TJMT - 1006834-61.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 18:51
Juntada de Certidão
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02/08/2023 13:29
Recebidos os autos
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02/08/2023 13:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/08/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 05:33
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1006834-61.2021.8.11.0041.
AUTOR: RHUAM CEZAR SILVA REU: BANCO BRADESCO SA B Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que, conforme V.
Acórdão prolatado, foi desprovido o recurso interposto, não se falando em cumprimento de sentença já que foi julgada improcedente e mantida a justiça gratuita.
Assim, arquivem-se.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
31/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 17:24
Determinado o arquivamento
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31/07/2023 12:25
Conclusos para decisão
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28/07/2023 10:06
Devolvidos os autos
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28/07/2023 10:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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28/07/2023 10:06
Juntada de acórdão
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28/07/2023 10:06
Juntada de acórdão
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28/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:06
Juntada de intimação de pauta
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28/07/2023 10:06
Juntada de intimação de pauta
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28/07/2023 10:06
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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28/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
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26/04/2023 13:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1006834-61.2021.8.11.0041.
AUTOR: RHUAM CEZAR SILVA REU: BANCO BRADESCO SA I Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional e Indenizatória c/c Pedido de Tutela de Urgência com sentença lançada aos 15/03/2023 que julgou improcedentes os pedidos (ID. 112103797), momento em que o Autor interpôs Recurso de Apelação (ID. 113252482), devidamente contrarrazoado pela Instituição Financeira (ID. 115499908).
Desta feita, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito -
25/04/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 18:19
Decisão interlocutória
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24/04/2023 11:50
Conclusos para decisão
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21/04/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 06:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2023 01:15
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Recurso de Apelação.
Cuiabá-MT, 24 de março de 2023.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
24/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 09:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
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17/03/2023 00:38
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1006834-61.2021.8.11.0041.
AUTOR: RHUAM CEZAR SILVA REU: BANCO BRADESCO SA Y Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RHUAM CÉZAR SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos em referência, relatando o Autor que as partes firmaram o contrato de Empréstimo Pessoal no valor de R$ 2.300,00, com parcelas no valor de R$ 297,37.
Devido à constatação da abusividade praticada pela Instituição Financeira, pretende demonstrar as ilicitudes e minorar o montante do empréstimo mediante a revisão contratual, com aplicação das normas consumeristas, objetivando: - em tutela de urgência, a suspensão dos descontos via débito automático, bem como a determinação para que o Banco se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; - o cancelamento das cobranças indevidas; - a redução dos juros remuneratórios à média de mercado com aplicação em 3,25% a.m., declarando o contrato quitado; - a restituição em dobro do valor cobrado a maior; - a declaração de ilegalidade de cobrança da tarifa TX DIÁRIA BCO; - o recebimento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; - a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; - a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Apenas ao final, requer que a cobrança dos juros seja realizada de forma simples, conforme a taxa média de mercado e demais prejudiciais ao consumidor, haja vista a ausência de pactuação expressa.
Atribuiu à causa o valor de R$ 16.809,83 e acostou documentos.
Na decisão Id. 52407769 foram deferidos ao Autor os benefícios da justiça gratuita e intimando-o para acostar nos autos prova dos pagamentos realizados.
Na petição Id. 54135642 o Autor anunciou a juntada do extrato emitido pela Instituição Financeira.
No Id. 73725491 foram deferidos os pedidos formulados em tutela de urgência, bem como, a inversão do ônus da prova, designada a audiência de tentativa de conciliação e determinada a citação do Requerido.
Na petição Id. 79116119 o Banco acostou aos autos os documentos representativos.
Audiência de conciliação Id. 82895216 sem composição entre as partes.
Na petição Id. 83910714 o Banco acostou aos autos a tela dos órgãos de restrição, com inexistência de anotação do Banco vinculado ao CPF do Autor.
O Réu apresentou a contestação Id. 84638929 arguindo preliminarmente inépcia da inicial ante a formulação de pedidos genéricos que não podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, bem como a ausência de quantificação do valor incontroverso.
No mérito, discorre sobre: - a improcedência da ação, já que os termos e condições do contrato são de conhecimento do Autor; - a legalidade das cobranças; - os juros remuneratórios servem apenas como parâmetro, tratando-se de critério demasiadamente subjetivo; - a inexistência de cláusulas abusivas e a legalidade da capitalização de juros; - a ausência de negativa do Banco em fornecer o contrato objeto da demanda; - o não cabimento da condenação em danos morais; - a ausência de má-fé na cobrança, o que afasta a possibilidade de condenação à repetição do indébito; - a imprestabilidade dos cálculos apresentados pelo Autor de forma unilateral, - a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, acaso ultrapassadas, no mérito sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos do Autor.
Impugnação à contestação Id. 85204517.
No Id. 86191259 as partes foram intimadas para informar a existência de outras provas a serem produzidas.
Na petição Id. 86528946 o Autor requer que o Banco seja intimado a acostar aos autos o instrumento contratual e, por sua vez o Banco indicou a inexistência de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, acostando aos autos documentos ID.88145550.
Na decisão Id. 100169813 o Autor foi intimado para se manifestar acerca dos documentos coligidos, e no Id. 102335912 o Autor reiterou o pedido concernente à exibição do instrumento contratual. É o relatório.
Decido.
Por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
No que tange à inépcia da inicial, cabe ressaltar que o Autor formula pedidos revisionais, tais como a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, sem capitalização e repetição do indébito.
Com relação à ausência de quantificação do valor incontroverso mister destacar que na exordial foi apontado o valor incontroverso em R$ 2.691,20, com juntada do necessário cálculo.
Posto isso, AFASTO AS PRELIMINARES aventadas e passo ao exame do mérito.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Pleiteia o Autor pela redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.
Quanto a este tema, impende considerar que está pacificado o posicionamento doutrinário e jurisprudencial acerca da inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) após o advento da Lei 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária) e que, por ter a Emenda Constitucional nº 40 revogado todos os parágrafos e incisos do artigo 192 da CF/88, não se fala em limitação constitucional dos juros em 12% ao ano, consoante consolidado por meio da Súmula 596/STF, Súmula Vinculante n. 7, Súmula 382/STJ e, ainda, em vista de o contido no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530-R.
No entanto, em feitos desta natureza, o Superior Tribunal de Justiça vem fixando que os juros remuneratórios devem acompanhar a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, em operações da mesma espécie.
Neste sentido é o posicionamento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça por meio de Recurso Repetitivo (REsp 1112879/PR, julgado em 12/05/2010), no qual restou consolidada a seguinte tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.” Na mesma vertente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA.
DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2.
A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano).
Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) No caso dos autos, percebe-se que não há abusividade dos juros firmados pelo Banco, posto que no Id. 88145553 - Pág. 1 consta que contratualmente foi estipulado em 10,6000000% ao mês, enquanto a taxa média de mercado, apurada pelo BACEN, em operações da mesma espécie, no mesmo período, era de 7,21% ao mês.
Levando-se em conta que a taxa média apontada pelo Banco Central do Brasil não deve ser utilizada como fator de tabelamento, e sim como parâmetro a indicar qual a média praticada pelas instituições financeiras no período, por encontrar-se, no caso em exame, pactuado em patamar próximo (não superior a 50% da contratada), tenho que não há o que ser alterado, já que não demonstrada prática abusiva pelo Banco.
Nesse sentido a orientação emanada pelo Colendo STJ nos acórdãos do Recuso Especial 1.036.818 e 1.061.50, nos quais a Ministra Nancy Andrighi esclarece o que seria abusivo, com a fixação da orientação no sentido de que: “(i) a taxa média não pode ser adotada como valor absoluto, pois do contrário não seria mais média e, sim, taxa fixa; (ii) a abusividade da taxa só se materializa quando a taxa do contrato for superior em 1,5 vez (ou 50%) a taxa média do mercado.” Posto isso, considerando a proximidade do percentual contratado com a média de mercado, não há o que ser alterado. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
SÚMULA N. 83/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a demonstração da mora pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por cartório de títulos ou documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
Precedentes. 2.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 380/STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", necessitando-se, para esse fim, de comprovada abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual. 3.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
No caso concreto, não foi demonstrada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1230673/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 05/04/2019) Por fim no que concerne a capitalização de juros, tenho que na operação de crédito constam as taxas de juros mensais e anuais e de acordo com o entendimento jurisprudencial, isso já é o bastante para reconhecimento de sua contratação. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (REsp 973827/RS).
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Concernente ao requerimento de repetição do indébito, constato que, não obstante a revisão em parte das cláusulas pactuadas, para a condenação ao pagamento da devolução em dobro do que foi cobrado a maior faz-se necessário a demonstração da má-fé da parte, o que não se vislumbra no caso em comento.
Nesse sentido, a orientação firmada pelo STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
NOTA PROMISSÓRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE VALORES JÁ AMORTIZADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL 2002.
MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO COMPROVADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor.
Precedentes. 2.
O eg.
Tribunal de origem reconheceu não estar comprovada a má-fé da credora em razão da cobrança de valores já amortizados pelos devedores, uma vez que prontamente providenciou o abatimento do excesso após o reconhecimento do equívoco em sede de embargos à execução.
A alteração desse entendimento importa, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1349905/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 13/03/2019) Posto isso, indefiro o pedido de devolução em dobro, devendo a cobrança a maior ser restituída de forma simples.
DO DANO MORAL Quanto aos danos morais, há de se ressalvar o dispositivo constitucional a respeito - art. 5º, inciso X, da CF/88, nos seguintes termos: "Art. 5º. (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." A propósito do tema, SÉRGIO CAVALIERI FILHO in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75, leciona que: "Enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima." No caso dos autos, a despeito da responsabilidade objetiva do Banco, na forma disposta no art. 14 do CDC, tenho que não restou configurado, no caso em apreço, dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade do Autor, mas mero dissabor, aborrecimento, incômodo, que não ensejam indenização por dano moral, caracterizadores dos requisitos inerentes da responsabilidade civil.
Considerando que a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe dá direito ao recebimento de indenização, tem-se que a mera cobrança de encargos, ainda que reconhecidos em juízo como abusivos, não é capaz de provocar, por si só, danos à personalidade do individuo.
Para o acolhimento de pretensão reparatória, mister se faz a demonstração da efetiva existência de defeito na prestação dos serviços, bem como do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e os prejuízos cuja reparação se pretende.
Isso porque, já que a instituição financeira, em não havendo prova em contrário, agiu no exercício regular de seu direito e em conformidade com o disposto nas cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes.
Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE ÓRTESE.
URGÊNCIA.
PAGAMENTO PARTICULAR PELO BENEFICIÁRIO.
REEMBOLSO.
CONSUMIDOR.
DESVANTAGEM EXAGERADA.
DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. [...] 7.
Aborrecimentos decorrentes de relações contratuais, na forma como ocorrido na hipótese dos autos, estão ligados a vivência em sociedade, cujas expectativas são desatendidas de modo corriqueiro e nem por isso surgem abalos psicológicos com contornos sensíveis de violação à dignidade da pessoa humana. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” (REsp 1731762/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018) “RECURSO DE AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO - REPETIÇÃO DA TESE QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL - ARGUMENTAÇÃO IMPROCEDENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O dever de indenizar advindo da responsabilidade civil, requer a demonstração: (i) da conduta do agente (omissiva ou comissiva), (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta do agente, o que no caso concreto, não ficou evidenciado nenhum desses elementos.
Ademais não fora apontado de forma detalhada quais os abalos morais suportados, levando a crer que a situação pela qual passou consistiu em mero aborrecimento inerente às relações cotidianas.
No tocante ao descumprimento do prazo legal para os banco apresentarem documentos de seus correntistas, nota-se que referida tese não foi alegada na fase do julgamento do Apelo.Não cabe, portanto, invocar a questão por meio do Agravo Interno, eis que se trata de inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.Tratando-se de decisão unânime de improcedência deste recurso, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º do CPC/15.” (TJMT - Ag 9525/2018, DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/05/2018, Publicado no DJE 22/05/2018) “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - LEASING - CONTRATO QUITADO - PARCIAL PROCEDÊNCIA – [...] - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DESPROVIDO. [...] O reconhecimento da abusividade de algumas cláusulas contratuais capaz de autorizar seu afastamento via ação revisional, não configura, só por si, crime contra o consumidor, tampouco danos morais indenizáveis, não ultrapassando os umbrais do mero aborrecimento, máxime quando, embora abusivos os encargos afastados, foram livremente pactuados.” (Ap 114112/2010, DRA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) O fato é que o aborrecimento da parte consumidora não induz automaticamente à indenização.
Não havendo elementos nos autos aptos a demonstrarem que o Autor sofreu efetivo prejuízo moral, humilhação, vergonha ou constrangimento público, não se pode falar em indenização por dano moral.
Desta sorte, rejeito este requerimento.
Apenas ao final, o Autor pleiteia pela cobrança dos juros de forma simples, conforme a taxa média de mercado e demais prejudiciais ao consumidor, haja vista a ausência de pactuação expressa, sem a devida fundamentação, assim como no pedido de declaração de abusividade da tarifa denominada TX DIARIA BCO, razão pela qual não há como apreciar tais requerimentos, posto que sem a correspondente causa de pedir, ou tampouco especificação de qual seria o excesso cometido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Observo que, na decisão interlocutória Id. 73725491 foram deferidos os pedidos formulados em tutela de urgência.
Diante de o resultado desta sentença, revogo a tutela concedida.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RHUAM CÉZAR SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Condeno o Autor pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, contudo suspendo-a pelo prazo de cinco anos, em razão da concessão das benesses da assistência judiciária.
Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquive-se, com as anotações e baixas devidas.
P.
I.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
15/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 10:02
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1006834-61.2021.8.11.0041.
AUTOR: RHUAM CEZAR SILVA REU: BANCO BRADESCO SA C Vistos etc.
Intime-se o autor para, querendo, se manifestar acerca dos documentos coligidos com a manifestação Id. 8145550.
Após, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
19/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:23
Decisão interlocutória
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22/07/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 13:35
Conclusos para decisão
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26/06/2022 07:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 02:51
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
01/06/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 02:19
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
19/05/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 09:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 18:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 03:46
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:19
Decisão interlocutória
-
20/04/2022 19:13
Audiência de Conciliação realizada para 20/04/2022 18:00 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ.
-
20/04/2022 19:12
Juntada de Termo de audiência
-
19/04/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2022 06:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 05:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 00:06
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
23/01/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
17/01/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 13:32
Audiência de Conciliação designada para 20/04/2022 18:00 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ.
-
17/01/2022 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2021 19:54
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2021 15:28
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
13/04/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
05/04/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/04/2021 16:11
Decisão interlocutória
-
04/03/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2021 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2021 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/03/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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