TJMT - 1019764-97.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/03/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 21:01
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 22:47
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 02:06
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 11/10/2024 23:59
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12/10/2024 02:06
Decorrido prazo de FABIANA PAULA NONATO MACIESKI em 11/10/2024 23:59
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04/10/2024 02:06
Decorrido prazo de FABIANA PAULA NONATO MACIESKI em 03/10/2024 23:59
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04/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/10/2024 23:59
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04/10/2024 02:06
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 03/10/2024 23:59
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12/09/2024 02:06
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
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10/09/2024 05:25
Expedição de Outros documentos
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10/09/2024 05:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 05:25
Expedição de Outros documentos
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10/09/2024 05:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
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08/09/2022 18:21
Juntada de comunicação entre instâncias
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05/09/2022 09:25
Conclusos para decisão
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02/09/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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27/08/2022 10:25
Decorrido prazo de ESTER MACIESKI TEIXEIRA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 10:25
Decorrido prazo de FABIANA PAULA NONATO MACIESKI em 26/08/2022 23:59.
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05/08/2022 07:00
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 08:55
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 21:43
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 17:37
Decorrido prazo de FABIANA PAULA NONATO MACIESKI em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 17:36
Decorrido prazo de ESTER MACIESKI TEIXEIRA em 18/07/2022 23:59.
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16/07/2022 09:56
Decorrido prazo de FABIANA PAULA NONATO MACIESKI em 15/07/2022 23:59.
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06/07/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 22:28
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 00:57
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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26/06/2022 20:04
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 29/07/2022 11:00 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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26/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1019764-97.2022.8.11.0002.
REPRESENTANTE: FABIANA PAULA NONATO MACIESKI REQUERENTE: E.
M.
T.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Vistos...
Defiro à parte autora a assistência judiciaria gratuita, nos moldes do artigo 98 do NCPC.
Anote-se.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por E.M.T. menor – neste ato representado por sua genitora FABIANA PAULA NONATO MACIESKI, em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, requerendo em sede de tutela, a autorização para tratamento do menor, recebo-o na forma do art. 300, do CPC.
Para comprovar o alegado a autora colaciona aos autos documentos em anexo.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência: “AÇÃO ACIDENTÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA. 1.
Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante (I) a probabilidade do direito e (II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 CPC.
Na ausência de quaisquer desses, não é de se conceder a tutela antecipatória, sob pena de decisão contra legem. 2.
Caso em que os prova pericial afastou a existência de nexo causal entre a alegada moléstia e o histórico laboral da segurada.
Ausência de verossimilhança (probabilidade do direito).
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*49-53, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 13/05/2016)”.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos, sendo necessário o convencimento do juiz de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
A probabilidade do direito, de natureza notavelmente documental, pressupõe a existência de documento que, para o juízo de admissibilidade em análise perfunctória, seria capaz de demonstrar o direito invocado, senão vejamos; Deve-se destacar que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. É cediço que as normas consumeristas se enquadram no caso em exame, uma vez que o autor se amolda na figura do consumidor (art. 2º do CDC), enquanto que a empresa ré se encaixa perfeitamente como fornecedora (art. 3º do CDC).
Nessa linha é a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Observa-se que a responsabilidade da apelante/ré, por se tratar de fornecedor de serviços, é objetiva, fundada na “Teoria do Risco do Empreendimento”, conforme dispõe o artigo 14 da Lei nº 8.078/90, verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Aplica-se, na espécie, a inversão do ônus probatório, com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER MEDICAMENTO DECORRENTE DE PATOLOGIA COBERTA PELO REFERIDO PLANO – APLICAÇÃO DO CDC AO CASO – DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS – MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO POR DANOS MORAIS – RECURSO ADESIVO DESPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO. “É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato.” (STJ, AgInt no AREsp 877577 / SP).
Se comprovado pelo autor o valor gasto com o medicamento que deveria ter lhe sido fornecido pelo plano de saúde, correta a decisão que determina o seu reembolso.
O valor fixado a título de danos morais comporta majoração quando fixado em valor irrisório e não cumpre o duplo caráter da sanção, que é a de punir e reparar. (Ap 29787/2017, DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 10/05/2017, Publicado no DJE 12/05/2017).
Da leitura da inicial, tenho que a autora é possuidora de vínculo contratual nº 0563808000011310, com a empresa Requerida referente ao plano de saúde, conforme documento de Id. nº 87554299- Pág. 1.
Verifico também, que menor foi diagnosticado com características compatíveis com o Transtorno do Espectro do Autismo da CID-10 (F-84.0), sendo indicado, Psicologia especializada em tratamento modelo ABA, na quantidade de 20 horas semanais, 2 horas semanais de Terapia Ocupacional com integração sensorial, e 3 horas semanais de fonoaudiologia especialista em terapia ABA, conforme documento de Id. nº 86590477- Pág. 1. É crucial verificar, ademais, que a jurisprudência pátria vem reconhecendo aos segurados de planos de assistência à saúde, quando comprovada a necessidade do tratamento, a cobertura da TERAPIA BASEADA NOCONCEITO DENEVR/ABA, com profissional especializado (psicólogo, atendente terapêutico), 20 horas semanais, em ambiente de clínica especializada escola e domicilio; FONOAUDIOLOGIA método Denver 2x Sessões por semana; TERAPIA OCUPACIONAL com ênfase em integração sensorial 2x semana, FISIOTERAPIA método bobath 2x semanais, em razão delas necessitam de cuidados especiais, conforme laudo médico de Id. nº 87555959.
Entendo ainda, ser uma questão que reputo de suma importância, pois a idade da criança (autora), sendo, conforme laudo médico, diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo da CID-10 (F-84.0).
Chamo a atenção para o fato de o autor ter cerca de 02 anos e 06 meses de idade em razão ser esta a fase da vida da criança em que ela passa a interagir mais diretamente com o mundo a sua volta e, com isso, absorver a maior quantidade de informações e habilidades, sendo, por certo este o momento mais propício para que recorrido possa ser submetido ao tratamento. É de se ver, que por este prisma e, pelo perigo de dano que se apresenta como elemento fundamental a ser analisado para o deferimento ou indeferimento do pedido de liminar, não tenho dúvidas de que o peso da demora pende sobremaneira para o autor.
O tratamento tardio ou incompleto poderá trazer danos irreparáveis ao recorrente que, caso experimente o tratamento já poderá ter minimizado uma série de complicações para sua vida futura.
A probabilidade do direito igualmente se encontra bem presente nos documentos carreados aos autos pelas partes.
Não havendo dúvidas quanto a necessidade do referido tratamento conforme declarações do médico que acompanha a criança.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO INTENSIVO PELO MÉTODO ABA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ENFERMIDADE COBERTA.
NEGATIVA INDEVIDA.
TABELA UNIMED.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A Lei nº 12.764/2012, instituidora da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, além de coibir qualquer espécie de discriminação contra os portadores desse quadro clínico, garantindo-lhes o direito de não serem impedidos de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, e ainda assegura-lhes o atendimento multiprofissional. 2) O C.STJ consolidou seu entendimento no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para cura de cada uma delas, prerrogativa que assiste exclusivamente ao profissional que acompanha o segurado, incluindo, os tratamentos chamados experimentais.
Precedentes. 3) Exsurge dos laudos e relatórios juntados os autos a plausibilidade do direito ao tratamento pleiteado, estando a decisão agravada subsidiada pelo art. 300, CPC. 4) Não merece prosperar o pedido subsidiário de que o valor dos serviços prestados por profissionais não credenciados seja limitado à Tabela da Unimed, já que, por ora, não foi demonstrado que a operadora detenha profissionais credenciados para todas as especialidades necessárias ao agravante, o que poderá ser revisto após instrução processual na origem. 5) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189011596, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data da Publicação no Diário: 03/05/2019).
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIAS ESPECIALIZADAS.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer, na qual se imputa à operadora de plano de saúde a conduta abusiva de negar a cobertura de terapias especializadas prescritas para o tratamento da doença que acomete o beneficiário (transtorno do espectro autista). 2.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de procedimento cirúrgico prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3.
Consoante jurisprudência desta Corte "é o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta" (REsp 1.679.190/SP, 3ª Turma, DJe de 02/10/2017). 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1937863/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 15/10/2021).
Dessa forma, atrelado a tais fatos resta comprovado nestes autos os requisitos autorizadores da medida.
DIANTE DISSO, CONCEDO A TUTELA PLEITEADA para DETERMINAR que a ré autorize/realize o tratamento multidisciplinar do menor, conforme orientação médica de Id. nº 87555959- Pág. 1-6 e Id. nº 87555957 - Pág. 1; Para o caso de descumprimento desta decisão, fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) com fulcro no artigo 537, do Código de Processo Civil, para cada negativa por parte da empresa ré.
Diante do interesse da parte autora na autocomposição §5º, art. 334, CPC), com fulcro no art.334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 29/07/2022, às 11:00 horas a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se o réu, por correio, para comparecimento a respectiva audiência com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Consigno que as audiências de conciliação serão realizas nos termos do Provimento nº 15/2020, mediante VÍDEOAUDIÊNCIA, pelo conciliador cadastrado (CPC, art. 334, §7º).
As partes deverão comparecer a audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados e defensores públicos. (§9º e 10, art. 334 do CPC).
Registro que o não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes a audiência supra, constituir-se-á ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do §8º, do art. 334 do CPC.
Não havendo o comparecimento de quaisquer partes, ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar a data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335 CPC), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, que no for cabível (art. 344, CPC).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer impugnação.
Feito isso, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Por envolver direito de menor, dê-se vistas ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
23/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2022 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2022 17:54
Conclusos para decisão
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14/06/2022 17:50
Juntada de Certidão
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14/06/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 17:47
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2022 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/06/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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