TJMT - 1044891-85.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 01:02
Recebidos os autos
-
06/05/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/03/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 03:58
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 18:48
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/08/2023 14:48
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 00:37
Recebidos os autos
-
25/06/2023 00:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/06/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 02:47
Decorrido prazo de AURA CARVALHO MARQUES em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDO CARVALHO MARQUES em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:15
Decorrido prazo de JOSE ARLLY CARVALHO MARQUES em 24/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 01:24
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
31/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cumpra-se a sentença proferida no ID n.º 101959123.
Cuiabá-MT, 29 de março de 2023.
Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito -
29/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:00
Processo Desarquivado
-
11/01/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2023 13:16
Transitado em Julgado em 22/11/2022
-
09/01/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 20:27
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044891-85.2020.8.11.0041.
ESPÓLIO: JOSE ARLLY CARVALHO MARQUES, FRANCISCO ALDO CARVALHO MARQUES INVENTARIADO: AURA CARVALHO MARQUES Vistos, etc.
JOSE ARLLY CARVALHO MARQUES e FRANCISCO ALDO CARVALHO MARQUES devidamente qualificados nos autos, ingressaram em juízo com ABERTURA DE INVENTÁRIO dos bens deixados por AURA CARVALHO MARQUES (certidões de óbito, Id.38755983).
Carreou aos autos as certidões negativas do “de cujus” perante a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal (Id. 38755131, Id. 38755132 e Id. 38755985).
Certidão CENSEC, Id. 38755135.
Declaração de isenção de valores do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos – ITCMD, Id. 38755962.
Valores em nome da falecida, Id. 38755969. É o relatório.
Decido.
Cuida – se de AÇÃO DE INVENTÁRIO proposto por JOSE ARLLY CARVALHO MARQUES e FRANCISCO ALDO CARVALHO MARQUES devidamente qualificados nos autos, dos bens deixados por AURA CARVALHO MARQUES (certidões de óbito, Id.38755983).
O inventariante anexou aos autos as certidões negativas do “de cujus” perante a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal (Id. 38755131, Id. 38755132 e Id. 38755985).
Certidão CENSEC, Id. 38755135 e a declaração de isenção de valores do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos – ITCMD, Id. 38755962.
As provas documentais acostadas comprovam o título de herdeiros, cessionário e os bens do espólio, conforme exigência dos arts. 659 e 660 do CPC.
Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662.
Desta forma, não há óbice para a homologação do presente feito.
Em face do exposto e por mais que dos autos consta, e com fundamento no art.659 do CPC HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, referente aos bens deixados pelo falecimento de AURA CARVALHO MARQUES (certidões de óbito, Id.38755983), conforme partilha de Id.38755127, ressalvando-se possíveis direitos de terceiros prejudicados.
Expeça – se alvará para a transferência do Veículo automotor modelo Chevrolet/Ônix 1.0 MT l- ANO 2016, RENAVAM *11.***.*01-36, PLACA PYS2376 para o herdeiro FRANCISCO ALDO CARVALHO MARQUES.
Expeça – se alvará para a transferência do Veículo automotor modelo Chevrolet/ COBALT LT 1.4 8.V Flex Power/Econo.Flex 4p ANO 2013, RENAVAM *05.***.*19-27, PLACA FJS9127 para o herdeiro JOSE ARLLY CARVALHO MARQUES.
Expeça – se alvará para a transferência do Jazigo concessão perpétua de terreno com Carneira da Quadra 11, setor Flores, LOTE 17, no Cemitério Parque Bom Jesus de Cuiabá para o usufruto de ambos os herdeiros.
Expeça – se alvará para o saque do valor referente ao FGTS depositado no valor de R$ 14.617,33. (quatorze mil e seiscentos e dezessete reais e trinta e três centavos) no Banco 104- CAIXA ECONOMICA FEDERAL em nome da falecida, na proporção de 50% para cada herdeiro.
Transitada em julgado e juntada a certidão negativas do “de cujus” perante a Fazenda Pública Municipal , expeça-se formal de partilha.
Deixo de condenar em verba honorária, ante a inexistência de litígio.
Após, arquivem os autos com as cautelas de estilo, anotações e baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 20 de outubro de 2022.
Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito -
20/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:13
Julgado procedente o pedido
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05/09/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2021 12:21
Conclusos para despacho
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28/01/2021 16:24
Juntada de Petição de parecer
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28/01/2021 06:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 06:23
Ato ordinatório praticado
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17/11/2020 16:08
Decorrido prazo de ADEMIR GARCIA DUPIM em 16/11/2020 23:59.
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07/11/2020 19:14
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2020.
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07/11/2020 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
05/10/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 12:43
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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