
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24/01/2024 12:13
Juntada de intimação de pauta
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24/01/2024 12:13
Juntada de intimação de pauta
-
24/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:13
Juntada de intimação
-
24/01/2024 12:13
Juntada de despacho
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24/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2023 01:11
Decorrido prazo de NARDES & CIA LTDA - EPP em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:59
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 14:53
Juntada de Petição de recurso de sentença
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20/06/2023 00:55
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2023 13:23
Conclusos para decisão
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02/06/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2023 01:43
Decorrido prazo de NARDES & CIA LTDA - EPP em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2023 00:45
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1004806-35.2021.8.11.0037.
AUTOR(A): NARDES & CIA LTDA - EPP REU: MARCIO LUIZ APPOLARI, ARARAS PANTANAL HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR proposta por NARDES & CIA LTDA - EPP em face de MARCIO LUIZ APPOLARI e ARARAS PANTANAL HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que, em 25/06/2015, através de contrato de compra e venda com reserva de domínio, a requerida ARARAS adquiriu da empresa ELETROFRIO bem móveis com posse precária.
Todavia, diante do inadimplemento contratual (ausência de quitação), a empresa ELETROFRIO cedeu à requerente os direitos sobre o contrato de compra e venda com reserva de domínio, ou seja, a propriedade dos bens e o crédito.
Relata que a empresa requerida abandonou os bens móveis quando do despejo, de modo que a requerente passou a figurar como credora e possuidora dos bens.
Alega que, em março de 2018, a ELETROFRIO emitiu Nota Fiscal de Venda de Produto em favor da requerente, dando plena e geral quitação quanto à cessão realizada anteriormente.
Aduz que, no estabelecimento em que funcionava o comércio dos requeridos, havia diversos bens, alguns de propriedade dos requeridos e outros da requerente, que foram adquiridos da ELETROFRIO.
Assim, sob o argumento de que a requerida detinha apenas a posse precária dos bens e com a inadimplência passou a ter a posse injusta, pugna pela expedição do mandado liminar de manutenção de posse, revogando a decisão que determina a remoção dos bens de “fl. 232” por Márcio, com o auxílio de força policial, caso necessário, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0005041-92.2016.8.11.0037, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste-MT.
No mérito, requer a confirmação da liminar com a sua manutenção na posse definitiva dos bens.
Subsidiariamente, pugna pela rescisão do contrato com reserva de domínio, a fim de manter-se na posse definitiva dos bens, como também condenando os réus ao pagamento de R$60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização em razão da cláusula contratual que prevê a depreciação do bem.
No id n. 60768133, o pedido liminar foi deferido em parte para determinar a expedição do mandado de manutenção de posse sobre os bens descritos no processo de n. 0005041-92.2016.8.11.0037, “fl. 232” em favor da requerente.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação no id n. 64250225, alegando preliminares, que foram analisadas na decisão saneadora de id n. 70866184.
No mérito, os requeridos pugnaram pela revisão das cláusulas da cessão de compra e venda, sob o argumento de que a requerente (cessionária) adquiriu todas as obrigações e direitos do contrato inicial.
Impugnação à contestação no id n. 66276927.
Audiências de instrução nos ids n. 81083560 e n. 101831678.
As partes apresentaram memorias finais nos id’s n. 105988768 e n. 106183084. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
De início, registro que foram assistidas todas as mídias que contém as declarações das testemunhas, sendo desnecessária a transcrição como fundamento da sentença, pelo simples fato de constarem dos autos, bastando, a quem interessar, assisti-los.
Cinge-se a questão controvertida quanto a manutenção de posse de bens móveis que se encontram instalados na propriedade da requerente.
Da análise dos autos, observo que foi realizado contrato de compra e venda com reserva de domínio entre a requerida e a empresa Eletrofrio, com posterior aditamento.
Em razão do descumprimento contratual, no dia 24/11/2016, foi efetivada cessão de direitos em favor da parte requerente.
Ademais, verifico que na ação de despejo associada foi autorizado ao requerido a retirada dos bens móveis que haviam permanecido no local, todavia, alega a requerente que dentre eles encontram-se bens de sua propriedade, razão pela qual ajuizou a presente demanda ante a demonstrada turbação. É cediço que nas pretensões possessórias de reintegração ou manutenção de posse, deve ser comprovado o preenchimento dos requisitos insculpidos no artigo 561 do Código de Processo Civil: “I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
Desse modo, ante as lições probatórias desse processo e do associado, verifico a presença dos aludidos requisitos do artigo supramencionado, ante a comprovação da posse da requerente sobre os bens móveis.
Nesse sentido: CIVIL.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Conjunto probatório que demonstra a posse do autor e a turbação à sua posse a ensejar o direito à manutenção da parte autora.
Sentença de procedência, confirmando a liminar que se mantém.
Desprovimento ao recurso que perseguia a reversão do julgado.
Unânime. (TJ-RJ - APL: 00027330720148190013, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE - ART. 561 DO CPC - REQUISITOS - PRESENÇA - DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse no caso de turbação, e restituído no caso de esbulho, sendo indispensável, para tanto, a prova dos requisitos constantes do art. 561 do CPC - Demonstrado o preenchimento dos requisitos constantes do art. 561 do CPC, deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar de manutenção de posse. (TJ-MG - AI: 10000210938023002 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/09/2022) EMENTA: APELAÇAO CÍVEL - MANUTENÇÃO DE POSSE - TURBAÇÃO - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DEFERIDA.
Comprovadas a posse das autoras e a turbação praticada pelo réu, deve ser julgada procedente a ação de manutenção de posse. (TJ-MG - AC: 10000200104818002 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) De fato, conforme descrito no Instrumento Particular de Cessão de Direitos, a requerente adquiriu a posse dos equipamentos com a marca ELETROFRIO, relacionados na Busca e Apreensão de n. 0038271-40.2012.8.16.0001, por meio da cessão de direitos.
Desse modo, deve ser mantida na posse dos referidos bens, haja vista a ausência de demonstração pela parte requerida de que teria direito sob eles.
Não obstante, em razão do acolhimento do pedido principal, deixo de analisar o pedido de revisão das cláusulas contratuais, consoante disposição legal contida no artigo 326 do Código de Processo Civil.
Nessa toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença – Insurgência da impugnante acerca do acolhimento parcial e sucumbência recíproca – Pedido subsidiário apresentado pela impugnante, uma vez que sua apreciação dependia da rejeição do pedido principal – Inteligência do art. 326 do CPC – Procedência parcial e sucumbência recíproca corretamente determinadas – Precedente do STJ – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20287086020228260000 SP 2028708-60.2022.8.26.0000, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 04/08/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) Por fim, assinalo que resta pacificado o entendimento de que o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, razão pela qual deixo de analisar os demais argumentos trazidos aos autos.
Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, para DETERMINAR a manutenção da requerente na posse dos bens descritos no processo de n. 0005041-92.2016.8.11.0037, “fl. 232”.
Confirmo a liminar de id n. 60768133.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
10/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 10:35
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 19:12
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 01:31
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 04:45
Decorrido prazo de ARARAS PANTANAL HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 17/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:33
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ APPOLARI em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:42
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ APPOLARI em 11/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 06:26
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
28/10/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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25/10/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 1004806-35.2021.8.11.0037 AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR Data e Horário: 18/10/2022 às 15:30 (MT) PRESENTES Juíza de Direito: MYRIAN PAVAN SCHENKEL REQUERENTE: NARDES & CIA LTDA - EPP ADVOGADO (A): LUIZMAR BARBOSA VIEIRA OAB MT 130590 REQUERIDO: MARCIO LUIZ APPOLARI ADVOGADO (A): FAUSTINO ANTONIO DA SILVA NETO - OAB MT6707-O REQUERIDO: ARARAS PANTANAL HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA ADVOGADO (A): FAUSTINO ANTONIO DA SILVA NETO - OAB MT6707-O TESTEMUNHAS: MARIA GARZELLA e LUIZ RENATO DE OLIVEIRA CHUEIRE.
DELIBERAÇÃO Nos termos do Provimento 15/2020/CGJMT, a audiência foi realizada de forma telepresencial, estando presentes de forma virtual as pessoas acima mencionadas.
Foram ouvidas as testemunhas LUIZ RENATO DE OLIVEIRA CHUEIRE e MARIA GARZELLA.
ADVOGADO (A) DA PARTE REQUERIDA pugnou pela juntada do contrato de locação de imóvel da testemunha Maria Garzela com a empresa Nades & Cia LTDA; o advogado da parte requerente discordou por sua vez.
O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERENTE pugnou pela desistência da testemunha Renata Atílio.
A MAGISTRADA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO:
Vistos.
Homologo o pedido de desistência de oitiva da testemunha da parte requerente Renata Atílio.
Quanto ao pedido de juntada do contrato de locação de imóvel entre a testemunha MARIA GARZELA e a empresa NARDES & CIA LTDA – EPP, consigno que o artigo 435 possibilita a juntada de novos documentos a qualquer tempo, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados.
No caso dos autos, considerando que a parte requerida tomou conhecimento da existência do contrato e possível deliberação sobre os móveis em questão, entendo pertinente e relevante para o deslinde do feito a juntada do contrato.
Assim, DEFIRO o pedido do requerido e determino a intimação da testemunha MARIA GARZELA para juntar o contrato de locação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a juntada, intimem-se as partes para memoriais, no prazo legal.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Dispensada a aposição de assinaturas, que segue assinada digitalmente apenas pela magistrada (artigo 26 do Provimento nº 15/2020/CGJ).
As respectivas presenças serão auferidas por meio audiovisual.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Bruna Mendes Barbosa (Estagiária de Direito), que o digitei.
MYRIAN PAVAN SCHENKEL Juíza de Direito -
19/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:51
Decisão interlocutória
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19/10/2022 13:03
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2022 15:30 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
17/10/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 18:17
Decorrido prazo de NARDES & CIA LTDA - EPP em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 14:26
Conclusos para despacho
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08/10/2022 07:14
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ APPOLARI em 07/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 04:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/10/2022 04:29
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
01/10/2022 04:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/09/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 20:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/09/2022 04:28
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 05:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2022 05:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/09/2022 21:51
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ APPOLARI em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 21:51
Decorrido prazo de ARARAS PANTANAL HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 21:51
Decorrido prazo de NARDES & CIA LTDA - EPP em 06/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 03:28
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
05/09/2022 03:28
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
05/09/2022 03:28
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
04/09/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
04/09/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
04/09/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 14:32
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 18/10/2022 15:30 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
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01/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 18:58
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 05:50
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 18:11
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 04/10/2022 13:30 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
26/07/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:08
Decisão interlocutória
-
09/06/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 03:27
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
21/05/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 10:15
Decorrido prazo de ARARAS PANTANAL HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 10:15
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ APPOLARI em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 10:15
Decorrido prazo de NARDES & CIA LTDA - EPP em 28/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 05:17
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
01/04/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 14:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 20:35
Decorrido prazo de RICARDO BATISTA DAMASIO em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 16:59
Decorrido prazo de RICARDO BATISTA DAMASIO em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 16:59
Decorrido prazo de FAUSTINO ANTONIO DA SILVA NETO em 14/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 14:59
Juntada de correspondência devolvida
-
11/03/2022 14:56
Juntada de correspondência devolvida
-
09/03/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 20:49
Expedição de Mandado.
-
26/02/2022 07:10
Decorrido prazo de NARDES & CIA LTDA - EPP em 25/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 08:44
Decorrido prazo de FAUSTINO ANTONIO DA SILVA NETO em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 08:44
Decorrido prazo de RICARDO BATISTA DAMASIO em 24/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 07:52
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ APPOLARI em 23/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 01:05
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
22/02/2022 14:56
Decorrido prazo de RICARDO BATISTA DAMASIO em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
20/02/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 17:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/02/2022 09:54
Decorrido prazo de FAUSTINO ANTONIO DA SILVA NETO em 17/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 01:01
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
15/02/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
12/02/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:26
Decisão interlocutória
-
08/02/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 14:28
Recebidos os autos
-
07/02/2022 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
-
07/02/2022 14:26
Juntada de certidão da contadoria
-
04/02/2022 14:47
Decorrido prazo de ARARAS PANTANAL HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 01:00
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
03/02/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 00:42
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
29/01/2022 13:16
Decorrido prazo de FAUSTINO ANTONIO DA SILVA NETO em 27/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
28/01/2022 16:47
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 30/03/2022 15:30 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
28/01/2022 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/01/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 14:15
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
-
27/01/2022 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 20:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2022 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2021 16:25
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/12/2021 00:39
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
14/12/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
12/12/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 16:25
Decisão interlocutória
-
12/11/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2021 01:27
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
14/10/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 08:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/09/2021 05:41
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
02/09/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2021 00:12
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
14/08/2021 05:20
Decorrido prazo de RICARDO BATISTA DAMASIO em 13/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/07/2021 06:16
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
23/07/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 18:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/07/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 00:30
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
15/07/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 16:46
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/07/2021 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2021 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/07/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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