TJMT - 1013291-35.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 19:06
Juntada de Certidão
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15/07/2023 00:21
Recebidos os autos
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15/07/2023 00:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/06/2023 09:42
Decorrido prazo de STUDIO S FORMATURAS EIRELI em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 01:19
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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16/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 14:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/06/2023 08:08
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 04:15
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 12:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 02:03
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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09/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013291-35.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI REQUERIDO: MILENA DICKMANN OLA Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por STUDIO S FORMATURA EIRELI em desfavor de MILENA DICKEMANN, em que a Requerente alega em síntese que é credor da requerida, por meio de uma nota promissória, no valor de R$ 1.360,00 (mil trezentos e sessenta reais).
Sustenta que já promoveu todos os atos extrajudiciais disponíveis para ter satisfeito o seu crédito, mas a parte ré repele todas as possibilidades aventadas para honrar o compromisso que livremente assumiu.
Razão pela qual busca a satisfação do débito atualizado e corrigido, no valor de R$ 2.366,27 (dois mil trezentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), e o pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da dívida. É a síntese necessária.
Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE).
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta. 1 – DAS PRELIMINARES 1.1 - DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, alega a Reclamada a ocorrência da prescrição, ao passo que na presente ação a parte Autora cobra uma nota promissória, emitida em 15/03/2017, sustenta ainda o transcurso do prazo de 3 anos.
Contudo, rejeito-a, uma vez que neste caso é aplicável o artigo 206, § 5º, inc.
I, do CC, que prescreve o prazo de 5 anos.
A prescrição, como instituto jurídico, pressupõe perda do direito pela inércia de seu exercício no tempo, sendo certo que o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que nasce a pretensão, ou seja, a partir da possibilidade de se exigir em juízo o cumprimento de determinada prestação.
O inciso I, § 5º do Art. 206 do Código Civil de 2002, prevê o prazo prescricional de 05 anos para o direito de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumentos privados, verbis: "Art. 206.
Prescreve: (...) § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" Portanto, o prazo para ajuizamento de ação de cobrança em face do emitente da nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Ademais, o vencimento da nota promissória se deu na data de 15/03/2017 e a ação foi proposta em 01/04/2021, o que não alcança o prazo prescricional de 5 anos. 1.2 - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARA A PRESENTE DEMANDA Vale enfatizar que, mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida tomada em função de negócio jurídico.
Logo cabe ao credor a escolha pela propositura da ação monitória ou da ação de cobrança ordinária.
Ademais, não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito.
Portanto indefiro o pedido de falta de interesse de agir. 2 - DO MÉRITO Compulsando-se os autos depreende-se a desnecessidade de dilação probatória, pois o feito encontra-se devidamente instruído com provas documentais suficientes para a formação do convencimento do julgador.
Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja aplicação, vale dizer, não acarreta cerceamento do direito das partes de produzir provas, mas, antes, impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB).
Pois bem.
Depreende-se que a relação jurídica entabulada entre as partes está comprovada pelos documentos colacionados na exordial sendo inclusive confessado pela Ré.
Note-se, que a Requerida em nenhum momento negou que tenha emitido a nota promissória, sendo que, ainda aproveitou a presente contestação para confessar o débito e requerer o parcelamento.
Dessa forma, nítido que a requerida deixou de comprovar que cumpriu sua parte na avença, no que se refere ao pagamento do valor descrito na nota promissória.
Por tais motivos, entendo pela procedência do pedido de pagamento do valor de R$ 1.360,00 (mil trezentos e sessenta reais), devendo ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a incidir da data do vencimento da obrigação inadimplida.
Deixo de condenar a Reclamada ao pagamento de 20% sobre o valor da dívida, como pugnado pela parte Autora, uma vez que inexiste qualquer respaldo legal para o pedido.
Ainda que alegue a parte Autora prejuízos para contratação de advogado, para promover referida cobrança, vale lembrar que nos Juizados Especiais não são cabíveis honorários em 1º grau, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95, razão pela qual deixo de arbitrá-la.
Ainda, compulsando-se os autos, verifica-se que a Requerida alega não possuir condições financeiras de arcar com sua integralidade em uma só vez, de modo que requer o parcelamento do débito em 36 (trinta e seis) parcelas.
Com efeito, prevê o art. 313 do CC, que: “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.
Destarte, não havendo aceitação, por parte da parte Autora, da proposta de parcelamento da dívida realizada pela Requerida, não há que se falar em imposição judicial, o qual resultaria em violação ao direito do autor. 3 -DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar a Requerida ao pagamento de R$ 1.360,00 (mil trezentos e sessenta reais), que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a incidir da data do vencimento da obrigação inadimplida.
INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
05/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 12:28
Juntada de Projeto de sentença
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05/05/2023 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 09:56
Decorrido prazo de STUDIO S FORMATURAS EIRELI em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 14:15
Recebimento do CEJUSC.
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26/04/2023 14:06
Audiência de conciliação realizada em/para 26/04/2023 13:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/04/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 11:28
Recebidos os autos.
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26/04/2023 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/04/2023 03:50
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013291-35.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI REQUERIDO: MILENA DICKMANN OLA Vistos etc.
In casu, verifica-se que o feito se encontra paralisado há mais de 30(trinta) dias, sem que o Oficial de Justiça tenha devolvido o mandado ou providenciado seu cumprimento. É certo que a certidão do Oficial de Justiça deve ser restrita ao ato de cumprimento determinado, devendo cingir-se a dar ciência ao magistrado, do que foi realizado, ou não.
Devidamente, oficiado para dar cumprimento ou prestar informações, o Meirinho manteve-se inerte, deixando de cumprir determinação judicial.
Assim, não há, portanto, que se falar quanto à impossibilidade técnica ou tempo hábil para o efetivo cumprimento, tendo em vista, que o mandado se encontra em seu poder a mais 30(trinta) dias para o efetivo cumprimento.
Dito isso, determino a redistribuição do mandado, para o efetivo cumprimento com extrema URGÊNCIA.
Encaminhe-se a informação à Diretoria do Fórum, para que sejam tomadas as providências cabíveis à instauração de PAD em desfavor do servidor.
Cumpra-se com extrema urgência, posto que Justiça efetiva, é que a traz finalidade ao almejado pelas partes.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
24/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:10
Conclusos para despacho
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20/04/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 13:49
Expedição de Mandado
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20/04/2023 13:47
Expedição de Mandado
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14/03/2023 01:48
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1013291-35.2021.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI POLO PASSIVO: REQUERIDO: MILENA DICKMANN OLA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 26/04/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, cujo link da sala virtual pode ser obtido em: https://aud.tjmt.jus.br INSTRUÇÕES: Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
CASO SEJA USADO SMARTPHONE: é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 Assinado eletronicamente por: LUCAS BOSCIONI BEARSI 10/03/2023 14:54:57 -
10/03/2023 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 15:02
Expedição de Mandado
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10/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 14:53
Audiência de conciliação redesignada em/para 26/04/2023 13:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/03/2023 14:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/03/2023 14:19
Recebimento do CEJUSC.
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02/03/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 09:37
Recebidos os autos.
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02/03/2023 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/02/2023 02:38
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1013291-35.2021.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI POLO PASSIVO: REQUERIDO: MILENA DICKMANN OLA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 27/03/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, cujo link da sala virtual pode ser obtido em: https://aud.tjmt.jus.br INSTRUÇÕES: Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
CASO SEJA USADO SMARTPHONE: é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 Assinado eletronicamente por: LUCAS BOSCIONI BEARSI 13/01/2023 12:49:18 -
13/01/2023 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2023 12:55
Expedição de Mandado
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13/01/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 12:48
Audiência de conciliação designada em/para 27/03/2023 16:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/12/2022 19:15
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/12/2022 19:15
Recebimento do CEJUSC.
-
14/12/2022 19:15
Audiência de conciliação realizada em/para 14/12/2022 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/12/2022 19:14
Juntada de
-
02/12/2022 03:09
Decorrido prazo de MILENA DICKMANN OLA em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 19:50
Recebidos os autos.
-
29/11/2022 19:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/11/2022 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 07:30
Conclusos para despacho
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22/11/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 15:03
Expedição de Intimação eletrônica
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16/11/2022 22:28
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/10/2022 04:08
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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28/10/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1013291-35.2021.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI POLO PASSIVO: REQUERIDO: MILENA DICKMANN OLA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 14/12/2022 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, cujo link da sala virtual pode ser obtido em: https://aud.tjmt.jus.br INSTRUÇÕES: Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
CASO SEJA USADO SMARTPHONE: é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 Assinado eletronicamente por: LUCAS BOSCIONI BEARSI 18/10/2022 16:58:56 -
18/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:56
Audiência Conciliação juizado designada para 14/12/2022 17:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/10/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2022 16:23
Conclusos para decisão
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12/09/2022 16:23
Recebimento do CEJUSC.
-
12/09/2022 16:22
Audiência Conciliação juizado realizada para 12/09/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
12/09/2022 15:57
Juntada de Termo de audiência
-
12/09/2022 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 08:41
Recebidos os autos.
-
09/09/2022 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/08/2022 12:25
Decorrido prazo de STUDIO S FORMATURAS EIRELI em 11/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 02:30
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:23
Audiência Conciliação juizado redesignada para 12/09/2022 15:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
29/07/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 13:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/07/2022 04:43
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/07/2022 03:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 08:57
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
14/06/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 03:19
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 23:14
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/06/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:07
Audiência Conciliação juizado designada para 17/08/2022 15:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
08/06/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
02/06/2022 14:46
Recebimento do CEJUSC.
-
02/06/2022 14:46
Audiência Conciliação juizado realizada para 02/06/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
02/06/2022 14:40
Juntada de Termo de audiência
-
02/06/2022 14:39
Recebidos os autos.
-
02/06/2022 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/05/2022 11:33
Decorrido prazo de STUDIO S FORMATURAS EIRELI em 16/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 11:07
Expedição de #Não preenchido#.
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15/04/2022 03:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2022 04:43
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
12/03/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:59
Audiência Conciliação juizado designada para 02/06/2022 14:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
10/03/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 15:15
Recebimento do CEJUSC.
-
09/03/2022 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
09/03/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 18:58
Recebidos os autos.
-
08/03/2022 18:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/12/2021 03:59
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 03:59
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
06/12/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 16:02
Audiência Conciliação juizado designada para 09/03/2022 15:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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19/11/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 18:10
Recebimento do CEJUSC.
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09/11/2021 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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09/11/2021 18:10
Conclusos para julgamento
-
09/11/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 09:15
Audiência de Conciliação realizada em 09/11/2021 09:15 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/11/2021 17:58
Recebidos os autos.
-
08/11/2021 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/10/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 01:44
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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18/07/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
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15/07/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 13:54
Audiência Conciliação juizado redesignada para 09/11/2021 09:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/07/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2021 05:07
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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22/06/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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18/06/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 15:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/05/2021 01:36
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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14/05/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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12/05/2021 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 09:56
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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13/04/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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01/04/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 15:22
Audiência Conciliação juizado designada para 27/07/2021 10:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
01/04/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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